Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000115-78.2011.8.05.0112.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ANISIO LARANGEIRAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ANÍSIO LARANGEIRA DOS SANTOS, também qualificado, em 06/06/2011. A pretensão executiva fundamentou-se em um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, emitido em 02/05/2005, com vencimento final pactuado para 02/05/2009, referente à operação nº 9800086802/001. O montante inicial exequendo totalizava R$ 3.033,90, valor esse atualizado até abril de 2011. O curso processual foi marcado por um longo período de suspensão, decorrente da aplicação sucessiva de dispositivos legais que visavam ao estímulo à liquidação ou regularização de dívidas de crédito rural. Nesse sentido, houve o deferimento de sobrestamento do feito com amparo na Lei nº 12.844/2013, seguido por novas suspensões fundamentadas na Lei nº 13.340/2016 e, posteriormente, na Lei nº 13.606/2018. Tais medidas legislativas objetivavam permitir que o produtor rural procedesse à quitação do débito mediante a concessão de rebates e descontos administrativamente. Quanto aos atos de comunicação processual, os autos registram diversas tentativas de localização da parte executada. Inicialmente, o Oficial de Justiça Agnaldo Aguiar de Azevedo certificou a impossibilidade de citação em 22/02/2013, informando que o devedor estaria em tratamento de saúde na cidade de Salvador. Novas diligências negativas foram realizadas ao longo dos anos, inclusive no ano de 2020. O exequente, após realizar pesquisas em bancos de dados, indicou novo endereço no município de Lauro de Freitas/BA, o que resultou na expedição de Carta Precatória. A citação positiva do executado ANÍSIO LARANGEIRA DOS SANTOS ocorreu finalmente em 16/07/2024, às 09h41min, no endereço situado em Lauro de Freitas, oportunidade em que o devedor tomou ciência do inteiro teor do mandado e exarou sua assinatura. Diante da ausência de pagamento voluntário imediato ou de apresentação de embargos, a instituição financeira requereu, em 24/01/2025, a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Contudo, antes que novas medidas constritivas fossem efetivadas, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou nos autos informando a liquidação total da dívida vinculada ao processo. O exequente esclareceu que a regularização ocorreu com os benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, o que resultou na perda superveniente do interesse processual. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, com o levantamento de eventuais constrições e a observância da dispensa de honorários advocatícios e ressarcimento de custas adiantadas, conforme os termos do referido diploma legal.. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo possui como finalidade primordial a satisfação do crédito estampado no título executivo, de modo que o cumprimento da obrigação pelo devedor esvazia o interesse processual do credor e impõe o encerramento da prestação jurisdicional. No caso vertente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A veio a juízo informar, de forma expressa, a liquidação total da dívida objeto da demanda, o que configura a causa extintiva prevista na legislação processual civil. A fundamentação legal para o encerramento do feito repousa no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. É importante destacar que essa forma de extinção pressupõe a quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias previstas no título executivo. No caso, a satisfação ocorreu por meio de liquidação administrativa reconhecida pelo banco credor, o que demonstra que a intervenção judicial não é mais necessária. É imperioso destacar que a regularização do débito foi alcançada sob o manto da Lei nº 13.340/2016, diploma legal que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. O Art. 1º da referida lei autorizou expressamente a concessão de rebates para a liquidação de operações contratadas até 31 de dezembro de 2011 junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Assim, a quitação noticiada reflete a convergência de interesses entre a política pública de fomento ao setor rural e o dever do devedor de adimplir suas obrigações, culminando na extinção do vínculo obrigacional que lastreava este processo. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o direito material perseguido foi satisfeito fora do âmbito estrito dos atos executivos judiciais. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhece a legitimidade do credor para informar a quitação e a consequente necessidade de extinção do feito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-78.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANITA DE JESUS LIMA DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.340/2016. REMISSÃO E LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000465-81.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000115-78.2011.8.05.0112, em que figuram como apelante ANITA DE JESUS LIMA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 14/04/2025 ) Ademais, não se vislumbra qualquer resistência por parte do executado ANÍSIO LARANGEIRA DOS SANTOS quanto à liquidação informada. Pelo contrário, a quitação administrativa pressupõe a adesão do devedor aos termos da liquidação com os benefícios legais, operando-se o adimplemento voluntário, ainda que tardio e após o ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da prova inequívoca da satisfação do crédito trazida pelo próprio titular do direito, a declaração de extinção da execução é medida que se impõe para a regularização dos registros processuais e arquivamento definitivo do feito. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que diz respeito à fixação dos ônus da sucumbência e ao pagamento das despesas processuais, é necessário observar que a extinção do presente feito ocorre sob um regime jurídico diferenciado, estabelecido pela Lei nº 13.340/2016. Em sua manifestação de ID 536643749, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A declarou expressamente que a liquidação do débito observou os benefícios do referido diploma legal, informando a dispensa de honorários advocatícios e do ressarcimento de custas já adiantadas pela instituição. Tal conduta processual do exequente está em plena consonância com o Art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que autoriza as instituições financeiras a dispensar esses encargos como forma de viabilizar a recuperação do crédito rural e a redução da litigiosidade no campo. Embora o exequente tenha formulado pedido subsidiário para que eventuais custas remanescentes fossem suportadas pelo executado com base no princípio da causalidade, o entendimento jurisprudencial consolidado aponta que o regramento especial da citada lei prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. A isenção prevista na norma de regência é uma ferramenta de política pública que visa incentivar a regularização das dívidas, de modo que a imposição de encargos sucumbenciais ao devedor que adere à liquidação administrativa contrariaria o próprio espírito da lei. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação em honorários e custas remanescentes nessas hipóteses: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.930.865/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Complementarmente, aplica-se ao caso a regra prevista no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes quando a transação ou a satisfação da obrigação ocorre antes da sentença. No cenário em tela, a quitação administrativa informada pelo credor equivale a um acordo satisfativo extrajudicial, tornando indevida a exigência de novas custas de natureza final ou residual. O reconhecimento da isenção mútua, portanto, respeita a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes, que buscaram a solução do conflito de forma consensual fora do ambiente judicial. Assim, diante da manifestação voluntária da instituição financeira e do amparo legal específico, a sentença deve declarar a inexistência de saldo de custas a pagar e a ausência de condenação em honorários advocatícios. A opção pela isenção mútua justifica-se pela subsunção do fato à norma especial, que afasta a aplicação do princípio da causalidade ordinário em favor da pacificação estimulada pela legislação de crédito rural. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a confirmação da quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias pelo banco credor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Como corolário lógico da extinção do feito pelo adimplemento, determino as seguintes providências: a) o imediato cancelamento e levantamento de toda e qualquer constrição judicial eventualmente pendente sobre bens ou valores da parte executada, procedendo-se, em especial, ao desbloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso tenha sido efetivado; b) a declaração de isenção mútua quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 12 da Lei nº 13.340/2016 e do Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a manifestação expressa do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no sentido de dispensar tais verbas; c) a expedição de ofícios ou mandados de levantamento que se façam necessários para a plena liberação de patrimônio do devedor vinculado a esta lide. Atribuo à presente sentença força de mandado, carta e ofício, com fundamento nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, servindo a própria cópia digitalizada e autenticada como instrumento hábil para o imediato levantamento de toda e qualquer constrição judicial e para as comunicações necessárias junto aos órgãos e instituições pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva no sistema informatizado e ao consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. Andaraí/BA, 22 de abril de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000115-78.2011.8.05.0112.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ANISIO LARANGEIRAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ANÍSIO LARANGEIRA DOS SANTOS, também qualificado, em 06/06/2011. A pretensão executiva fundamentou-se em um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, emitido em 02/05/2005, com vencimento final pactuado para 02/05/2009, referente à operação nº 9800086802/001. O montante inicial exequendo totalizava R$ 3.033,90, valor esse atualizado até abril de 2011. O curso processual foi marcado por um longo período de suspensão, decorrente da aplicação sucessiva de dispositivos legais que visavam ao estímulo à liquidação ou regularização de dívidas de crédito rural. Nesse sentido, houve o deferimento de sobrestamento do feito com amparo na Lei nº 12.844/2013, seguido por novas suspensões fundamentadas na Lei nº 13.340/2016 e, posteriormente, na Lei nº 13.606/2018. Tais medidas legislativas objetivavam permitir que o produtor rural procedesse à quitação do débito mediante a concessão de rebates e descontos administrativamente. Quanto aos atos de comunicação processual, os autos registram diversas tentativas de localização da parte executada. Inicialmente, o Oficial de Justiça Agnaldo Aguiar de Azevedo certificou a impossibilidade de citação em 22/02/2013, informando que o devedor estaria em tratamento de saúde na cidade de Salvador. Novas diligências negativas foram realizadas ao longo dos anos, inclusive no ano de 2020. O exequente, após realizar pesquisas em bancos de dados, indicou novo endereço no município de Lauro de Freitas/BA, o que resultou na expedição de Carta Precatória. A citação positiva do executado ANÍSIO LARANGEIRA DOS SANTOS ocorreu finalmente em 16/07/2024, às 09h41min, no endereço situado em Lauro de Freitas, oportunidade em que o devedor tomou ciência do inteiro teor do mandado e exarou sua assinatura. Diante da ausência de pagamento voluntário imediato ou de apresentação de embargos, a instituição financeira requereu, em 24/01/2025, a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Contudo, antes que novas medidas constritivas fossem efetivadas, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou nos autos informando a liquidação total da dívida vinculada ao processo. O exequente esclareceu que a regularização ocorreu com os benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, o que resultou na perda superveniente do interesse processual. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, com o levantamento de eventuais constrições e a observância da dispensa de honorários advocatícios e ressarcimento de custas adiantadas, conforme os termos do referido diploma legal.. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo possui como finalidade primordial a satisfação do crédito estampado no título executivo, de modo que o cumprimento da obrigação pelo devedor esvazia o interesse processual do credor e impõe o encerramento da prestação jurisdicional. No caso vertente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A veio a juízo informar, de forma expressa, a liquidação total da dívida objeto da demanda, o que configura a causa extintiva prevista na legislação processual civil. A fundamentação legal para o encerramento do feito repousa no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. É importante destacar que essa forma de extinção pressupõe a quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias previstas no título executivo. No caso, a satisfação ocorreu por meio de liquidação administrativa reconhecida pelo banco credor, o que demonstra que a intervenção judicial não é mais necessária. É imperioso destacar que a regularização do débito foi alcançada sob o manto da Lei nº 13.340/2016, diploma legal que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. O Art. 1º da referida lei autorizou expressamente a concessão de rebates para a liquidação de operações contratadas até 31 de dezembro de 2011 junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Assim, a quitação noticiada reflete a convergência de interesses entre a política pública de fomento ao setor rural e o dever do devedor de adimplir suas obrigações, culminando na extinção do vínculo obrigacional que lastreava este processo. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o direito material perseguido foi satisfeito fora do âmbito estrito dos atos executivos judiciais. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhece a legitimidade do credor para informar a quitação e a consequente necessidade de extinção do feito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-78.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANITA DE JESUS LIMA DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.340/2016. REMISSÃO E LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000465-81.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000115-78.2011.8.05.0112, em que figuram como apelante ANITA DE JESUS LIMA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 14/04/2025 ) Ademais, não se vislumbra qualquer resistência por parte do executado ANÍSIO LARANGEIRA DOS SANTOS quanto à liquidação informada. Pelo contrário, a quitação administrativa pressupõe a adesão do devedor aos termos da liquidação com os benefícios legais, operando-se o adimplemento voluntário, ainda que tardio e após o ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da prova inequívoca da satisfação do crédito trazida pelo próprio titular do direito, a declaração de extinção da execução é medida que se impõe para a regularização dos registros processuais e arquivamento definitivo do feito. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que diz respeito à fixação dos ônus da sucumbência e ao pagamento das despesas processuais, é necessário observar que a extinção do presente feito ocorre sob um regime jurídico diferenciado, estabelecido pela Lei nº 13.340/2016. Em sua manifestação de ID 536643749, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A declarou expressamente que a liquidação do débito observou os benefícios do referido diploma legal, informando a dispensa de honorários advocatícios e do ressarcimento de custas já adiantadas pela instituição. Tal conduta processual do exequente está em plena consonância com o Art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que autoriza as instituições financeiras a dispensar esses encargos como forma de viabilizar a recuperação do crédito rural e a redução da litigiosidade no campo. Embora o exequente tenha formulado pedido subsidiário para que eventuais custas remanescentes fossem suportadas pelo executado com base no princípio da causalidade, o entendimento jurisprudencial consolidado aponta que o regramento especial da citada lei prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. A isenção prevista na norma de regência é uma ferramenta de política pública que visa incentivar a regularização das dívidas, de modo que a imposição de encargos sucumbenciais ao devedor que adere à liquidação administrativa contrariaria o próprio espírito da lei. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação em honorários e custas remanescentes nessas hipóteses: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.930.865/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Complementarmente, aplica-se ao caso a regra prevista no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes quando a transação ou a satisfação da obrigação ocorre antes da sentença. No cenário em tela, a quitação administrativa informada pelo credor equivale a um acordo satisfativo extrajudicial, tornando indevida a exigência de novas custas de natureza final ou residual. O reconhecimento da isenção mútua, portanto, respeita a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes, que buscaram a solução do conflito de forma consensual fora do ambiente judicial. Assim, diante da manifestação voluntária da instituição financeira e do amparo legal específico, a sentença deve declarar a inexistência de saldo de custas a pagar e a ausência de condenação em honorários advocatícios. A opção pela isenção mútua justifica-se pela subsunção do fato à norma especial, que afasta a aplicação do princípio da causalidade ordinário em favor da pacificação estimulada pela legislação de crédito rural. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a confirmação da quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias pelo banco credor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Como corolário lógico da extinção do feito pelo adimplemento, determino as seguintes providências: a) o imediato cancelamento e levantamento de toda e qualquer constrição judicial eventualmente pendente sobre bens ou valores da parte executada, procedendo-se, em especial, ao desbloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso tenha sido efetivado; b) a declaração de isenção mútua quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 12 da Lei nº 13.340/2016 e do Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a manifestação expressa do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no sentido de dispensar tais verbas; c) a expedição de ofícios ou mandados de levantamento que se façam necessários para a plena liberação de patrimônio do devedor vinculado a esta lide. Atribuo à presente sentença força de mandado, carta e ofício, com fundamento nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, servindo a própria cópia digitalizada e autenticada como instrumento hábil para o imediato levantamento de toda e qualquer constrição judicial e para as comunicações necessárias junto aos órgãos e instituições pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva no sistema informatizado e ao consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. Andaraí/BA, 22 de abril de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito