Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Andre Sento Se De Souza Advogado: Andre Sento Se De Souza (OAB:BA30494)
Executado: Marcio Miranda Dos Santos Advogado: Fernando Jose Esperante Franco (OAB:SP156585)
Executado: Josenilson Ferreira Dos Santos Advogado: Fernando Jose Esperante Franco (OAB:SP156585)
Executado: Aline Alves De Oliveira Advogado: Fernando Jose Esperante Franco (OAB:SP156585) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000780-58.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: ANDRE SENTO SE DE SOUZA Advogado(s): ANDRE SENTO SE DE SOUZA (OAB:BA30494)
EXECUTADO: MARCIO MIRANDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FERNANDO JOSE ESPERANTE FRANCO (OAB:SP156585) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000780-58.2022.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pelo qual os executados se comprometem a pagar ao exequente a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), até o dia 14 de janeiro de 2025. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. As partes são capazes e estão devidamente representadas. O acordo foi firmado por seus respectivos advogados, com poderes específicos para transigir. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO: A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (14/01/2025); Comprovado o pagamento nos autos, desde já determino: a) A extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC; b) A expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina/PE para baixa da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.583, Livro 02. Na ausência de pagamento no prazo estabelecido, a execução prosseguirá normalmente, com a manutenção dos atos constritivos, até a completa satisfação do crédito. Custas processuais pelos executados, observando a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. SENTO SÉ/BA, 13 de janeiro de 2025. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito