Petição (Petição (outras))17/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))05/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)17/12/2025, 00:00
Publicação24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que a decisão de id 520211540 foi proferida comportando vícios que ensejam os presentes embargos. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo para manifestação conforme certidão id 527843591. É a síntese. Fundamento e Decido. Para caberem os Embargos de Declaração, devem estar presentes pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material. Disse o embargante que há omissão na decisão que suspendeu o curso da Execução, após a intimação do Exequente para manifestar prosseguimento do feito não ter sido atendida, sem apreciar o pedido de penhora realizado. Compulsando os autos verifico que o exequente foi intimado a manifestar-se sobre a ordem legal de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC (id 512964318), uma vez que requereu a penhora de bem imóvel, em detrimento das outras formas de constrição patrimonial. Ocorre que o Exequente deixou transcorrer o prazo conforme certidão id 517979691. Após, conforme relatado na decisão vergastada o Exequente foi intimado pessoalmente, deixando novamente o prazo transcorrer in albis conforme certidão id 519985216, o que levou a posterior suspensão do feito. Assim, da análise da decisão vergastada, que descreveu a conduta desidiosa do Exequente em não promover o prosseguimento da Execução, resultando na suspensão, inexistem um dos vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante, visa obter resultado mais favorável por meio dos aclatatórios, o que é inadequado pela técnica processual. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sobre os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada. Caso o embargante pretenda discutir (ou melhor, rediscutir) o mérito já abordado pela decisão, isso evidentemente não é possível através de embargos declaratórios, devendo manejar o instrumento recursal adequado. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e tendo em vista a ausência dos vícios dispostos no art. 1,022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROSJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que a decisão de id 520211540 foi proferida comportando vícios que ensejam os presentes embargos. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo para manifestação conforme certidão id 527843591. É a síntese. Fundamento e Decido. Para caberem os Embargos de Declaração, devem estar presentes pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material. Disse o embargante que há omissão na decisão que suspendeu o curso da Execução, após a intimação do Exequente para manifestar prosseguimento do feito não ter sido atendida, sem apreciar o pedido de penhora realizado. Compulsando os autos verifico que o exequente foi intimado a manifestar-se sobre a ordem legal de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC (id 512964318), uma vez que requereu a penhora de bem imóvel, em detrimento das outras formas de constrição patrimonial. Ocorre que o Exequente deixou transcorrer o prazo conforme certidão id 517979691. Após, conforme relatado na decisão vergastada o Exequente foi intimado pessoalmente, deixando novamente o prazo transcorrer in albis conforme certidão id 519985216, o que levou a posterior suspensão do feito. Assim, da análise da decisão vergastada, que descreveu a conduta desidiosa do Exequente em não promover o prosseguimento da Execução, resultando na suspensão, inexistem um dos vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante, visa obter resultado mais favorável por meio dos aclatatórios, o que é inadequado pela técnica processual. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sobre os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada. Caso o embargante pretenda discutir (ou melhor, rediscutir) o mérito já abordado pela decisão, isso evidentemente não é possível através de embargos declaratórios, devendo manejar o instrumento recursal adequado. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e tendo em vista a ausência dos vícios dispostos no art. 1,022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROSJuiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que a decisão de id 520211540 foi proferida comportando vícios que ensejam os presentes embargos. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo para manifestação conforme certidão id 527843591. É a síntese. Fundamento e Decido. Para caberem os Embargos de Declaração, devem estar presentes pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material. Disse o embargante que há omissão na decisão que suspendeu o curso da Execução, após a intimação do Exequente para manifestar prosseguimento do feito não ter sido atendida, sem apreciar o pedido de penhora realizado. Compulsando os autos verifico que o exequente foi intimado a manifestar-se sobre a ordem legal de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC (id 512964318), uma vez que requereu a penhora de bem imóvel, em detrimento das outras formas de constrição patrimonial. Ocorre que o Exequente deixou transcorrer o prazo conforme certidão id 517979691. Após, conforme relatado na decisão vergastada o Exequente foi intimado pessoalmente, deixando novamente o prazo transcorrer in albis conforme certidão id 519985216, o que levou a posterior suspensão do feito. Assim, da análise da decisão vergastada, que descreveu a conduta desidiosa do Exequente em não promover o prosseguimento da Execução, resultando na suspensão, inexistem um dos vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante, visa obter resultado mais favorável por meio dos aclatatórios, o que é inadequado pela técnica processual. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sobre os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada. Caso o embargante pretenda discutir (ou melhor, rediscutir) o mérito já abordado pela decisão, isso evidentemente não é possível através de embargos declaratórios, devendo manejar o instrumento recursal adequado. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e tendo em vista a ausência dos vícios dispostos no art. 1,022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROSJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que a decisão de id 520211540 foi proferida comportando vícios que ensejam os presentes embargos. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo para manifestação conforme certidão id 527843591. É a síntese. Fundamento e Decido. Para caberem os Embargos de Declaração, devem estar presentes pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material. Disse o embargante que há omissão na decisão que suspendeu o curso da Execução, após a intimação do Exequente para manifestar prosseguimento do feito não ter sido atendida, sem apreciar o pedido de penhora realizado. Compulsando os autos verifico que o exequente foi intimado a manifestar-se sobre a ordem legal de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC (id 512964318), uma vez que requereu a penhora de bem imóvel, em detrimento das outras formas de constrição patrimonial. Ocorre que o Exequente deixou transcorrer o prazo conforme certidão id 517979691. Após, conforme relatado na decisão vergastada o Exequente foi intimado pessoalmente, deixando novamente o prazo transcorrer in albis conforme certidão id 519985216, o que levou a posterior suspensão do feito. Assim, da análise da decisão vergastada, que descreveu a conduta desidiosa do Exequente em não promover o prosseguimento da Execução, resultando na suspensão, inexistem um dos vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante, visa obter resultado mais favorável por meio dos aclatatórios, o que é inadequado pela técnica processual. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sobre os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada. Caso o embargante pretenda discutir (ou melhor, rediscutir) o mérito já abordado pela decisão, isso evidentemente não é possível através de embargos declaratórios, devendo manejar o instrumento recursal adequado. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e tendo em vista a ausência dos vícios dispostos no art. 1,022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROSJuiz de Direito
Não Acolhimento de Embargos de Declaração19/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)30/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros. Intimada a se manifestar quanto ao requerimento do Executado quanto à suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução (ID 514630581), a parte exequente manteve-se silente conforme certidão ID 517979691. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias sob pena de extinção a exequente também quedou-se inerte, consoante certidão cartorária ID 519985216. É a síntese. Fundamento e Decido. Realizada uma interpretação sistemática, constata-se que a manifesta ausência de interesse pelo Exequente na continuidade da execução, enseja a sua suspensão pelo prazo de 1 ano, com consequente suspensão do prazo prescricional (art. 921, §1º) por única vez (art. 921, §4º do CPC) e com termo inicial após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (art. 921, §4º ), após o qual, proceder-se-á ulterior arquivamento provisório (art. 921, §2º do CPC) até a efetiva prescrição consoante a teor da Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Ante exposto, determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO. Transcorrido o prazo acima e mantida as condições mencionadas, determino, desde já, o arquivamento provisório do feito pelo prazo prescricional da ação (art. 205 do Código Civil). Fica facultado ao exequente a pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Intime-se as partes. Deve a secretaria certificar esta decisão nos autos nos embargos à execução n. 8001160-12.2025.8.05.0137. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito26/09/2025, 00:00
Outras Decisões25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 00:00
Publicação10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Manifeste-se o exequente a respeito da ordem legal de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Certifique-se sobre a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 8001160-12.2025.8.05.0137. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006216-60.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Certifique-se sobre a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 8001160-12.2025.8.05.0137. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)14/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)12/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)18/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Ouro Pneus Jacobina Ltda. - Me
Executado: Sidnei Souza Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8006216-60.2024.8.05.0137
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 290 do CPC, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à ação, na forma abaixo indicada, sob pena de cancelamento da distribuição: - 1 ato (código 32220) referente ao valor da causa; - 2 atos (código 41017), referente às citações; - 1 ato (código 49032), referente ao litisconsório passivo. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) JACOBINA/BA, 07 de janeiro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8006216-60.2024.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)20/12/2024, 00:00