Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILENE SANTOS DE SANTANA Advogado(s): MARCELO DE SOUSA LIMA (OAB:BA46065), FLAVIO DE QUEIROZ PAES BARRETO registrado(a) civilmente como FLAVIO DE QUEIROZ PAES BARRETO (OAB:BA56136)
REQUERIDO: PASCOAL NOGUEIRA BARBOSA Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8147857-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos, promovida por SILENE SANTOS DE SANTANA em face de PASCOAL NOGUEIRA BARBOSA, na qual se discutem os interesses do menor impúbere BENÍCIO SANTANA BARBOSA, nascido em 11 de junho de 2011. A parte requerida apresentou contestação (ID 370850913) ALEGANDO não possuir condições de arcar com o percentual pleiteado, tampouco aquele fixado em decisão liminar, uma vez que se encontra em situação econômica delicada. Réplica apresentada no ID 402319581. O Ministério Público apresentou parecer nos autos (ID 526737931), É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido ministerial e determino o desentranhamento da manifestação juntada sob o Id. 512867654, por ter sido acostada aos autos por equívoco, devendo o cartório proceder às anotações de praxe. Determino, ainda, que o cartório proceda à habilitação requerida no ID 535171869, efetuando as anotações e registros necessários nos autos. Verifico que o processo se encontra devidamente instruído quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do Código de Processo Civil. A guarda, como pressuposto do poder familiar, previsto no art. 1.630 do Código Civil, é na maioria dos casos regulamentada pelos pais. Poderão, no entanto, ocorrer situações atípicas como na espécie submetida ao exame, em que um dos pais expõe o menor a riscos, sendo amparado e cuidado por somente um dos genitores, quando, então, deverá ser deferida àquele que atender ao melhor interesse do menor, podendo até mesmo ser outorgada a terceiros. Os arts. 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõem: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o menor reside atualmente com o sua genitora que cumpre com deveres de cuidados e atenção necessários ao bom desenvolvimento de um infante. O menor encontra-se matriculado em instituição escolar e frequenta as aulas regularmente. Ademais, apresenta-se com boa saúde e desenvolvimento, tendo acompanhamento médico quando necessário. Do exposto, verifica-se que a Requerente tem interesse e condições de se ocupar dos cuidados com o menor, suprindo as necessidades e cumprindo os deveres atinentes à guarda, buscando tão somente a sua regularização. É indubitável, portanto, a probabilidade do direito, diante dos permissivos legais já citados e levando em consideração o melhor interesse da criança, bem como o perigo na demora, vez que há possibilidade de que o menor venha a ter os seus direitos lesados caso esteja sob a guarda de seu genitor. Não há, também, perigo da irreversibilidade da decisão, tendo em vista que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, caso haja mudança das circunstâncias aqui elencadas e provas em contrário do que fora até o presente momento apresentado, conforme normatiza o ECA. Destarte, em harmonia com o Ministério Público, tenho que justifica-se sob todas as luzes o adiantamento da tutela provisória requerida, DEFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL do menor BENÍCIO SANTANA BARBOSA a sua genitora, em conformidade com o art. 300 do novel CPC, a fim de que possa melhor administrar a sua educação e destino. Tome-se-lhe compromisso. Quanto às alegações de alienação parental, não se verificam, por ora, indícios suficientes à caracterização da prática nos termos da Lei nº 12.318/2010, devendo eventual apuração ocorrer em procedimento próprio, se assim entender a parte interessada, não integrando tal matéria, neste momento, o objeto da presente demanda. No que se refere ao direito de convivência, visando preservar os vínculos familiares e assegurar a proteção integral do menor, fixo o regime de convivência do genitor em finais de semana alternados, bem como durante as férias escolares de forma dividida e alternada nas datas comemorativas, devendo as visitas ser assistidas por pessoa indicada pela genitora pelo prazo inicial de seis meses. Decorrido tal período, deverá ser observado o regime de convivência já estabelecido na decisão de Id. 444022975, salvo superveniência de fato novo relevante. Assim, em observância ao parecer do Ministério Público de ID 526737931 determino, para, no prazo de 15 (quinze) dias: Intime-se a genitora e representante legal do infante para que junte aos autos planilhas e/ou relatórios atualizados contendo os valores mensais dos gastos do menor, devidamente acompanhados dos documentos comprobatórios correspondentes. Intime-se as partes para que juntem aos autos seus rendimentos mensais, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos que comprovem sua situação financeira atual, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Desde já, autorizo a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e PREVJUD, a fim de viabilizar a pesquisa de informações financeiras, fiscais e previdenciárias das partes, caso não haja o cumprimento espontâneo da determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito mlc