Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE RICARDO PEIXINHO COSTA RÉU/RÉ:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8171417-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Data Base] AUTOR (A):
Vistos, etc. Intimada para a apresentação de documentos que comprovassem a presença dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária ou realizasse o recolhimento das custas processuais, a parte autora/recorrente quedou-se inerte. Dispõe, o artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Grifos nossos Por sua vez, o Enunciado 80, do FONAJE, no traz a seguinte redação: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Grifos nossos Em assim sendo, declaro como DESERTO o recurso inominado interposto. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)