Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lourival De Almeida Santos Advogado: Diogenes Daniel Souza Da Silva (OAB:BA3183) Advogado: Jose De Almeida Ramos (OAB:BA2093)
Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000062-77.2003.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: LOURIVAL DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA RAMOS (OAB:BA2093), DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA (OAB:BA3183)
REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA (OAB:BA14258) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000062-77.2003.8.05.0177 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária revisional de débito c/c obrigação de fazer proposta por LOURIVAL DE ALMEIDA SANTOS em face de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, conforme descrito na inicial. O réu fora citado (ID 12195875, pág. 7) e apresentou contestação (ID 12195898 / 12195940). Em juízo de retratação, fora deferida a liminar requerida pelo autor. (ID 12196221, pág. 4) Após longo lapso temporal, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no feito sob pena de extinção e, apesar de intimada (ID 65426600), manteve-se inerte. É o relatório. Decido. A parte autora acima qualificada, apesar de intimada para impulsionar o feito, quedou-se silente. Nesta senda, diante da inércia do interessado em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, consoante art. 485, II e III, do CPC, não restando outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito. Saliente-se que, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no art. 485, §7º, do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dando-se baixa na penhora, se for o caso. Revogo eventual liminar deferida. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito