Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055537-90.2005.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS DE MEIRELLES FONSECA Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207) DECISÃO
Interessado: MARCOS DE MEIRELLES FONSECA (inscrição Municipal nº 273.943-7) (ID.65316261 - p.35). Assim, resta cabalmente demonstrado que a exigência de IPTU sobre o imóvel em questão é indevida, tendo em vista que o próprio ente municipal reconheceu a aplicação da isenção tributária, nos termos da lei de regência. Todavia, observa-se a legitimidade da cobrança quanto à Taxa de Lixo, uma vez que a mencionada isenção não abarcou tal exação, permanecendo, portanto, hígida a obrigação tributária. À luz do exposto, faz-se necessário analisar a arguição de prescrição suscitada na defesa. Nos termos do artigo 174, do CTN, a prescrição ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de IPTU e TRSD, a remansosa jurisprudência do STJ fixou entendimento no sentido de que a fluência do prazo prescricional inicia-se um dia após a data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No caso específico do Município de Salvador, tal vencimento ocorre entre os meses de fevereiro e março de cada exercício fiscal. Seguindo o entendimento da Corte Superior, decidiu o TJ/BA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2002. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. NÃO OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2002, PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS OBSERVADO, MAS NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LASTRO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA FINALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0055537-90.2005.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 30/08/2021) (grifo nosso). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2011, com o objetivo de perseguir créditos tributários definitivamente constituídos nos primeiros meses do exercício de 2006, constata-se, de forma inequívoca, a consumação da prescrição direta, operada antes mesmo da propositura da demanda executiva. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, para: a) RECONHECER isenção concedida pelo Município de Salvador, vigente para os exercícios de 2006 a 2014, relativamente ao IPTU incidente sobre a inscrição municipal n.º 00273943-7, e, por conseguinte, extinguir a presente execução fiscal no tocante aos valores do IPTU referentes aos exercícios de 2006 a 2008; b) DECLARAR a prescrição direta quanto à TRSD do exercício de 2006, extinguindo o feito neste ponto com esteio nos artigos 156, inciso V, combinado com o artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR o prosseguimento da cobrança no que toca à TRSD dos exercícios de 2007 e 2008, com a intimação do exequente para tomar conhecimento do óbito do devedor após a citação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão processual (art.40, LEF). Observando o Princípio da Causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos tributos ora desconstituídos. P. R. I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0047570-81.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador contra MARCOS DE MEIRELLES FONSECA, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de IPTU e TLP dos exercícios de 2006 a 2008, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.00273943-7. Determinou-se a citação, contudo, não há registro de cumprimento da diligência. Espontaneamente, o devedor veio aos autos opor Exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel objeto da exação goza de isenção tributária. Apontou, ainda, a ocorrência de prescrição direta (ID.65316253). Juntou documentos diversos (ID.65316261). Chamado para apresentar manifestação, o Município excepto sustentou que inexistem provas do quanto alegado pela parte adversa (ID.65316284). Em ID.405490877, o espólio do devedor noticiou o óbito da parte, ocorrido em 30/04/2021. Juntou procuração (ID.405490884) e outros documentos. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como é amplamente reconhecido no âmbito jurídico, a Exceção de Pré-Executividade configura um meio de defesa atípico e excepcional, destinado a impugnar a validade de um processo executivo, independentemente da garantia do juízo ou da realização de penhora, permitindo o exame de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Nos exatos termos da Súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." In casu, a matéria aventada pelo excipiente pode ser comprovada por via documental, razão pela qual conheço da peça defensiva. No mérito, verifico que lhe assiste parcial razão. O exame dos autos revela que o ente federativo concedeu, através do processo administrativo n.7182/2012, isenção ao imóvel identificado pela inscrição imobiliária n.273.943-7, que é o objeto desta exação. Publicou-se no Diário Oficial do Município de Salvador a decisão de seguinte teor: [...] Remissão e isenção dos créditos tributários existentes em relação ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destaque-se que a remissão pé relativa aos exercícios de 1982 a 2005, enquanto a isenção deverá ter vigência nos exercícios de 2006 a 2014, ao tempo que indefiro a solicitação de não-incidência da Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares -TRSD. Processo nº: 7182/2012