Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elione Aleluia Barbosa Cerqueira Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935)
Reu: Municipio De Wagner Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000369-13.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO (OAB:BA51537), CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935)
REU: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
requerente: 1) Saldo de salário de dezembro de 2016; 2) Férias + 1/3 (integrais e proporcionais, conforme o ano); 3) Décimo terceiro salário (integrais e proporcionais, conforme o ano) Deverá ser acrescida a condenação dos juros legais desde a citação e correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ser adimplidas. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000369-13.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA em desfavor de MUNICIPIO DE WAGNER, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que foi nomeada, em 01 de março de 2013, pelo gestor da época, para o exercício de cargo comissionado, permanecendo no respectivo cargo até o início de janeiro de 2017, quando foi exonerada pelo gestor. Aduziu que, durante todo o período trabalhado, não recebeu o 13º (décimo terceiro) salário e o 1/3 de férias a que tem direito. Ressaltou que o gestor anterior também não pagou o salário da requerente do mês de dezembro de 2016. Sustentou que procurou o representante do requerido por diversas vezes para tentar encontrar uma solução para o recebimento dos seus respectivos direitos. Porém, não logrou êxito. No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar a parte ré a pagar o salário de dezembro de 2016; décimo terceiro salário de todo o período trabalhado, levando-se em conta o tempo de labor da requerente no município; 1/3 de férias referente a todo o período trabalhado, tal como o décimo terceiro. Atribuiu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 10893377, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação entre as partes e citação da requerida. A requerida foi citada (23157400). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 27382132). Em Contestação de ID 29020762, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a alegou que a Administração não proceder a qualquer espécie de pagamento, inclusive aquele reclamado por seus servidores, referente ao exercício anterior é procedimento não apenas correto, mas sobretudo legal e necessário. Afirmou que, durante a vigência do seu vínculo, sempre recebeu os salários correspondentes à contraprestação do serviço prestado. Argumentou que o ex-prefeito apenas apresentou suas contas ao TCM em 10.10.2017, cujo processo encontra em fase de tramitação naquela Corte de Contas, ainda não acessível a consultas, conforme extrato que se anexa. Razão pela qual o Município não pode contra si a inversão do ônus da prova. Sustentou que o ocupante de cargo comissionado não tem direito ao recebimento de 13º salário, bem como das férias anuais, pois ele não é empregado e não tem nenhum vínculo empregatício com o Município. Requereu a improcedência da ação. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 61544711). Em Despacho de ID 99348865, este Juízo determinou a intimação as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou informar seu interesse no julgamento antecipado da lide. Em Petição de ID 100424668, a parte ré requereu a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas. Em Petição de ID 103041584, a parte autora requereu o julgamento antecipado da presente ação, já que, não há mais provas a serem produzidas, já que compete ao Ente Público provar que quitou ás referidas verbas devidas a autora. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Do Pedido de Produção de Prova Oral A parte ré requer a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas, cujo rol apresentará no momento processual oportuno. A controvérsia persiste quanto ao direito da parte autora ao pagamento de salário de dezembro de 2016, décimo terceiro salário de todo o período trabalhado, levando-se em conta o tempo de labor da requerente no município, 1/3 de férias referente a todo o período trabalhado, tal como o décimo terceiro. Nesse caso, torna-se absolutamente desnecessária a colheita de prova oral, na medida em que nada possuem a acrescentar ao Juízo (destinatário da prova), seja no tocante à necessidade da acionada, seja no que pertine à possibilidade do autor. Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias. Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela ré. Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Assim, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação. Da impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração. No caso em tela, a parte ré alegou que a parte autora possui condições financeiras para fazer frente às despesas do processo, pois ele é servidores públicos, graduado que aufere rendimentos capazes de arcar com o múnus. Contudo, não apresentou documentos que comprovem as suas alegações, razão pela qual o indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Do mérito A Constituição da Republica estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado no inciso II do artigo 37, as nomeações para cargo em comissão e no inciso IX autoriza contratações sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de excepcional interesse público, para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional. De toda sorte, após a promulgação da Constituição da Republica de 1988 são nulos todos os contratos de trabalho celebrados pela Administração sem prévia aprovação dos contratados em concurso público ou processo seletivo simplificado (art. 37, § 2º), ressalva as exceções constitucionais. Resta definir os direitos a que fazem jus tais trabalhadores e, consequentemente à parte autora. Da análise dos autos, tem-se que a autora foi nomeada para cargo em comissionado, por natureza, de livre nomeação e exoneração, vide anotação em seus contracheques, a exemplo ID 7394703 (fl. 05/10), além de portaria de nomeação fls. 4 do mesmo ID, portanto, de regra, inexistindo para si a garantia dos direitos trabalhistas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção de salário de dezembro de 2016, décimo terceiro salário de todo o período trabalhado, 1/3 de férias referente a todo o período trabalhado. Conforme se depreende da análise dos autos, é incontroverso que a requerente prestou efetivamente serviços ao Município de Wagner entre 01/03/2013 (ID 7394703, p. 4) e 02/01/2017 (ID 29020954), sendo tal fato incontroverso. Cumpre destacar que a proteção aos direitos do trabalhador reflete a expressão máxima da ordem constitucional brasileira, que prima pela invocação dos valores sociais do trabalho. Os servidores públicos (gênero), como sabido, estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais. No caso dos autos, observa-se que aplicável o regime especial, que é aquele cabível aos servidores contratados temporariamente e que tem o vínculo com a Administração denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário, nem com o regime celetista. Quanto ao direito de pagamento de FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, inclusive devidos de forma proporcional aos meses trabalhados, são garantias fundamentais devidas a todo e qualquer trabalhador, por força da regra do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Neste sentido é a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, a seguir reproduzida: AgRg no AI n.º 767.024/PE. Primeira Turma. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/3/2012. Publicado no DJe em 23/4/2012 AgRg no ARE n.º 649.393/MG. Primeira Turma. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgado em 22/11/2011. Publicado no DJe em 13/12/2011) Tal direito também é reconhecido aos ocupantes de cargo comissionado: (TJRJ) 0009436-81.2015.8.19.0024 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des (a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 0000440- 85.2015.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des (a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 03/03/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL No que se refere aos CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (TEMPORÁRIO), a matéria foi decidida pelo STF no RE nº 1.066.677, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Na espécie, muito embora o contrato da autora tenha sido para ocupação temporária de cargo comissionado de livre nomeação e livre exoneração, tal situação não pode gerar prejuízo à autora de ter subtraídos os direitos que possui, o que configuraria, à evidência, locupletamento do ente público réu. In casu, resta comprovada a existência do vínculo laboral entre as partes, na medida em que foram acostados aos autos Portaria de Nomeação nº 035/2013, publicada em 01 de março de 2013, na qual a parte autora foi nomeada a atuar na Escola Municipal Adalgisa M. De Oliveira (ID 7394703). Verifico, ainda, que o Ente Municipal não impugnou a existência do vínculo, limitando-se a juntar a Decreto Executivo nº 018/2017, de 02 de janeiro de 2017, que exonerou a parte autora no dia 02/01/2017 (ID 29020954). Isto posto, tendo a parte autora sido contratada em 01/03/2013 e permanecido no cargo até 02/01/2017, ou seja, aproximadamente (quatro) anos, é patente o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. Nessa lógica, resta reconhecido à autora os direitos ao pagamento de 13º (décimo terceiro salário) e férias + 1/3 constitucional, ainda que não previstos em contrato de prestação de serviços. Em relação às férias, a autora fará jus, em cada cumprimento de 12 (doze) meses de exercício, de trinta dias, observando-se a proporcionalidade em caso de trabalho em período inferior a 12 (doze) meses. Desse modo, uma vez que a autora não usufruiu do referido direito, lhe será devida a indenização no valor de sua remuneração correspondente. Nos termos do mesmo art. 75, será pago adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Quanto ao 13º, não restam dúvidas da procedência desse pedido, garantido, inclusive, com base na remuneração integral. Por fim, cabia à parte ré fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando que os pagamentos foram realizado. No entanto, limitou-se a alegar que o ex-prefeito apenas apresentou suas contas ao TCM em 10.10.2017, cujo processo encontra em fase de tramitação naquela Corte de Contas, ainda não acessível a consultas, conforme extrato que se anexa. A ficha financeira/contracheque não é suficiente para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. Ocorre que a alegação trazida pela parte ré não é justificativa para deixar de adimplir as parcelas a que a parte autora faz jus, devendo adotar as providências cabíveis para realizar o pagamento. Pelo exposto, com fulcro art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o Município de WAGNER ao pagamento em favor da Intime-se. Cumpra-se. Registre-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente