Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEIDE VICTOR GUIMARAES DE AMORIM SILVA Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES (OAB:BA47247-A), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004419-61.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82140870), interposto por CLEIDE VICTOR GUIMARAES DE AMORIM SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 75197399): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARTE AUTORA INSTADA A PRODUZIR PROVAS. INÉRCIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO INDEVIDO OU DE IRREGULARIDADE NOS ÍNDICES APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Para o êxito da pretensão indenizatória, é indispensável a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Embora tenha sido instada a produzir provas adicionais, a autora manteve-se inerte, não logrando êxito em demonstrar a alegada ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP. 3.Os documentos juntados aos autos indicam que o banco apelado aplicou os critérios previstos em lei, inexistindo prova de descontos indevidos ou falhas na gestão da conta vinculada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80501590): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. II - No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante, uma vez que a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas no apelo. III - A mera discordância da parte embargante quanto à metodologia de correção monetária adotada pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP não configura omissão ou obscuridade na decisão recorrida. IV - O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 83577731). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Do dissídio de jurisprudência: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//