Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0556961-27.2016.8.05.0001.
Autor: Paulo Sergio De Santana Souza Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063108-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO SERGIO DE SANTANA SOUZA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8063108-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por PAULO SERGIO DE SANTANA SOUZA, em face do BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de financiamento de veículo, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações. Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado, visando ser mantida na posse do bem e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido. Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que diferida a tutela de urgência, ID 198744987. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação indireta de ID 229324580 ventilando, preliminar de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor incontroverso. No mérito, em resumo, a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. Juntou documentos. Réplica de ID 438688577. Ato ordinatório de ID 440634212, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido pela parte demandada pelo julgamento antecipado da lide, ID 440677764. Prazo retro in albis para a demandante, ID 449134938. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Além disso, o contrato objeto de revisão fora acostado pela parte demandada quanto da oferta da defesa – vide ID 229324590. Inicialmente, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora. Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”. Destaques Nossos. No que pertine à preliminar de inépcia da inicial é de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314). Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. No que tange a impugnação do valor indicado como incontroverso o seu não acolhimento se revela, vez que os fundamentos a ela relacionados resvalam no mérito do pedido sendo, nesse tópico da sentença, analisada referida irresignação. No mérito, tenho que a discussão reside, basicamente, na legalidade da cobrança de juros expressos no contrato e, com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial em razão do tema ser amplamente debatido na jurisprudência pátria que o sedimentou. A ação revisional, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do consumidor da ocorrência de ilegalidade ou abusividade anterior, contemporânea ou posterior à contratação. Passo ao mérito para observar que na inicial se combate o percentual abusivo do juro remuneratório aplicado bem como a impossibilidade de cumular comissão de permanência combinada com correção monetária. Com efeito, em primeiro, analiso o problema atinente aos juros remuneratórios. JUROS REMUNERATÓRIOS. O tema não oferece maiores dificuldades para o seu desate, visto a unanimidade da jurisprudência de que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação da Lei de Usura. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, processado na forma do artigo 543 – C, do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, ˜ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, ˜ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Nessa esteira, a abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Desse modo, embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais – do Código Civil ou da lei de Usura –, devem estar de acordo com a taxa média de mercado, disponível no site do Banco Central na internet. A análise do contrato firmado pelas partes, ID 229324590, revela que foi estipulada a taxa de juros de 1,88% a.m e 25,09% a.a. O negócio foi formalizado em 21/01/2021. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 20,21% ao ano e 1,55% ao mês, ou seja, o contrato firmado pelas partes utilizou taxa de juros pouco superior a avençada, não se verificando, nesta análise, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira: série – 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Em hipótese fática análoga, enuncia o TJBA: “APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC PACIFICADO NO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS. NÃO DEMONSTRADOS POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS SEM PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NESTA CORTE. I - Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; II - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos; III - É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras; IV - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período; V - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela; VI - Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo; VII - Ressalta-se que não há previsão de Comissão de Permanência. Não existindo previsão da incidência de comissão de permanência, a correção monetária contratualmente estipulada em índice oficial pré-definido não configura encargo oneroso, podendo, portanto, ser cobrada de forma cumulada com juros moratórios de um por cento ao mês e multa moratória limitada a dois por cento, conforme previsto contratualmente. VIII – Apelo parcialmente provido em razão do deferimento da gratuidade judiciária nesta corte. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05569612720168050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018)” Desta forma, diante da previsão contida no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, não deve o contrato firmado pelas partes ser revisado para adequação à taxa média de juros praticada no período da contratação, consoante acima indicado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Anatocismo) O artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Recentemente, debateu-se a questão de como seria configurada a previsão contratual desta capitalização mensal perante o C. STJ, a fim de permitir sua incidência nos contratos celebrados depois de 31 de março de 2000. Na ocasião, prevaleceu o entendimento esposado pela Ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização, a fim de extirpar qualquer dúvida a respeito do valor da dívida dos prazos de pagamento e encargos. Concluiu, naquele caso, ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da medida provisória nº. 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada (REsp 973827, DJ: 08/08/2012). Para fulminar a questão, em 15 de junho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 539 cujo excerto é categórico e estridente: É permitida a capitalização de juros com periocidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000. No presente caso, considerando que o contrato fora firmado com pessoa natural, presumivelmente para seu uso final. A par da precariedade documental proporcionada pelas partes, sem desincumbir o autor de seu ônus probatório, não ficou comprovada a capitalização mensal tamanha a macular os contratos celebrados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É cabível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que convencionada, sendo, entretanto, ilícita a sua cumulação com outros encargos moratórios. Desta feita, conclui-se que a comissão de permanência é admissível e lícita quando calculada à taxa de mercado e limitada ao valor dos juros fixados no contrato, no período da inadimplência, e desde que não seja cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do STJ) e nem com juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296, também do STJ). Há que deixar consignado que a cobrança da comissão de permanência como expressa no contrato é perfeitamente cabível sendo que a sua cumulação com correção monetária, não foi demonstrada, o que afasta a alegação de ilegalidade e abusividade do contrato, no particular. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. PERMITIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Comprovada a abusividade da taxa pactuada entre as partes, faz-se possível a limitação do percentual dos juros remuneratórios ao índice médio praticado pelo mercado segundo a tabela estipulada pelo Banco Central. 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 996.936/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 – grifo aditado). (Grifamos).” Quanto aos juros moratórios, o STJ na Súmula 379 regula: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. POSTO ISSO, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçadas as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor incontroverso, REJEITO O PEDIDO INICIAL e, com efeito, julgo extinto o processo com a resolução de mérito, em face do art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 198744987. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00