Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Reinaldo Santos Dantas Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341-A)
Apelado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011840-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DANTAS Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341-A)
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8011840-02.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária de revisão contratual e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Autor interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Aduz a abusividade da taxa de juros fixada. Discorre sobre a aplicação do CDC aos contratos de adesão e a teoria da imprevisão no Código Civil. Impugna a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência. Requer o provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões. Alega violação ao princípio da dialeticidade. Defende a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros. Sustenta a aplicação ao caso da Súmula 596 do STF. Aduz a inexistência de cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Requer seja negado provimento ao recurso. Distribuído os autos a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático, com base no art. 932, V, a e b, do CPC. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, eis que não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira prestada pelo Autor. Defende o Apelante, inicialmente, a necessidade de revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada. Em caso de abusividade, mostra-se possível a limitação dos juros à taxa média de mercado, nos termos do precedente obrigatório do STJ, cuja tese restou fixada no Tema 234, a seguir transcrito: Tema 234 do STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (grifo acrescido) No caso dos autos, observo que, no contrato, a taxa mensal de juros foi fixada em 2,83% ao mês, percentual muito próximo à taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (setembro de 2022), estabelecido em 2,02% ao mês. Não verificada, portanto, excessividade na fixação dos juros remuneratórios, mostra-se regular a sentença neste ponto. No tocante aos encargos moratórios, observa-se que o contrato estabelece, na cláusula 7, o seguinte: O não pagamento de qualquer parcela prevista nesta Cédula no vencimento implicará mora automática do EMITENTE, que ficará sujeito, pelo tempo que esta perdurar, aos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios incidentes sobre o valor da(s) parcela(s) vencida(s), calculados por dia de atraso com base na taxa de juros remuneratórios pactuada nesta Cédula; (b) juros moratórios devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor da(s) parcela(s) devida(s); (c) multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor devido; (d) despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios sobre o valor devido. Em caso de cobrança judicial serão devidos estes mesmos valores, acrescidos das custas e outras despesas judiciais e/ou processuais. Não houve, portanto, previsão contratual de aplicação de comissão de permanência, não tendo o Autor, ademais, demonstrado ter havido a referida cobrança indevida. Com relação à capitalização dos juros nos contratos bancários, após amplo debate sobre o tema, quando do julgamento do REsp 973827 / RS (j. em 25/04/2012), pela técnica dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o STJ firmou as seguintes teses: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada (Tema n.º 246 do STJ); b) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema n.º 247 do STJ). Assim, a capitalização com periodicidade inferior a um ano, mostra-se possível, quando expressa no contrato ou quando a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Observa-se, ademais, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, encontrando a capitalização de juros, neste caso, amparo no precedente o obrigatório do STJ anteriormente citado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P.I. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora