Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROLEMBERG NOBRE DA COSTA Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366)
INTERESSADO: SUCAL ARTIGOS DE COURO LTDA e outros (3) Advogado(s): JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO (OAB:PB16900) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005088-20.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rolemberg Nobre da Costa contra a Sucal Artigos de Couro Ltda, onde o autor alega, em síntese, que, em 18/05/2001, teve seus documentos pessoais, cartões de crédito e talões de cheques furtados, tendo registrado ocorrência policial. Alega, ainda, que, embora tenha adotado as providências de sustação e cancelamento dos títulos, foi surpreendido com a lavratura de protesto em seu nome no 2º Tabelionato de Porto Alegre/RS, referente a cheque no valor de R$286,00, o qual nunca teria emitido, contendo assinatura diversa da sua. Alega, também, que tomou conhecimento do débito por meio de carta de cobrança enviada por departamento jurídico da ré, sediado em São Paulo/SP, destacando que jamais esteve no Estado do Rio Grande do Sul nem manteve relação comercial com a ré. Alega, por fim, que a restrição creditícia impediu a aquisição de uma motocicleta junto à concessionária Jupará Motos, no valor de R$12.600,00, causando-lhe constrangimentos perante o comércio local e instituições bancárias. Requer, ao final, (i) a baixa do protesto lavrado em Porto Alegre/RS e de qualquer outra inscrição negativa em nome do autor; (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano material no valor de R$12.600,00; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$30.000,00, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (221120846/851) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do SERASA (221120853), a certidão de protesto (221120854), o cheque protestado (221120855), o Boletim de Ocorrência (221120856) e a carta de cobrança (221120857/858). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (221120860). Certidão cartorária atestando que transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contestação (221120884). Petição do autor requerendo a retificação do nome da ré, de Suca Artigos de Couro Ltda para Sucal Artigos de Couro Ltda, bem como indicando novo endereço para citação (221120886/888). Decisão deferindo a liminar e designando audiência de instrução e julgamento (221120890). Na audiência, compareceu apenas o autor, acompanhado de seu advogado, oportunidade em que requereu a desistência da retificação do nome da ré e a redesignação do ato, com nova intimação da ré, no mesmo endereço em que efetivada a citação, o que foi deferido pelo Juízo (221120904). Em nova audiência, diante da ausência da ré, o autor, acompanhado de seu advogado, requereu prazo para se manifestar acerca do endereço da ré e dos danos morais, tendo o Juízo acolhido o pedido (221120924). Petição do autor requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do pedido (221120926/929). Sentença de procedência (221120945/946). Petição do autor requerendo o cumprimento de sentença (221120952). Despacho determinando a intimação da ré/executada, para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil (221120965). Diligências de intimação infrutíferas (221120970). Petição do autor requerendo a intimação por edital (221120978), deferida pelo Juízo (221120979). Certidão cartorária atestando o transcurso do prazo sem pagamento voluntário do débito pela ré, apesar de devidamente intimada por edital (221120984). Petição do autor requerendo a realização de penhora por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, bem como requerendo a desconsideração da personalidade jurídica (221120987). Despacho deferindo a penhora (221120989), cujos resultados retornaram negativos (221120995/998). Intimado a manifestar-se (221121002), o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (221121004). Despacho determinando a citação dos sócios para, querendo, no prazo legal, defenderem-se do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica (221121011). Devidamente citados, os sócios José Sueldo Gomes Bezerra e Elizabeth Rodrigues apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, (i) a inexistência de citação válida da empresa executada, por jamais ter possuído sede, filial ou exercido atividade no endereço indicado na petição inicial, em São Paulo/SP; (ii) erro na identificação da pessoa jurídica, em razão da indicação incorreta do nome empresarial como "Suca", bem como ausência de informação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o que teria impedido o aperfeiçoamento da relação processual; (iii) que a empresa ré sempre esteve sediada e operou exclusivamente no Estado da Paraíba, conforme contrato social e alterações; (iv) a inexistência de nexo causal entre a empresa executada e o autor, inexistindo prova de que a ré tenha solicitado o protesto em Porto Alegre/RS; e (v) que o Boletim de Ocorrência foi registrado tardiamente e que a assinatura aposta no título não caracteriza falsificação evidente, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, requerendo, ao final, que sejam reputados nulos todos os atos praticados no feito desde o vício citatório. A manifestação veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o comprovante de inscrição e situação cadastral e o contrato social, com suas alterações (394009927). Manifestação do autor (400071956). Decisão acolhendo a alegação de nulidade da citação e declarando nulos todos os atos processuais a partir de então, tornando o processo à sua fase inicial, com a citação da ré originária (407235453). A ré Sucal Artigos de Couro Ltda Me apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) sua ilegitimidade passiva, em razão da incorreta indicação de sua denominação social como "Suca" e do fornecimento de endereço localizado em São Paulo/SP onde jamais possuiu sede ou filial; (ii) a inexistência de prova de que tenha solicitado o protesto do título junto ao cartório em Porto Alegre/RS; e, no mérito, (iii) a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, sustentando que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiros; (iv) que sempre operou exclusivamente no Estado da Paraíba, não possuindo qualquer vínculo com as localidades de origem da cobrança e do protesto; (v) que o registro da ocorrência policial pelo autor ocorreu de forma tardia; e (vi) que os documentos acostados à petição inicial não indicam o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nem comprovam a existência de liame jurídico entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (421708174) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o comprovante de inscrição e situação cadastral e o contrato social, com suas alterações (421708182). Réplica (430174505/507). Despacho determinando a expedição de ofício ao cartório de Porto Alegre (430386347). Ofício do 2º Tabelionato de Porto Alegre informando que, em razão do tempo decorrido, consta apenas o endereço localizado em São Paulo fornecido pelo apresentante do título (439220969). Petição do autor requerendo a expedição de novo ofício ao 2º Tabelionato de Porto Alegre, a fim de que identifique, por meio de busca em seus registros, a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das custas do protesto, com a indicação do respectivo Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (453788879). Despacho determinando a expedição de ofício conforme requerido pelo autor (455593182). Ofício do 2º Tabelionato de Porto Alegre informando que apenas dispõe dos dados constantes do protesto nº 1.959.999-4 (465229080). Petição do autor requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que informe se a ré já declarou como endereço aquele indicado pelo referido Tabelionato (486108285). Despacho deferindo a expedição de ofício à Receita Federal (486210499). Ofício da Receita Federal (533772400). Manifestação das partes (534138581 e 534412564). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (537840445). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a ré pode ser responsabilizada por protesto decorrente de cheque supostamente fraudado por terceiro. O autor sustenta ter sido vítima de fraude, consistente na emissão de cheque com assinatura falsa após o furto de seus documentos (221120859). O título foi protestado em cartório de Porto Alegre/RS, a requerimento de apresentante que indicou endereço localizado em São Paulo/SP (221120854). A ré, por sua vez, comprovou que possui sede exclusivamente no Estado da Paraíba, inexistindo qualquer estabelecimento ou vínculo com as localidades mencionadas, conforme contrato social e alterações (421708182). No mesmo sentido, o Ofício da Receita Federal (533772400) informou que, após consulta aos cadastros da empresa Sucal Artigos de Couro Ltda (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 12.663.027/0001-43), abrangendo matriz e filial, não foi identificado o endereço indicado pelo autor (221120846) e pelo 2º Tabelionato de Porto Alegre (439220969), qual seja, Praça Carlos Gomes, nº 190, conjunto 41, Liberdade, São Paulo/SP (excertos abaixo transcritos). Contrato Social: Ofício do Tabelionato: Ofício da Receita Federal: Nesse cenário, não se constata nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré e o dano alegado pelo autor. O protesto decorreu de ato praticado por terceiro, que utilizou indevidamente o nome de empresa para conferir aparência de legitimidade à cobrança. A ré, portanto, também se apresenta como vítima da fraude. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil, pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não há elemento que permita imputar à ré qualquer atuação, comissiva ou omissiva, relacionada ao evento danoso. A atuação de terceiro fraudador rompe o nexo causal, configurando hipótese de exclusão da responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses de fraude praticada por terceiro, afasta-se a responsabilidade da empresa quando o evento ocorre fora de sua esfera de controle e sem falha na prestação de seus serviços. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Ainda que assim não fosse, observa-se que, à luz dos princípios que regem os títulos de crédito, os efeitos do título se restringem aos sujeitos nele indicados, exigindo-se a adequada individualização do credor (221120854). No caso, o instrumento de protesto limita-se a indicar denominação social semelhante, apenas semelhante (SUCA), mas não idêntico, à da ré (SUCAL), desacompanhada de elementos essenciais de identificação, como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de vincular-se a endereço que não lhe pertence, o que impede a associação segura da ré à condição de credora ou apresentante do título (221120855), reforçando a ausência de vínculo jurídico com o fato danoso. O Superior Tribunal de Justiça, ainda que ao examinar a figura do devedor, firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica cambial se restringe aos sujeitos devidamente identificados na cártula. Por analogia, não sendo possível associar a ré, de forma segura, à condição de credora ou apresentante do título, não se pode reconhecê-la como integrante da relação jurídica correspondente. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. RELAÇÃO CAMBIAL ADSTRITA AOS TERMOS CONSTANTES NA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPANSÃO DA EXECUÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO CONSTEM NO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. 1. Execução de título extrajudicial baseada em um cheque (título cambiariforme). 2. Estatuição clara pelo sistema de direito cambiário de que o credor da cártula detém ação cambial contra aqueles devedores que, assinando o próprio título, manifestaram vontade em contrair a obrigação cambial, decorrência lógica de um dos seus princípios fundamentais: o princípio da literalidade. 3. Necessidade de o executado figurar no cheque como emitente ou garante, não sendo possível a integração da cártula por fatos outros ocorridos no mundo fenomênico, alheios à relação cambial estabelecida. 4. A execução de pagar quantia certa requer a existência de título atribuindo ao executado obrigação dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. Caso concreto em que a esposa do emitente do cheque, em não tendo contraído qualquer obrigação no título em que lastreada a execução, e não sendo a hipótese daquelas que a lei estabelece a sua responsabilidade, é parte ilegítima para figurar como executada e, assim, para responder pelo seu pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1708694 MG 2017/0020362-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). Por tais motivos, não havendo qualquer participação da ré na emissão ou circulação do título, e sendo o protesto fruto de ato exclusivo de terceiro, a improcedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe. Da confirmação da Liminar Por outro lado, embora os pedidos indenizatórios sejam improcedentes em relação à ré, a situação fática revela que o autor foi vítima de fraude, tendo sido indevidamente apontado como devedor em protesto regularmente comprovado nos autos. A inexistência de vínculo jurídico com a emissão do título e a ausência de relação com a obrigação nele representada evidenciam a irregularidade do protesto. O pedido liminar anteriormente deferido teve por finalidade resguardar o autor dos efeitos nocivos da negativação indevida, medida que se mostra compatível com o poder geral de cautela do juízo e com a necessidade de prevenir danos de difícil reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão dos efeitos de protesto já efetivado, quando presentes elementos que indiquem a plausibilidade da alegação de irregularidade do título, ainda que em caráter assecuratório do resultado útil do processo (STJ - REsp: 1549896 PE 2015/0119575-7). No caso, restou demonstrado que o protesto decorreu de fraude praticada por terceiro, não havendo qualquer indício de que o autor tenha participado da emissão do cheque ou da relação jurídica subjacente. Assim, a manutenção dos efeitos do protesto implicaria perpetuação de restrição indevida ao seu crédito. Por tais motivos, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, a fim de tornar definitiva a sustação dos efeitos do protesto, como medida necessária para cessar os prejuízos indevidamente suportados pelo autor, independentemente da responsabilização da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, com fundamento no poder geral de cautela e a fim de evitar prejuízos à parte comprovadamente vítima de fraude, TORNO DEFINITIVA a liminar anteriormente concedida (221120890), para manter a sustação dos efeitos do protesto objeto deste processo. OFICIE-SE ao respectivo Tabelionato para a baixa definitiva, se necessário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (221120860). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 13 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP