Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRAILDES CAMARA DE CARVALHO Advogado(s): MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO POR DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR 6 (SEIS) ANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF, PARTE II. REAJUSTES SALARIAIS E AUXÍLIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO DE CURSOS DE RECICLAGEM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505309-80.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora temporária contratada pelo regime REDA para cargo de vigilante no período de setembro de 2012 a julho de 2018, pleiteando diferenças salariais decorrentes de reajustes anuais, horas extras, auxílios, ressarcimento de cursos de reciclagem e indenizações por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se procede a impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) definir os efeitos jurídicos da nulidade do contrato temporário por desvirtuamento da finalidade legal; (iii) verificar a possibilidade de concessões dos direitos pleiteados diante das limitações constitucionais; (iv) analisar o cabimento do ressarcimento dos cursos de reciclagem. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi rejeitada por ausência de elementos concretos que demonstrassem a capacidade econômica da requerente, mantendo-se a presunção de necessidade estabelecida pelo diploma processual. 4. O contrato temporário foi considerado nulo por desvirtuamento, enquadrando-se na parte II do Tema 551 do STF, tendo em vista que a contratação perdurou por 6 anos consecutivos para cargo permanente, com sucessivas renovações que extrapolaram a finalidade excepcional prevista na legislação. 5. Os pedidos de reajustes salariais e auxílios foram indeferidos em razão da vedação constitucional à equiparação remuneratória prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal, uma vez que as leis municipais estabeleceram tais benefícios para categorias específicas sem incluir expressamente os contratados temporários. 6. O ressarcimento dos cursos de reciclagem foi deferido com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, considerando que a Portaria 3.233/2012 da Polícia Federal estabelece que tais cursos devem ser custeados pelo empregador, possuindo natureza indenizatória e não remuneratória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir apenas o ressarcimento dos cursos de reciclagem. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada quando não há elementos concretos que demonstrem capacidade econômica do requerente. 2. O contrato temporário que perdura por período excessivo para cargo permanente caracteriza desvirtuamento da finalidade legal, aplicando-se a parte II do Tema 551 do STF. 3. A vedação constitucional à equiparação remuneratória impede a concessão de reajustes salariais e auxílios não expressamente previstos em lei para contratados temporários. 4. O ressarcimento de cursos obrigatórios para o exercício da função possui natureza indenizatória e deve ser deferido com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC, art. 99, § 2º; Lei 8.745/1993; Portaria 3.233/2012 da Polícia Federal. Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 de repercussão geral, parte II; STF, ADPF 328. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505309-80.2018.8.05.0039, sendo Apelante Iraildes Câmara de Carvalho e Apelado Município de Camaçari, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator