Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Amilton De Oliveira Moreira Advogado: Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra (OAB:BA14410-A)
Embargado: Fernanda Leite Goncalves Moreira Advogado: Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra (OAB:BA14410-A)
Embargante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124-A) Custos Legis: Estelita Rosa De Jesus Silva Custos Legis: Josenilda Dos Santos Custos Legis: Genival Jose Neves Melo Custos Legis: Humberto Moreira Custos Legis: Joao Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0517995-97.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, LUCAS BRIZACK FILARDI
EMBARGADO: AMILTON DE OLIVEIRA MOREIRA e outros Advogado(s):ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0517995-97.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 0517995-97.2013.8.05.0001 (ID. 60068180, daqueles autos), interposto pela Embargante em desfavor dos Embargados AMILTON DE OLIVEIRA MOREIRA e outra, para que houvesse a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2. Com efeito, é cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Da análise do acórdão embargado (ID. 60068180, daqueles autos), nota-se que não existe omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recorrida foi devidamente enfrentada pelo V. Acórdão, tanto no que tange a todos os documentos apresentados pela parte Autora, quanto ao fato de que a conduta da Ré ocasionou dano moral e material. 5. Em igual sentido, não há que se falar em contradição ou omissão posto que o acórdão embargado deixou claro que “A despeito das alegações de defesa, a ré junta fotos no ID. 54407218 sem, entretanto, demonstrar o cumprimento dos termos contratuais, sobretudo na unidade habitacional dos requerentes.” 6. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 7. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do Agravo de Instrumento, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0517995-97.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e Embargado AMILTON DE OLIVEIRA MOREIRA e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR31)