Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549), COSME ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800)
REU: MARILU SANTOS DE PAIVA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001111-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, com pedido liminar, proposta por Francisco Antônio Andrade Galvão em face de Marilu Santos de Paiva e Albano da Silva Bomfim, por meio da qual o autor sustenta exercer posse sobre terreno situado na Rua Bela Vista, s/n (atual 859), Alto da Bela Vista, Ilhéus/BA, alegando ter havido esbulho pelos réus mediante construção que teria invadido a totalidade da área. A tutela liminar foi indeferida (ID 452093453). Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção, alegando, em síntese, abandono do terreno pelo autor, exercício de posse pela família ré e realização de benfeitorias, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e direito de retenção. Houve réplica. O feito foi saneado com deferimento de prova oral (ID 519664678). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se depoimento pessoal e prova testemunhal, conforme Termo de Audiência - ID 542700773, que contém, inclusive, link de gravação. Por fim, as partes apresentaram alegações finais e os autos foram remetidos à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se o autor exercia posse anterior sobre a área descrita na inicial e se houve esbulho imputável aos réus, com perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), em especial os requisitos do art. 561 do CPC. Aos réus compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC), notadamente a alegação de abandono e o exercício de posse por eles. O autor juntou compromisso de compra e venda (ID 430361493) e declaração de posse, além de fotografias e boletim de ocorrência. Tais documentos, contudo, têm maior aptidão para demonstrar relação negocial e narrativa de fatos, do que para comprovar, com robustez, o poder de fato característico da posse, sobretudo ao longo dos anos e no período crítico antecedente ao suposto esbulho. Consoante consta do Termo de Audiência - ID 542700773, o réu Albano da Silva Bomfim, em tratativas iniciais, afirmou não saber o motivo pelo qual foi chamado, asseverando que "não tem nada a ver com esse terreno". Tal declaração, embora não implique, por si só, exclusão automática do polo passivo nesta fase, é relevante para a individualização da conduta possessória e para a determinação de quem efetivamente exercia atos de posse e conduziu a construção discutida, o que repercute no mérito. A prova testemunhal também demonstrou que os supostos atos de esbulho/posse foram praticados exclusivamente pela outra ré - Sra. Marilu Santos de Paiva. Conforme o ID 542700773, a testemunha Alefi Souza de Lima declarou que há cerca de 10 (dez) anos não passa no local onde situado o terreno. Disse que suas informações se restringem, substancialmente, à época da venda do terreno ao autor, afirmando não saber se o autor realizou benfeitorias no imóvel. Assim, o depoimento mostra-se pouco útil para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor, especialmente no período imediatamente anterior aos fatos narrados como esbulho. O declarante Carlos Alberto Brito Farias (ID 542700773) também prestou informações centradas na negociação/venda do terreno ao autor por volta de 2010/2011. Acrescentou que, após a notícia do processo, os réus teriam acelerado a construção, e trouxe menções genéricas a supostos pagamentos de IPTU e realização de capina pelo autor. Todavia, diante do conteúdo genérico e da ausência de corroboração documental mínima contemporânea (comprovantes, registros, fotografias datadas, recibos), tais afirmações não foram suficientes para formar convencimento seguro quanto à posse qualificada do autor, no padrão exigido pelo art. 561 do CPC. Em sentido oposto, a testemunha arrolada pelos réus Reginaldo Lima Silva (ID 542700773) apresentou narrativa mais precisa e consistente, afirmando que quem cuidava do terreno era a ré, que realizava roçagem e plantava banana no local. Disse ter visto o autor no terreno apenas há cerca de 5 (cinco) meses, e asseverou que quem construiu no terreno foi D. Marilu, afirmando que nunca viu oposição do autor e que a ré mantinha a posse e cuidado do terreno há muitos anos. A testemunha Valdenice Hipólito de Souza (ID 542700773), moradora do bairro há mais de 40 (quarenta) anos, declarou que a ré Marilu cuida do terreno há mais de 30 (trinta) anos, e que Marilu foi a responsável pela construção no terreno. Assim, a prova oral do ID 542700773 evidencia que os depoimentos trazidos pelo autor se concentram na origem da aquisição (domínio/negócio), enquanto os depoimentos colhidos a requerimento dos réus se mostram mais circunstanciados acerca do exercício fático da posse (atos de limpeza, cultivo, vigilância e construção), indicando a centralidade da atuação de Marilu Santos de Paiva ao menos nos últimos 10 anos. Além da insuficiência probatória quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, a instrução revelou elemento relevante para o desate: o autor permaneceu por anos sem exercer, de forma minimamente contínua e ostensiva, atos materiais de posse sobre o terreno, o que se aproxima, no plano fático, de abandono do imóvel. Com efeito, a própria prova oral colhida (Termo de Audiência - ID 542700773) fragiliza a tese de que o autor mantinha vigilância, conservação ou uso do bem. Em contrapartida, as testemunhas dos réus foram convergentes ao apontar que, por longo período, quem roçava, limpava e cuidava do terreno eram os réus, especialmente Marilu, bem como que o autor raramente comparecia ao local. Esse panorama probatório, harmônico com o que a Defesa reiterou em alegações finais, evidencia que o autor não exercia atos típicos de posse por período prolongado (como visitar o local, roçar, cercar, conservar ou impedir a ocupação por terceiros), circunstância que afasta a premissa de posse anterior e de perda por esbulho, e reforça a conclusão de que o terreno permaneceu, na prática, desassistido pelo autor por anos. Por outro lado, restou demonstrado que a ré Marilu Santos de Paiva conferiu ao bem destinação fática e utilidade social, inicialmente mediante atos de cuidado voltados à segurança e vigilância do local (limpeza periódica, uso e preservação), e, posteriormente, por meio de benfeitoria/edificação. Tais atos, além de típicos do exercício possessório, indicam utilização concreta do imóvel, em conformidade com a diretriz segundo a qual a propriedade deve atender à função social (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal; art. 1.228, § 1º, do Código Civil, quanto ao conteúdo e limites do domínio, irradiando-se, no plano fático, sobre a tutela possessória). A prova oral (ID 542700773) não confirmou, com segurança, a posse efetiva e contínua do autor, sendo insuficiente para demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior e perda por esbulho). Por consequência, não se reconhece, no caso concreto, o alegado esbulho possessório em desfavor do autor na forma proposta, inviabilizando o acolhimento do pedido de reintegração e, por arrastamento, do pedido demolitório dependente do reconhecimento da posse anterior do demandante. Diante: (i) do depoimento pessoal de Albano, negando relação com o terreno (ID 542700773); (ii) dos depoimentos das testemunhas Reginaldo e Valdenice, atribuindo à ré Marilu o cuidado e a construção no local (ID 542700773); e (iii) da fragilidade do conjunto probatório do autor quanto ao exercício efetivo da posse, conclui-se que, no cenário probatório delineado, a posse fática sobre a área controvertida deve ser reconhecida apenas em favor de MARILU SANTOS DE PAIVA. Registre-se, por oportuno, que a presente declaração cinge-se ao estado de fato possessório examinado na demanda, não importando reconhecimento de domínio/propriedade, nem prejudicando eventuais discussões petitórias em ação própria, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil ("Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."). Quanto ao pedido contraposto dos réus, tais foram formulados em lógica condicionada (indenização/retenção como condição para eventual restituição). Sendo o pedido principal do autor julgado improcedente e reconhecida a posse em favor da ré Marilu, a pretensão reconvencional de retenção/indenização, nos termos em que deduzida, perdeu o objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Antônio Andrade Galvão. b) DECLARO que a posse do imóvel/área objeto da lide, conforme delimitado na inicial, é exercida apenas pela ré MARILU SANTOS DE PAIVA, consignado tratar-se de reconhecimento exclusivamente possessório, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. c) Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data do sistema. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz(a) de Direito