Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3032204/BA (2025/0328436-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRUMADO
ADVOGADOS: EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA015806
PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA038646
MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO - BA076423
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: ANA GLÓRIA TRINDADE BARBOSA - BA007543
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.060/1.061, que considerou intempestivo o agravo em recurso especial. Aduz a parte agravante a tempestividade da anterior irresignação recursal, consideradas as datas apontadas pelo sistema eletrônico da Corte de origem. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Passo a decidir. Ainda que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não possa ser imputado ao recorrente (EREsp 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020), é imprescindível a sua comprovação por meio idôneo (AgInt no MS 29.440/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023). No caso, deve-se considerar a providência como adotada, à luz do documento apresentado à e-STJ fl. 1.078, que permite a sua vinculação ao processo encartado nos autos, mormente em se considerando a numeração conferida à apelação manejada na origem e correta indicação das partes litigantes, bem como a data e horário (este com uma diferença mínima de dois minutos) em que assinada eletronicamente a decisão de e-STJ fls. 998/1.007. Nessa senda, verificando-se que o sistema eletrônico da Corte de origem registrou a ciência do Município agravante da decisão que não admitiu o apelo nobre na data de 28/04/2025 e apontou como termo final para manifestação o dia 11/06/2025, deve ser tido como tempestivo o agravo apresentado em 09/06/2025. Exerço, portanto, o juízo de retratação e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Pois bem. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (a) não cabimento por suposta violação de dispositivos constitucionais e aplicação da Súmula 284 do STF ao arrazoado respeitante aos arts. (b) 1.022 do CPC e (c) 206 do CC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento "b" aludido. Ressalto, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, caberia à parte agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda. No caso, essa providência não foi adotada. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.060/1.061 e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial por outro fundamento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA