Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGISA PRATES DA CRUZ Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR (OAB:BA37487)
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA Advogado(s): MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB:SP150793-B), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PRISCILA ROCHA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA31047), RAISSA GOMES ROSA RIBEIRO (OAB:BA38862), JEANINE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA45730) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501032-73.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em 27 de julho de 2015 por ADALGISA PRATES DA CRUZ em face de BV FINANCEIRA S/A, posteriormente sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A. A parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença proferida no processo nº 0003811-29.2013.805.0088, no valor original de R$ 43.429,74. Após a distribuição, o feito permaneceu sem impulso processual significativo por um longo período. Em despacho de 08 de maio de 2018, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito. A executada foi devidamente intimada, conforme aviso de recebimento juntado em 07 de janeiro de 2020. Em 04 de fevereiro de 2020, a parte executada apresentou Impugnação à Execução, alegando excesso de execução e a existência de débito em aberto pela exequente, requerendo a compensação de valores. Na mesma oportunidade, garantiu o juízo com o depósito judicial de R$ 81.920,63. Intimada para se manifestar sobre a impugnação em despacho de 13 de novembro de 2020, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria em 19 de fevereiro de 2021, apresentando manifestação intempestiva apenas em 06 de maio de 2021. Posteriormente, em despacho datado de 04 de setembro de 2023, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual da executada, mas outra vez deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como certificado em 15 de dezembro de 2023. Diante da prolongada inércia da parte credora, este Juízo, em despacho de 21 de outubro de 2024, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente, embora devidamente intimada, novamente não se manifestou, conforme certificado em 08 de janeiro de 2025. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos de execução que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material pleiteado. O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, impedindo que as relações obrigacionais se perpetuem indefinidamente no tempo, penalizando a inércia e a falta de diligência do titular do direito. No curso do processo de execução, a prescrição intercorrente se manifesta quando, paralisado o feito por desídia do exequente, transcorre o prazo legal para a pretensão executória. No caso em análise, a execução foi proposta em 2015. Desde então, o processo tem se arrastado com longos períodos de paralisação, imputáveis majoritariamente à parte exequente. A credora demonstrou, em repetidas ocasiões, falta de interesse em dar andamento efetivo ao feito, deixando de atender a determinações judiciais em momentos cruciais. A inércia da parte exequente restou evidenciada em diversas oportunidades, como na ausência de resposta tempestiva à impugnação apresentada pela executada e na falta de manifestação sobre a sucessão processual da devedora. O marco definitivo para a análise da prescrição, contudo, foi o despacho proferido em 21 de outubro de 2024, que oportunizou às partes o contraditório específico sobre a matéria. A parte exequente, mais uma vez intimada, manteve-se silente, o que reforça a presunção de abandono da pretensão executória e corrobora a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que o prazo da prescrição intercorrente flui após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Findo tal prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que no presente caso, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento público (sentença judicial), é de 5 (cinco) anos, conforme o mesmo prazo da ação de conhecimento que originou o título. Embora o presente caso não se trate de suspensão por ausência de bens, mas sim de inércia processual da parte credora em promover os atos que lhe competiam, a lógica da estabilização das relações jurídicas se aplica com ainda mais razão. O lapso temporal de inércia, somado ao completo desinteresse da exequente em se manifestar quando instada a fazê-lo, inclusive sobre a própria prescrição, supera em muito o prazo prescricional aplicável. A execução não pode ser um instrumento de coerção perpétuo. A conduta da parte exequente, que deixou o processo paralisado por anos a fio, culminando na sua omissão em se manifestar sobre a prescrição, autoriza o reconhecimento da perda do seu direito de prosseguir com a execução. Desta forma, tendo sido oportunizado o contraditório e constatada a inércia da credora por tempo superior ao prazo prescricional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), para a liberação integral do valor depositado judicialmente, com os devidos acréscimos legais. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)