Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Martinho Fernandes Ivo Lemos Advogado: Vinicius Ferraz De Andrade Simoes (OAB:BA56870-A) Advogado: Claudia Lysle Silva Pereira (OAB:BA57814-A)
Apelado: Alan Paiva Bonfim Advogado: Andreia Da Silva Santos (OAB:BA64627-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-11.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO FERNANDES IVO LEMOS Advogado(s): VINICIUS FERRAZ DE ANDRADE SIMOES (OAB:BA56870-A), CLAUDIA LYSLE SILVA PEREIRA (OAB:BA57814-A)
APELADO: ALAN PAIVA BONFIM Advogado(s): ANDREIA DA SILVA SANTOS (OAB:BA64627-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000067-11.2024.8.05.0020 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MARTINHO FERNANDES IVO LEMOS, em face da sentença de ID nº. 66335100, proferida pelo MM. Juízo da vara cível da comarca de Barra do Choça, que nos autos da ação de manutenção de posse, proposta contra ALAN PAIVA BONFIM, extinguiu o presente processo, em decorrência da perda do objeto da ação. Em suas razões, ID 66335102, o recorrente alega que propôs ação de manutenção de posse contra o apelado pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção da prática de turbação nos limites da propriedade descrita na exordial, com a respectiva procedência, e por fim “(c) a condenação em danos materiais experimentados pelo autor, quais sejam, danos à pastagem, derrubada de cercas de arame liso e farpado, que circundam a propriedade, bem como o dano ambiental por invasão dos animais de propriedade de ALAN no sistema agroflorestal existente na Fazenda Pedra Arrumada II ”. Inicialmente o recorrente aduz a comprovação da colocação dos animais de propriedade do apelado, o que, por si, asseguraria a tramitação da ação possessória, já instaurada a relação processual e tornado o objeto litigioso, com a citação. Assim, defende que a “retirada dos animais de propriedade do apelado, após o conhecimento deste dos termos da ação, não desfaz o caráter ilícito da invasão pretérita, devidamente confirmada, inclusive”. Além disso, seguiu apontando o equívoco da sentença apelada já que a extinção foi feita sem o exercício integral da atividade judicante no acervo probatório do mérito de todo o processo, o que não é possível na audiência de justificação prévia, já que como se sabe, sequer há contestação, para se saber quais e em que extensão os fatos serão controvertidos. Assim, além de defender a existência de outros pedidos, para os quais não se permitiu a produção de provas, no momento oportuno, para além dos possessórios na ação; aduziu a fungibilidade das ações possessórias, vez que, se não mais mantivessem os fundamentos para a manutenção, ali poderia ser apurada a ameaça de turbação e assim ser processada como interdito proibitório, a privilegiar a satisfação integral do mérito. Logo, alegou que ao extinguir a ação possessória sem o devido exame do mérito, determinando-se que eventuais danos sejam apurados em processo próprio, o juízo de origem indeferiu a cumulação dos demais pedidos autorais, já que se satisfez com a apuração pura e simples dos pleitos possessórios. Desta forma, o apelante seguiu aduzindo que a conduta do juízo sentenciante viola frontalmente a literalidade do artigo 555 do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível a reforma da decisão, a fim de que os pleitos indenizatórios sejam apurados concomitantemente aos pleitos possessórios, mormente pela conexão existente entre eles. O apelante alegou ainda a ausência de oitiva das outras duas testemunhas arroladas pelo autor e ausência de concessão da palavra ao advogado do autor para indagar as testemunhas arroladas. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar e/ou anular a sentença extintiva, determinando-se, por isso, a continuidade da ação possessória em todos os seus termos. Custas recolhidas. Em sede de contrarrazões, ao ID 66335111, o apelado aduziu, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por estar carente de requisitos, já que o recurso interposto não teria qualificado as partes, em violação ao art. 1010, I do CPC. No mérito, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Na petição de ID 69901436, o apelante apresentou razões a fim de afastar a preliminar suscitada em apelação. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de apelação interposta por MARTINHO FERNANDES IVO LEMOS, em face da sentença de ID nº. 66335100, proferida pelo MM. Juízo da vara cível da comarca de Barra do Choça, que nos autos da ação de manutenção de posse, proposta contra ALAN PAIVA BONFIM, extinguiu o presente processo, em decorrência da perda do objeto da ação. Inicialmente, afasto a preliminar ventiladas nas contrarrazões apresentadas pelo apelado, já que não é possível verificar qualquer violação ao dispositivo por ele apontado. Isso porque, a qualificação das partes já consta devidamente minudenciada com os elementos disponíveis pelo apelante, desde a petição inicial da Ação de Manutenção de Posse, tanto que foi possível: a citação por um oficial de justiça, o comparecimento das partes à audiência de justificação prévia, devidamente acompanhado por advogada, bem como oferecidas as próprias contrarrazões a esta apelação, com a juntada de procuração e identificação civil do apelado. No mérito, sobre o tema em debate, cabe anotar que a posse consiste no exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, de uso, gozo e disposição da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua. Nas palavras dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o “interdito de manutenção de posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato. Daí que a distinção entre a reintegração da posse e a manutenção da posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menos ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 127) Portanto, na turbação, ao contrário do esbulho, não chega o possuidor a perder a posse efetiva sobre o bem, mas se vê injustamente perturbado no exercício dos direitos a ela inerentes. O artigo 561 do CPC prevê: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Na hipótese versada, se verifica, de forma clara, a efetivação da turbação praticada pelo apelado, conforme se observa da notificação extrajudicial de ID’s 66334914 e 66334915, bem como, do depoimento do Sr. Gilson Sousa da Silva, consignado na audiência de justificação de ID 66335100. Desta forma, conforme salientado pelo Sr. Gilson Sousa da Silva, anteriormente mencionado, apesar de a turbação ter cessado, o apelado não adimpliu as verbas indenizatórias devidas, as quais também foram objeto desta ação. Nesse aspecto, de fato, conforme mencionado nas razões do recurso, deve ser destacado que, a teor do artigo 555, do CPC, as ações possessórias admitem a cumulação de pedidos. Eis: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Ademais, o artigo 556 do CPC/15 expressamente prevê a possibilidade de cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos, in verbis: "Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Observa-se ainda da referida audiência a presença de controvérsia em relação à identificação das perdas e objetos danificados no caso concreto, conforme discussão iniciada entre as partes. Sendo assim, verifico dos autos que a recorrente controverte a perda de objeto recursal por defender que a “retirada dos animais de propriedade do apelado, após o conhecimento deste dos termos da ação, não desfaz o caráter ilícito da invasão pretérita, devidamente confirmada, inclusive”. Tal destaque mostra-se oportuno vez que, na presente ação discutiu-se apenas a questão possessória, subsistindo os requerimentos indenizatórios, conforme se verifica da exordial (ID 66334873): (e) a condenação em danos materiais experimentados pelo autor, quais sejam, danos à pastagem, derrubada de cercas de arame liso e farpado, que circundam a propriedade, bem como o dano ambiental por invasão dos animais de propriedade de ALAN no sistema agroflorestal existente na Fazenda Pedra Arrumada II; Nesse contexto, entendo que a alteração da situação fática, referente a turbação cujos indícios restaram evidenciados nos autos, por óbvio, não prejudica a apreciação indenizatória cumulada nos pedidos. Corroborando com a convicção que se forma trago os seguintes precedentes jurisprudenciais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CPC. ART. 921. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E CONTEÚDO DOS PREJUÍZOS (AN DEBEATUR). FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência dos danos (an debeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor dos danos (quantum debeatur). II - Embora possível a cumulação dos pedidos de reintegração na posse e de perdas e danos, a teor do art. 921-I, CPC, a existência e o conteúdo destes devem ser apurados no processo de conhecimento, deixando para a liquidação apenas a fixação do valor da indenização. III -No caso, não só a apuração do quantum era inviável na "execução" (rectius, liquidação, como também o requerimento de perdas e danos se limitou a mencionar o inciso I do art. 921, CPC e a postular multa cominatória, que tem sede no inciso II, sobre a qual nada disseram as instâncias ordinárias (STJ - REsp: 216319 BA 1999/0045959-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.09.2000 p. 106) Grifamos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 292 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícito ao autor cumular com pedido possessório o de condenação em perdas e danos (art. 921, I, do CPC). 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3. Tendo sido efetivamente adotado o rito ordinário, é irrelevante a discussão acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos de reintegração de posse e indenizatórios em ritos distintos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538020 RJ 2014/0155156-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) No mesmo sentido este Tribunal já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E DE ATENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CONEXAS. ART. 105, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM IMÓVEL E DO ESBULHO PELOS APELADOS, COM DESTRUIÇÃO DO MURO E OUTRAS CONSTRUÇÕES. ACOLHIMENTO ÀS PRETENSÕES REINTEGRATÓRIA, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATENTADO. REALIZAÇÃO DE NOVAS EDIFICAÇÕES NO CURSO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. PROIBIÇÃO DE REALIZAR NOVAS MODIFICAÇÕES, SOB PENA DE NÃO FALAR NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. ART. 881, PAR. ÚN., CPC. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, bem como contra as sentenças que declararam a perda de objeto das ações demolitória e de atentado, em apenso. 2. O magistrado de piso julgou as demandas reintegratória, demolitória e de atentado exatamente no mesmo dia - fato evidenciado, inclusive, pela remissão feita nestas ao resultado do julgamento da possessória. Assim, embora tenha proferido três sentenças distintas, seguiu fielmente o comando insculpido no art. 105 do CPC, que impõe o julgamento simultâneo das ações conexas. 3. O possuidor goza de proteção conferida pelo ordenamento jurídico, independentemente de ser ou não o proprietário. Considerando, portanto, que a apelante demonstrou a posse anterior sobre o bem imóvel em testilha e o esbulho violento pelos apelados, assiste-lhe o direito à reintegração, bem como ao ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos com a derrubada do muro e outras edificações, a serem apurados em fase de liquidação. 4. Pelas mesmas razões, deve ser acolhido o pedido formulado na ação demolitória, para condenar os apelados à destruição das construções realizadas no curso da ocupação irregular. 5. Outrossim, no tocante à ação cautelar de atentado, merecem guarida os pedidos de condenação dos apelados, para que se abstenham de realizar novas modificações no imóvel, sob pena de não falarem nos autos da ação principal, e pagarem indenização por perdas e danos, com fulcro no art. 881, parágrafo único, do CPC, apurados em fase de liquidação. Apelação provida. Sentenças reformadas. (TJ-BA - APL: 00528601920078050001 BA 0052860-19.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 03/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2013) Assim restou evidenciada a necessidade de apreciação dos requerimentos indenizatórios, os quais foram cumulados nos pedidos iniciais. Logo, em prol da inafastabilidade do poder judiciário nas alegadas lesões de direitos é que devem os autos serem remetidos ao juízo de origem para que a ação seja devidamente processada, e após a respectiva instrução probatória restar comprovada ou não a configuração de danos materiais e a consequência jurídica de ressarci-los. Em relação aos demais pontos ventilados nas razões do recurso, mais especificamente aqueles vinculados à matéria de cunho instrutório quais sejam, a alegação da ausência de oitiva das outras duas testemunhas arroladas pelo autor e a ausência de concessão da palavra ao advogado do autor para indagar as testemunhas arroladas, ressalto que os mesmos restaram prejudicados, vez que diante do reconhecimento da necessidade de instrução probatória na origem, essas garantias processuais deverão ser asseguradas às partes. Verifica-se que o comando sentencial fustigado coaduna-se ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Do exposto, com fulcro no enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença, determinando-se, por isso, ao juízo de origem a continuidade da ação possessória em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74