Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA SUMARA ALECRIM FELIX e outros (2) Advogado(s): EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA (OAB:BA9666)
REU: MUNICIPIO DE IRECE e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000401-77.2002.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ
Cuida-se de ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada por Sandra Sumara Alecrim Felix, Francisco Luiz dos Santos e José Barreto da Cruz em face do Município de Irecê. Narram os autores, na inicial, que são genitores das crianças Ramon Alecrim, Francisco Rodrigues dos Santos e José Clécio Almeida, todas de tenra idade, falecidas no dia 11 de fevereiro de 2002 em razão de afogamento ocorrido em escavação a céu aberto situada no final da Rua Manoel Novais, Bairro Boa Vista, nesta cidade. Sustentam que a escavação integrava obra de esgotamento sanitário conduzida pelo ente municipal, tratando-se de defletor aeróbico de afluxos ascendentes, e que o local permanecia sem sinalização, muro ou vedação eficaz, acumulando água e detritos, o que teria dado causa à tragédia. Afirmam que a primeira criança começou a se afogar e as demais faleceram ao tentarem socorrê-la, tendo o laudo pericial apontado como causa das mortes asfixia mecânica por afogamento. Ao final, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos para cada uma das vítimas, atribuindo à causa o valor de R$ 180.000,00. Regularmente citado, o Município de Irecê apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, a ausência de documentos de identificação dos autores e das vítimas, bem como a denunciação da lide da empresa Jotagê - Engenharia, Comércio e Incorporações Ltda., contratada para a execução da obra. No mérito, atribuiu o evento à culpa exclusiva das vítimas, ao argumento de que a área encontrava-se cercada com arame farpado, tendo as crianças ali ingressado sem autorização; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil. As preliminares foram rejeitadas por decisão interlocutória, na qual se reconheceu a legitimidade passiva do Município, a legitimidade ativa dos genitores e a natureza objetiva da responsabilidade do ente público, indeferindo-se a denunciação da lide. Não houve recurso. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Sobreveio a apresentação de alegações finais por ambas as partes, tendo os autores ratificado os termos da inicial e o réu reiterado a tese de excludente de responsabilidade. Deferida a produção de prova documental consistente na requisição de cópia do inquérito policial instaurado à época dos fatos, expediu-se ofício à Delegacia de Polícia de Irecê, efetivamente entregue à autoridade policial, conforme certidão constante dos autos. Transcorrido o prazo, a autoridade policial não encaminhou qualquer documento. Intimadas as partes para manifestação sobre a informação, os autores reiteraram o pedido de julgamento no estado em que se encontra o feito, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Declaro encerrada a fase probatória. A instrução processual foi encerrada há tempo considerável, com produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. A única diligência remanescente - juntada de cópia do inquérito policial - restou frustrada por circunstância alheia à vontade das partes e do juízo: regularmente requisitada e cientificada a autoridade policial, esta não encaminhou o expediente. Sobre essa prova, aliás, as partes foram expressamente intimadas e nada requereram. POSTO ISSO, intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais em 15 dias. Após, independente de novo despacho, intime-se a parte ré para apresentação de alegações finais em 15 dias. Após, conclusos para julgamento. De Jacobina para Irecê/BA, data registrada no sistema. Yago Ferraro Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera - Núcleo 4.0