Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0163312-03.2024.8.05.0001.
AUTOR: EUCLIDES ALVES SALES Requerido(a)
REU: ANTONIO FERNANDO ALVES SALES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8087726-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente
Trata-se de julgar embargos de declaração (ID n. 558175819) opostos pelo réu em face da decisão de ID n. 553130766 alegando omissões e contradições sobre danos na laje, baixa liquidez do bem e sua condição de idoso e hipossuficiente. A parte embargada apresentou contrarrazões refutando as alegações e pugnando pela rejeição integral do recurso. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi oposto em oito de maio de dois mil e vinte e sei, dentro do prazo de cinco dias úteis após a publicação oficial da decisão de ID 553130766. A representação processual do embargante está regular, conforme procuração constante do ID 511485418. Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No mérito, os presentes aclaratórios de ID 558175819 não comportam provimento, pois a decisão embargada resolveu todas as questões de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração. O réu alega omissão sobre o descumprimento do acordo pelo autor. Contudo, a decisão de ID 553130766 enfrentou expressamente o ponto, destacando que divergências sobre a entrega do bem não autorizam rescindir o acordo homologado e protegido pela coisa julgada. A transferência de posse ocorreu, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial. Não há omissão quanto à liquidez do mercado de imóveis. O embargante assumiu voluntariamente o compromisso de vender o bem e repassar os valores no termo de acordo de ID 492683349. Dificuldades do mercado imobiliário são riscos da obrigação e não representam vício de integração. A idade e a hipossuficiência do réu não o isentam de cumprir a obrigação voluntária de fazer. A ordem de impermeabilização baseou-se na urgência das infiltrações na laje e no acúmulo de água que gera risco sanitário de proliferação do mosquito da dengue. A multa diária é legítima para garantir a segurança e a saúde coletiva. O precedente do TJBA reforça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios legais: EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 25/02/2025 ) O entendimento do tribunal baiano consolida a rejeição dos embargos quando o recurso visa apenas modificar o conteúdo do julgado, hipótese verificada nos autos. Ante todo o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração de ID 558175819 opostos pelo réu Antônio Fernando Alves Sales, mantendo em seus exatos termos a decisão interlocutória de ID 553130766. Intimem-se as partes, ressaltando-se a necessidade de imediato cumprimento dos prazos e obrigações fixadas na decisão de ID 553130766, sob pena de regular incidência da multa cominatória diária imposta em desfavor do réu. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 28 de junho de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador