Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Executado: Joilson Jose Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8020008-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
EXECUTADO: JOILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8020008-55.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Cobrança, proposta por BANCO SANTANDER SO BRASIL S.A em face de JOILSON JOSE SANTOS. A sentença de ID 411715614 julgou procedente o pedido de cobrança da inicial para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 32.826,63 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. acrescido da multa contratual de 2%, a contar da data do inadimplemento (art. 395 do Código Civil c/c súmula 43 STJ). Certificado o trânsito em julgado ao ID 428245023. A parte autora/exequente ao ID 425893166 requer o cumprimento de sentença. Planilha de débito ao ID 425893167. Em Despacho de ID 432490898 este Juízo determinou a intimação pessoal da parte ré para cumprimento voluntário da sentença. Retorno positivo da intimação ao ID 445388911 com assinatura de terceiro. A parte autora/exequente requer que a intimação do réu/executado seja dada como válida, considerando que se deu no mesmo endereço da citação. É o relatório. Decido. O art.274, parágrafo único do CPC delineia que se presume como válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a mudança de endereço não houver sido comunicada ao Juízo. O §3º do art.513 do Código de Processo Civil dispõe que quando o devedor houver alterado seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, aplica-se o disposto no art.274 do CPC. Acerca do tema, o mesmo se aplica quando a intimação retorna com a assinatura de terceiro estranho à lide no mesmo endereço que realizada a citação. Nesse sentido, vejamos um julgado recente sobre: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de nulidade da intimação para início da fase de cumprimento de sentença – Ausência de procurador constituído nos autos – Necessidade de intimação da devedora por carta com aviso de recebimento – Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC – AR recebido por terceiro – Ausência de nulidade – Presume-se válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora – É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21995807920208260000 SP 2199580-79.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVANTE CITADA PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DE SENTENÇA, QUE SE TORNOU REVEL. INTIMAÇÃO, NA FASE EXECUTÓRIA, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). AR ASSINADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, II E § 3º C.C. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- A agravante fora citada nos autos do processo de conhecimento por oficial de justiça no mesmo endereço no qual recebido o AR nesta fase de cumprimento de sentença. 2.- Embora não tenha constituído advogado, atraindo para si os efeitos da revelia, a citação, na fase de conhecimento, se perfez. A partir dali, a recorrente ficou sujeita a quanto disposto no art. 274, parágrafo único, que dispensa o recebimento pessoal da correspondência. 3.- A aplicabilidade desse dispositivo em fase de cumprimento de sentença se impõe, a teor do art. 513, § 2º, II e § 3º, do CPC. (TJ-SP - AI: 20574968420228260000 SP 2057496-84.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso concreto, a intimação foi encaminhada ao endereço: Rua da Manhã, n; 76, Gravatá, Camaçari/BA, CEP 42807-750 (ID 445388911), mesmo endereço da citação do réu/executado (ID 384288885). Não há nos autos qualquer informação pela parte executada da sua mudança de endereço. Assim, com fundamento no art.274, P.U. c/c art.513, §3º do Código de Processo Civil, CONSIDERO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Intime-se a parte exequente para formular os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Requerida a penhora pelo sistema SISBAJUD, fica, desde já, deferida, condicionado o cumprimento ao recolhimento das custas processuais. CAMAÇARI/BA, 7 de novembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS