Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jose Tarcisio Marques De Melo Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243) Advogado: Bianca Marques Leite (OAB:PE53230)
Executado: Adevaldo Da Gama Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000515-86.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: JOSE TARCISIO MARQUES DE MELO Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA (OAB:BA67243), BIANCA MARQUES LEITE (OAB:PE53230)
EXECUTADO: ADEVALDO DA GAMA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000515-86.2022.8.05.0041 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Campo Formoso Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSÉ TARCISIO MARQUES DE MELO em face de ADEVALDO DA GAMA todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na petição inicial. Devidamente citado, o réu não pagou o débito em questão, razão pela qual foi determinada a realização da penhora online, por meio do sistema SISBAJUD. Efetivada a medida, esta logrou êxito, conforme documento de ID. 420930046. O réu requereu designação de audiência de conciliação. Pedido deferido por este juízo. Realizada audiência de conciliação, esta logrou êxito, nos termos da ata de audiência de ID. 465950691. Ato seguinte, no ID (424607474 e ID 474324230) a parte ré colacionou aos autos o comprovante de quitação do valor do débito, demonstrando cumprimento integral do acordo pactuado, razão pela qual requereu o imediato desbloqueio das suas contas bancárias. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 465950691 decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Observando-se que a celebração do acordo foi noticiada antes da prolação de qualquer sentença, devem ser dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo a parte acionada comprovado o cumprimento do quanto acordado, procedo, de logo, o desbloqueio das contas do executado, conforme requerido, devendo-se aguardar o prazo de até quarenta e oito horas para a efetivação da medida, de acordo com o sistema. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Via digitalmente assinada da decisão/Sentença servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito