Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMMANOEL SALES Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA33643-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001489-27.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76617715) interposto por EMMANOEL SALES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo mantendo hígida a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 71295829): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE ERRO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PERÍODO DE 1994 À 2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretendendo a parte autora a complementação de verbas de remuneração recebidas supostamente a menor, no período de 1994 a 2004, sua pretensão resta abarcada pela prescrição, pois a presente ação somente foi ajuizada quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 1º, caput, do Decreto Lei no. 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 75356700): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTELECTIVO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi impugnado (ID 81491946). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo legal acima mencionado, porquanto manteve a sentença de piso que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao seguinte fundamento (ID 71295829): [...] Infere-se dos autos que, com a presente ação, a parte autora, ora apelante, pretende a condenação do Município de Candeias ao pagamento de diferenças salariais durante o período de janeiro de 1994 à março de 2004. A sentença não merece reforma. Com efeito, em que pese o reconhecimento na esfera administrativa das verbas salariais objeto da ação, cumpriria ao autor, quando do recebimento inferior, ter reivindicado a complementação dos seus vencimentos, o que não o fez em tempo oportuno. Como se observa dos autos, o parecer favorável da Administração Pública ao pagamento destas verbas data de 2003 e, não obstante, o autor somente ingressou com ação de cobrança no ano de 2013, quando a pretensão já estava prescrita. O prazo prescricional começa a correr no momento em que nasce a pretensão, ou seja, na data do não recebimento da verba salarial reclamada ou quanto esta se tornou incontroversa, com o reconhecimento do direito pelo ente federativo. Assim, pretendendo a parte autora a complementação de verbas de remuneração recebidas supostamente a menor, no período mencionado, sua pretensão resta abarcada pela prescrição, pois a primeira ação de cobrança ação somente quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos descrito no art. 1º, caput, do Decreto Lei no. 20.910/32, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." grifei Ainda que se considere que a ação judicial constitui causa interruptiva da prescrição,
no caso vertente, quando da propositura da primeira ação de cobrança, o lapso prescricional já havia se consumado. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, não houve reinauguração do prazo prescricional após o julgamento da primeira ação, pois, repita-se, a pretensão já estava exaurida pelo tempo. De igual modo, a revelia da municipalidade também não afasta a prescrição, haja vista que seus efeitos limitam-se à matéria fática. Neste sentido, não se pode admitir que o autor/apelante que perdeu seu prazo de reclamar a complementação até cinco anos após o recebimento reputado inferior, tente contornar sua inércia com argumentos insustentáveis. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 2. Do dissídio de jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16/08/2024) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente sc//