Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8023156-77.2024.8.05.0080.
INTERESSADO: ANTONIO JORGE DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JORGE DE ARAUJO FERREIRA para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de labor compulsório que excedeu o prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias, compreendido entre 06 de fevereiro de 2019 (termo final do prazo de mora) e 11 de fevereiro de 2020 (data da publicação da aposentadoria), totalizando aproximadamente 370 (trezentos e setenta) dias de atraso injustificado, calculados sobre o valor dos proventos que o Autor recebia antes de sua aposentadoria, sem os descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter individual, tais como, auxílio alimentação e auxílio transporte. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório está vigente a Emenda Constitucional n. 136/2025 que revogou os índices aplicados na Emenda Constitucional n. 113/2021 e fixou a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ou seja: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste momento, tendo em vista tratar-se de decisão ilíquida, postergando sua definição para a fase de liquidação de sentença. Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição em face do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema.