Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MERCADINHO BARRETO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 8114055-67.2024.8.05.0001
Vistos, etc. MERCADINHO BARRETO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que a Ação de Execução Fiscal, instruída pelo PAF nº 8100003467244, no valor de R$ 173.410,34 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), apresenta vícios insanáveis, pois o credor deixa de informar a origem do pretenso crédito sem discriminar ou individualizar o débito, o que impossibilita a identificação do fato gerador e a natureza do crédito tributário. Sustentou, ainda, que a CDA não identifica o fato jurídico tributário praticado pela embargante. Alegou ainda que a exequente não juntou o Processo Administrativo Fiscal, com violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. No mérito, suscitou ainda a inaplicabilidade do precedente do STJ utilizado como base do lançamento fiscal, alegando a nulidade da Instrução Normativa nº 52/2013, por configurar-se como ato do Poder Executivo local em manifesto confronto com a legislação federal, bem como a impossibilidade de haver interpretação restritiva acerca da base de cálculo do tributo em prejuízo ao contribuinte e a irretroatividade dessa instrução normativa para fatos geradores anteriores à sua publicação. No mérito, sustentou que a quantia referente à multa e juros representa acréscimo exorbitante e abusivo de 100% ao valor originário do débito apresentado pela embargada, o que configura caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Impugnou o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sustentando sua inconstitucionalidade e ilegalidade, seja por configurar substituto de honorários advocatícios em afronta ao princípio da isonomia e do juiz natural, seja por configurar tributo na modalidade taxa sem lei instituidora, em violação ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Questionou a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária, por ser totalmente inconstitucional, alegando que a SELIC não pode ser utilizada como taxa de juros de mora para débitos tributários, pois sua composição foi feita com a finalidade de regular situações referentes à política monetária nacional e não para servir de fator de recomposição da moeda, e que a Taxa SELIC faz com que o Estado obtenha lucro sobre a cobrança dos tributos, ferindo princípios constitucionais como o da moralidade, da vedação ao enriquecimento ilícito e do não confisco. Sustentou, ainda, a limitação dos juros a 12% ao ano, com fundamento no art. 192, §3º, da Constituição Federal, bem como a vedação à prática de anatocismo, nos termos da Súmula nº 121 do STF. Alegou, por fim, a ausência de notificação válida, aduzindo que não houve intimação por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, conforme preceitua o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, caracterizando nulidade do processo administrativo e, consequentemente, nulidade dos títulos executivos embasados no crédito defeituosamente constituído. Requereu, ao final, a procedência dos Embargos com a consequente desconstituição do crédito tributário, objeto da execução embargada; alternativamente, caso este não seja o entendimento deste juízo, requer seja tributado somente os atos praticados com terceiros, excluindo-se a negociações entre os cooperados, declarando-se, consequentemente, nulas as Certidões de Dívida Ativa em questão, com o afastamento da cobrança da multa nos valores impostos pela embargada, em face do caráter confiscatório dela; a não incidência da Taxa SELIC como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% ao mês; a exclusão da cobrança dos encargos. Decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado (ID 480845147). O Estado da Bahia foi intimado para impugnar os embargos, transcorrendo in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos da Execução Fiscal, verifica-se que não há indicação da Execução Fiscal a que correspondem os presentes Embargos de modo que fica inviabilizada a análise da Certidão da Dívida Ativa, com relação a qual se alega nulidade. Do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte embargante informe o número da Execução Fiscal a que corresponde os presentes Embargos. Prazo: quinze dias. Salvador, 12 de maio de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO