Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA 13 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ABONO SALARIAL. RECURSOS DO FUNDEF. LEI MUNICIPAL RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA 13 RELATÓRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA 13 VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostra-se escorreito, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, consistente na interpretação da legislação municipal em face do vínculo do autor. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a dilação probatória. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar o direito de servidor contratado temporariamente ao recebimento de abono salarial instituído pelas Leis Municipais nº 633/2017 e 634/2017 do Município de São Félix do Coribe, custeado com recursos de precatório do FUNDEF. A sentença de improcedência não merece reparos. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual só é permitido ao administrador público fazer o que a lei autoriza, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: No caso concreto, a Lei Municipal nº 634/2017, que regulamentou a concessão do abono salarial, foi taxativa ao restringir o benefício aos servidores efetivos. Confira-se o seu art. 1º: "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos profissionais efetivos ativos da educação Municipal que estão diretamente atuando no cargo." É incontroverso nos autos que o Apelante exerceu a função de professor no Município durante o ano de 2005 na condição de servidor temporário, não se enquadrando, portanto, no requisito objetivo estabelecido pela norma para a percepção da vantagem. A alegação de que outros servidores temporários teriam recebido o abono não socorre o Apelante. Eventual pagamento irregular a outros não gera direito adquirido aos demais, tampouco vincula a Administração a perpetuar o erro, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o poder-dever de autotutela da Administração nas Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmulas 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ademais, a pretensão de estender a vantagem com base no princípio da isonomia encontra óbice direto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Corrobora a ausência de direito do Apelante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, que pacificou a natureza extraordinária dos recursos de precatórios do FUNDEF recebidos antes da EC 114/2021, afastando a subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério e, por conseguinte, a existência de um direito automático ao rateio. Diante da legalidade da conduta do Município em negar o pagamento ao Apelante por ausência de amparo legal, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais. Por todo o exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-78.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ex-servidor temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município de São Félix do Coribe ao pagamento de abono salarial, custeado com verbas de precatório do FUNDEF, e de indenização por danos morais. O Apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, alega que a negativa de pagamento viola os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, configurando enriquecimento ilícito do ente público e gerando dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; b) o direito de servidor contratado em regime temporário ao recebimento de abono salarial instituído pelas Leis Municipais nº 633/2017 e 634/2017, que destinaram o benefício exclusivamente aos servidores efetivos; c) a possibilidade de extensão do referido abono a servidor temporário com fundamento no princípio da isonomia; e d) a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável em decorrência da recusa da Administração em efetuar o pagamento da verba. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A questão, sendo de direito e suficientemente instruída com prova documental, autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 4. No mérito, o Apelante não faz jus ao abono. Conforme o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), a Administração só pode agir conforme a lei. A Lei Municipal nº 634/2017 restringiu o benefício aos servidores efetivos, condição não preenchida pelo Apelante, que era temporário. 5. Eventual pagamento irregular a outros servidores temporários não gera direito adquirido ao Apelante, pois a Administração tem o poder-dever de anular atos ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 6. A pretensão de estender o abono com base na isonomia é vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. 7. Agindo o Município em estrita conformidade com a lei, não há ato ilícito a justificar a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão de sua exigibilidade. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para a solução da lide. 2. Servidor público contratado em regime temporário não possui direito a abono salarial instituído por lei municipal que restringe expressamente o benefício aos servidores efetivos, em observância ao princípio da legalidade estrita. 3. Com base na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário estender vantagens pecuniárias a servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. A ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública, que age em conformidade com a lei, afasta a pretensão de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 355, I, e 487, I; Lei Municipal nº 634/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmulas 346 e 473; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 37. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-78.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ANTONIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos (ID. 99638418): "[...] No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE/BA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). […]" Nas suas razões recursais (ID. 99638425), suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em suma, a violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros servidores temporários em situação idêntica teriam recebido o abono salarial derivado dos recursos do FUNDEF. Alega, ainda, o enriquecimento ilícito do Município, a violação à moralidade administrativa, a ocorrência de danos morais e aponta nulidades processuais, como a ausência de citação do Ministério Público e o cerceamento de defesa. Destarte, requer a reforma da sentença combatida para julgar procedente a ação, condenando o Município ao pagamento do abono salarial, bem como indenização por danos morais, e o reconhecimento das nulidades processuais. O Apelado ofereceu Contrarrazões (ID. 99638429), pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Com o relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-78.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR