Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA HENRIQUE JUNIOR Requerido(a)
REU: JOSEANE DE SANTANA SOUZA I. Relatório DJALMA HENRIQUE JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em face de JOSEANE DE SANTANA SOUZA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Anquises Reis, 209, apto 603, Edifício Residencial Vincent Van Gogh, Armação, Salvador/BA, em 01 de janeiro de 2024, com aluguel mensal de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). [ID 469999271] Afirma que a ré se tornou inadimplente com os aluguéis e encargos a partir de julho de 2024. Além dos aluguéis, a ré também não efetuou o pagamento das contas de energia elétrica, que foram quitadas pelo autor para evitar o corte do serviço e regularizar a situação do antigo inquilino, cujo nome constava nas faturas. [ID 469996086] O autor relata ter tentado resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, conforme demonstram as conversas de WhatsApp e a notificação extrajudicial enviadas. [ID 469999272, 469999275, 469999278]. Diante do inadimplemento e da ausência de garantia contratual, requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos débitos. Inicialmente, o valor da causa foi fixado em R$ 8.052,77, correspondente ao débito da época. [ID 469996086]. O autor também solicitou prioridade na tramitação por ser idoso. Em despacho (ID 470024254), foi determinada a correção do valor da causa para corresponder a doze meses de aluguel, nos termos da Lei nº 8.245/91, e o recolhimento das custas complementares. A parte autora cumpriu a determinação, emendando a inicial para retificar o valor da causa para R$ 25.800,00 e comprovando o pagamento das custas. [ID 471188139, 471188141, 471188142]. A medida liminar de despejo foi deferida em 07/01/2025, com a dispensa da caução em dinheiro, sendo o crédito do próprio débito locatício aceito como garantia. [ID 478170172]. A tentativa inicial de citação da ré foi infrutífera. [ID 483315740]. O autor, então, forneceu novo endereço e requereu nova tentativa de citação, inclusive por meio eletrônico. [ID 483350097]. Em 26/03/2025, o autor informou que a ré havia desocupado o imóvel voluntariamente em 17/02/2025, porém, sem quitar a dívida. Assim, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança dos valores devidos. [ID 492667429]. A ré foi regularmente citada em seu endereço profissional em 24/10/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. [ID 527808876]. Em petição datada de 23/11/2025 (ID 531760337), o autor informou o decurso do prazo para defesa sem manifestação da ré, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, apresentou planilhas atualizadas do débito, que somava R$ 29.226,47 de aluguéis e R$ 2.120,04 de contas de energia, totalizando R$ 31.346,51. [ID 531760338, 531760339]. Em decisão de 25/02/2026, foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito. [ID 545042699]. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo está em ordem para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Da Perda Superveniente do Objeto do Pedido de Despejo O autor informou nos autos que a ré desocupou voluntariamente o imóvel em 17/02/2025, com a entrega das chaves. [ID 492667429]. Dessa forma, o pedido de despejo perdeu seu objeto, uma vez que a finalidade de reaver a posse do bem já foi alcançada. A análise do processo, portanto, deve prosseguir apenas em relação aos pedidos de rescisão contratual e de cobrança dos aluguéis e encargos em atraso. Da Revelia e Seus Efeitos A ré foi devidamente citada no endereço indicado pelo autor em 24/10/2025 (ID 527808876), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos e apontado na petição de ID 531760337. Diante da ausência de resposta, foi corretamente decretada a revelia da ré. [ID 545042699]. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. No presente caso, as alegações da parte autora são verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, como o contrato de locação, as planilhas de débito e as faturas de energia, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Mérito A Relação Locatícia e o Inadimplemento A existência de uma relação locatícia entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo contrato de locação assinado por ambas. [ID 469999271]. O referido contrato estabelece as obrigações da locatária, entre elas o pagamento pontual do aluguel e dos encargos acessórios, como as despesas de consumo de energia elétrica. [ID 469999271, Cláusula Terceira, incisos IV e V]. A inadimplência da ré é o ponto central da controvérsia. O autor alega a falta de pagamento dos aluguéis desde julho de 2024, além das faturas de energia. A ausência de contestação, somada às provas documentais, como as planilhas de débito e as conversas de WhatsApp onde a própria ré reconhece a dívida e pede prazos para pagamento, confirma o descumprimento contratual. [ID 469999275, 469999278]. Portanto, a obrigação de pagar os valores em atraso é clara. Da Rescisão do Contrato de Locação A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é explícita ao prever, em seu artigo 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Tendo em vista a comprovada inadimplência da ré, que constitui grave infração contratual e legal, a rescisão do contrato de locação é medida que se impõe. Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos de junho de 2024 a fevereiro de 2025 (data da desocupação), bem como das faturas de energia elétrica não quitadas no mesmo período. Os valores devidos foram apresentados em planilhas de cálculo detalhadas e atualizadas (ID 531760338 e 531760339), que apontam um débito de R$ 29.226,47 referente aos aluguéis e R$ 2.120,04 referente às contas de energia, totalizando R$ 31.346,51. Considerando a revelia e a ausência de qualquer prova que contrarie os cálculos apresentados pelo autor, os valores devem ser acolhidos. Sobre o montante total incidirão correção monetária e juros de mora, conforme estipulado no contrato e na legislação aplicável, a partir da data da última atualização da planilha (23/11/2025). III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8153056-59.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre DJALMA HENRIQUE JUNIOR e JOSEANE DE SANTANA SOUZA, referente ao imóvel descrito na inicial. b) CONDENAR a ré, JOSEANE DE SANTANA SOUZA, a pagar ao autor, DJALMA HENRIQUE JUNIOR, a quantia de R$ 31.346,51 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente aos aluguéis e faturas de energia elétrica em atraso. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (Selic - IPCA) ao mês, ambos a contar da data da última atualização da planilha (23/11/2025), até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador, Bahia, 09 de abril de 2026. George James Costa Vieira Juiz de Direito