Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3 Vistos etc.; UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com EMBARGOS MONITÓRIOS, em face da AÇÃO MONITÓRIA proposta por CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S/A, também com qualificação nos citados autos. Decido. Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores. Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física. A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos. Com espeque ao Capítulo III, intitulado "DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE", o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente". Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue. Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário. Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual. Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Salvador-BA, 06 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -