Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DE LIMA (OAB:BA20751)
REQUERIDO: COLEGIADO ESCOLAR PROFESSORA MARIA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA ELIZETE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica em face do COLEGIADO ESCOLAR PROFESSORA MARIA CORREIA, também qualificado (ID 407511172 ). Alega a requerente, em síntese, que é diretora da Escola Municipal Professora Maria de Jesus Correia e que a referida unidade de ensino deve ser gerida democraticamente por seu Colegiado Escolar. Sustenta que o mandato dos membros eleitos para o biênio 2019/2021 se encerrou, e desde então a instituição encontra-se inativa e sem diretoria legitimada para convocar novas assembleias ou realizar atos formais de gestão. Diante da impossibilidade de regularização administrativa por meios próprios, pleiteia sua nomeação como administradora provisória para convocar eleições e regularizar o estatuto social. A petição inicial (ID 407511172) foi instruída com documentação comprobatória, incluindo o Decreto de Nomeação da autora como diretora (ID 407511191) e o Estatuto Social do colegiado (ID 407511202). Proferido despacho inicial, foi determinada a citação da parte ré, bem como a intimação do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Educação (ID 415700994). O Ministério Público manifestou ciência nos autos, aguardando ulterior andamento do feito (ID 415975669). O Colegiado Escolar foi citado por intermédio de representante da Secretaria Municipal de Educação em 28/11/2023 (ID 422566375). Todavia, não apresentou contestação, sendo certificada sua revelia e decretada pelo juízo (ID 459411494). Instado a se manifestar sobre o mérito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, sugerindo a realização de novas eleições para regularização da entidade (ID 465089597). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito da jurisdição voluntária e comporta julgamento antecipado, uma vez que a parte requerida, devidamente citada, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. No mérito, a pretensão encontra amparo legal no artigo 49 do Código Civil, que dispõe: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". A prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a vacância na administração do Colegiado Escolar e a necessidade premente de regularização para a continuidade das atividades escolares e gestão de recursos. A requerente, na qualidade de diretora da unidade escolar, possui legitimidade e interesse jurídico direto, sendo a pessoa mais apta para exercer o encargo temporariamente, visando a convocação de novas eleições. A ausência de oposição da parte requerida e o parecer favorável do Ministério Público reforçam a adequação da medida para garantir a gestão democrática da escola, conforme preceitua a legislação educacional e civil. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004099-82.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: NOMEAR a Sra. ELIZETE DE JESUS SANTOS como Administradora Provisória do COLEGIADO ESCOLAR PROFESSORA MARIA CORREIA (CNPJ nº 07.855.138/0001-11); CONCEDER à administradora o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que promova todos os atos necessários à regularização da entidade, especialmente a convocação de Assembleia Geral para eleição e posse da nova diretoria definitiva, bem como a atualização dos atos constitutivos junto aos órgãos competentes; RATIFICAR os benefícios da Gratuidade da Justiça à requerente. A presente sentença servirá como ALVARÁ/MANDADO para fins de representação perante instituições bancárias, Receita Federal e demais órgãos públicos, ficando a administradora autorizada a praticar atos de gestão estritamente necessários à manutenção e regularização da pessoa jurídica. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência (Art. 88 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se SIMÕES FILHO/BA, (G- IA) DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO