Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: G. N. M. e outros (2) Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769-A), FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769-A), FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça para os fins de sua competência. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028550-65.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intime-se. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES Polo passivo:
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]Polo ativo: MENOR: G. N. M. Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana/BA, 2 de junho de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES Polo passivo:
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]Polo ativo: MENOR: G. N. M. Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana/BA, 22 de maio de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]MENOR: G. N. M. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 555106581) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 554201348), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença, ao não fixar um teto para a cobrança da coparticipação, contradiz sua própria fundamentação e se omite quanto à aplicação do Tema 1295 do STJ, que veda a limitação de terapias. Aduz, ainda, omissão na fixação do valor dos danos morais, por não ter sido considerada a conduta processual da ré. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para modificar a decisão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 556496724), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. Sucinto relato. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, as questões apontadas pela parte embargante não configuram os vícios alegados, mas sim uma clara insatisfação com as conclusões adotadas na sentença. Primeiramente, não há contradição ou omissão no que tange à coparticipação. A sentença foi explícita ao modular a forma de cobrança, determinando sua incidência por terapia e não por sessão, e, de forma igualmente expressa, decidiu que tal cobrança seria realizada "porém sem estar limitada ao valor da mensalidade do plano".
Trata-se de uma decisão de mérito, fundamentada e clara, que ponderou os interesses em conflito e estabeleceu os contornos da obrigação. A discordância da parte embargante com a não imposição de um teto não revela contradição interna do julgado, mas sim a pretensão de obter uma decisão diversa, o que é matéria a ser discutida em via recursal própria, e não em sede de embargos. Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1295 do STJ. O referido precedente vinculante veda a "limitação do número de sessões", o que foi integralmente observado por esta sentença, que não impôs qualquer limite quantitativo às terapias. A alegação de que a ausência de um teto financeiro configuraria uma "limitação indireta" é uma tese interpretativa que busca ampliar o alcance do precedente e, em última análise, reformar o mérito da decisão, o que, repita-se, extrapola os limites dos aclaratórios. Por fim, quanto à suposta omissão na fixação dos danos morais, a pretensão também não se sustenta. O quantum indenizatório foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, conforme fundamentado na sentença. A valoração da conduta processual da ré, incluindo a interposição de recursos, insere-se no livre convencimento motivado do julgador. A fixação de um valor inferior ao pretendido pela parte não configura omissão, mas sim o próprio exercício da atividade jurisdicional. Destarte, o que se verifica é a nítida intenção da parte embargante de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado na via processual eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 554201348 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES Polo passivo:
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]Polo ativo: MENOR: G. N. M. Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Feira de Santana/BA, 22 de abril de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]MENOR: G. N. M. Vistos etc. G. N. M., menor impúbere, representado por sua genitora MIRIAM DA SILVA NUNES MOURA, devidamente qualificados, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegandoser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Relata que após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitou de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com terapias de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Sustenta que, após o início do tratamento, a ré passou a cobrar coparticipação por sessão realizada, o que resultou em aumento expressivo do valor exigido mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento. Aduz que em julho de 2024 iniciou as terapias através da clínica Neofisio Fisioterapia e Reabilitação, porém o acionado passou a cobrar o valor de R$ 65,43 a título de coparticipação em cada sessão realizada, o que resultou no valor total de R$ 3.665,93 a mais na mensalidade. Alega que entrou em contato com o acionado para saber o motivo da cobrança e solicitou o envio do contrato, o que não foi atendido. Afirma se tratar de família de baixa renda e não ter condições de custear o tratamento necessário nestes moldes. Requereu, em sede de tutela provisória o afastamento da cobrança ou, alternativamente, que a coparticipação incidisse por terapia, e não por sessão, sem ultrapassar patamar razoável. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. Gratuidade deferida e liminar parcialmente deferida (ID 471100884). Houve interposição de agravo de instrumento, sendo mantida a decisão liminar, (ID 477091950). A ré apresentou contestação (ID 479498210), defendendo a legalidade da cláusula contratual de coparticipação prevista no contrato, bem como a regularidade da cobrança efetuada. Houve réplica (ID 501186823). O Ministério Público apresentou parecer (ID 504249146). Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 523549560). Certidão que atesta a ausência de manifestação das partes (ID 538637114). Sucinto relato. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, de modo a preservar a finalidade essencial do ajuste, sobretudo quando o objeto da avença envolve prestação de serviços de saúde a criança portadora de transtorno do neurodesenvolvimento. A controvérsia central reside em definir se a cobrança de coparticipação implementada pela ré, nos moldes em que operacionalizada, mostra-se legítima no caso concreto, notadamente em razão da necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo do menor. No caso dos autos, o contrato juntado pela própria ré (ID 479498214) prevê mecanismo de regulação financeira por coparticipação e estabelece, na cláusula 13.23.1, a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre os valores de consultas e exames eletivos ou de urgência e emergência. Os extratos de utilização colacionados aos autos (ID 470897615 e ID 476262694) demonstram que a ré efetivamente passou a cobrar valores unitários reiterados por sessões de fonoaudiologia e psicoterapia, inclusive com lançamentos de R$ 61,20 e R$ 65,43, bem como cobranças agrupadas de 10 sessões, circunstância que, embora revele a observância do percentual contratual em termos matemáticos, evidencia a adoção de forma de cobrança apta a onerar excessivamente o beneficiário em tratamento seriado e por tempo indeterminado. Com efeito, a coparticipação, por si só, não é ilícita. Ao revés, constitui mecanismo admitido pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da saúde suplementar. Todavia, sua cobrança não pode assumir feição restritiva do próprio acesso ao tratamento coberto, sob pena de esvaziamento da finalidade do contrato. No caso em julgamento, restou demonstrado pelo relatório médico de ID 470897613 que o menor, diagnosticado com TEA, necessita de terapias contínuas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Trata-se, portanto, de tratamento essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção ou descontinuidade é manifestamente prejudicial. Assim, o que se afigura abusivo, aqui, é a forma de sua operacionalização, mediante cobrança por sessão individualizada em contexto de tratamento multidisciplinar contínuo, circunstância apta a transformar mecanismo contratualmente legítimo em obstáculo econômico ao próprio acesso ao serviço de saúde contratado. A propósito, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023). A situação dos autos guarda pertinência direta com o precedente acima, pois a cobrança por sessão, em tratamento contínuo e multidisciplinar de criança com TEA, importa em restrição indireta ao acesso à saúde, na medida em que eleva substancialmente os custos suportados pela família e cria risco real de paralisação da terapêutica prescrita. Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento parcial, para reconhecer a validade da coparticipação contratual de 20%, mas vedar sua cobrança por sessão, devendo a incidência ocorrer por terapia, em observância ao quanto já delineado em sede liminar, porém, sem estar limitada ao valor da mensalidade do plano, diante da previsão contratual. No tocante aos danos morais, entendo que o pedido também merece acolhimento. Isso porque a hipótese não retrata mero dissabor cotidiano ou simples divergência contratual. A cobrança implementada pela ré, em moldes aptos a comprometer financeiramente a continuidade do tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA, extrapola o campo do mero aborrecimento e atinge direito da personalidade do autor, sobretudo sua integridade psíquica e seu direito fundamental à saúde. Ademais, a parte autora comprovou a tentativa administrativa de solucionar o feito, mediante requisição de cópia do contrato, sem sucesso. O transtorno experimentado não decorre apenas da cobrança em si, mas da concreta possibilidade de paralisação de tratamento essencial ao desenvolvimento do menor, situação que gera aflição, angústia e insegurança à criança e à sua genitora. Em casos dessa natureza, o dano moral emerge da própria gravidade da conduta e de suas potenciais repercussões sobre a continuidade do tratamento médico e terapêutico indispensável. Consideradas as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a dupla função reparatória e pedagógica da indenização, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Quanto a alegação de descumprimento da tutela de urgência, eventuais astreintes serão analisadas em cumprimento de sentença. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar em parte a tutela provisória deferida nos autos, determinando que a ré realize a cobrança por terapia e não por sessões realizadas, observando o percentual contratual de 20% (vinte por cento) previsto no contrato porém sem estar limitada ao valor da mensalidade do plano discutido nesta lide; b) Declarar indevida a cobrança de coparticipação fracionada por sessão relativamente ao tratamento multidisciplinar do menor vinculado ao Transtorno do Espectro Autista - TEA; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Por ter a ré decaído da maior parte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES Polo passivo:
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]Polo ativo: MENOR: G. N. M.
Vistos. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Miriam Da Silva Nunes Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: MENOR: G. N. M.
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES Polo passivo:
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028550-65.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: G. N. M. Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Vistos etc. Ante a alegação de descumprimento da tutela de urgência, ID 480812549, ouça-se a parte ré no prazo de 5 dias. Sobre a contestação e os documentos juntados aos autos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Miriam Da Silva Nunes Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] MENOR: G. N. M.
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028550-65.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: G. N. M. Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Vistos etc. Mantenho a decisão de ID 471100884. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Miriam Da Silva Nunes Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028550-65.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] MENOR: G. N. M.
AUTOR: MIRIAM DA SILVA NUNES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028550-65.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Vistos etc. GUILHERME NUNES MOURA menor, representado por sua genitora, Miriam da Silva Nunes Moura, através de advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, aludindo, em síntese, ter sido diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista) e ser beneficiário do plano de saúde ora réu. Relata que em julho de 2024 iniciou as terapias através da clínica Neofisio Fisioterapia e Reabilitação, porém o acionado passou a cobrar o valor de R$ 65,43 a título de coparticipação em cada sessão realizada, o que resultou no valor total de R$ 3.665,93 a mais na mensalidade. Alega que entrou em contato com o acionado para saber o motivo da cobrança e solicitou o envio do contrato, o que não foi atendido. Afirma se tratar de família de baixa renda e não ter condições de custear o tratamento necessário nestes moldes. Pugna, liminarmente, que a acionada afaste a cobrança da coparticipação da mensalidade de outubro do plano de saúde, com vencimento previso para 30/10/2024 ou, alternativamente, que a cobrança da coparticipação passe a incidir por terapia e não por sessões realizadas não ultrapassando o valor da mensalidade do plano, até o julgamento final da presente ação, bem como pugna pela integral manutenção dos serviços médicos e hospitalares objetos do contrato e se abstenha de negativar os dados. Vieram-me os autos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É certo que a Agência Nacional de Saúde aprovou a Resolução nº 539 de 23/06/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, ampliando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN 465/2021, para incluir o tratamento multidisciplinar para portadores de Transtornos do Espectro Autista - CID F-84, e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, conforme abaixo se transcreve: “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização do procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (...)” (g.n.) Observa-se que o art. 6º, § 4º, dispõe que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais aptos a executar o método ou técnica (Denver, Prompt, ABA e etc) indicados pelo médico que trata o paciente. Nos autos, a parte autora alega que o menor está realizando as terapias através de clínica credenciada pelo plano de saúde ora réu, porém, fora cobrada por valores a título de coparticipação e ao solicitar o envio do contrato para análise das cláusulas, o pedido não fora atendido. Para comprovar suas alegações, o autor comprova ser segurado do acionado, ID 470897611, conforme se depreende do relatório médico, ser portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar, com profissionais especializados nos métodos ali descritos, ID 470897613, o pedido de apresentação do contrato, ID 470897610, além do extrato de coparticipação, ID 470897615. Em que pese ser salutar que existem no mercado contratos de plano de saúde por coparticipação, nota-se que houve o pedido administrativo para conhecimento das cláusulas contratuais, não atendido pelo acionado, havendo uma ofensa ao princípio da informação pertinente ao presente feito. Considerando tal fato, a natureza essencial dos contratos de plano de saúde, bem como o fato de o autor ter 2 anos de idade e o tratamento para autismo ter melhores respostas quando realizados até 5 anos, cabível o pedido liminar de que a cobrança da coparticipação passe a incidir por terapia e não por sessões realizadas não ultrapassando o valor da mensalidade do plano, até o julgamento final da presente ação, não havendo dúvidas acerca da existência do perigo da demora. Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada. Ademais, constata-se o fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante do prejuízo à saúde do autor caso o tratamento prescrito não seja fornecido de forma eficiente, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial imediata, evitando-se o agravamento do estado da acionante, de forma que o contrato seja cumprido na sua finalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente sua obrigação de pagar as parcelas ajustadas. Outrossim, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico se, ao final, for o pedido julgado improcedente. Assim, até que se aprofunde a análise da controvérsia, deve-se prestigiar o direito de assistência à saúde do autor para se manter, por ora, o fornecimento o serviço pretendido.
Ante o exposto, hei por bem DEFERIR EM PARTE a medida de urgência requerida, para determinar que a empresa ré realize a cobrança da coparticipação por terapia e não por sessões realizadas, não ultrapassando o valor da mensalidade do plano, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, bem como que seja mantido integralmente os serviços médicos e hospitalares objetos do contrato e que o acionado se abstenha de negativar os dados da parte autora, quanto aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 500.000,00. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito