Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ (OAB:BA5535), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), CARLA BEATRIZ ASSUMPCAO DA SILVA (OAB:BA36761), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206)
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO BORGES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003415-16.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Veículo ajuizada por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSÉ CLAUDIO BORGES, igualmente qualificado, por meio da qual a Autora pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2012. A exordial (ID 314701660) narra a dinâmica do acidente e veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 314701691 e ss.), orçamentos e notas fiscais (IDs 314701909 a 314701915). Sustentou a Requerente que a colisão foi causada unicamente pela imprudência, imperícia e negligência do condutor da motocicleta de propriedade do Réu, que teria adentrado a pista de rolamento da rodovia federal sem a devida atenção, apresentando sinais visíveis de ingestão de álcool e se recusando a realizar o teste do etilômetro. Advogado habilitado aos autos (ID 314701949). O feito tramitou com diligências para localização do Réu, restando infrutíferas as tentativas iniciais via Oficial de Justiça (ID 314701930 e 314702424). Deferidas as pesquisas de endereço via sistemas conveniados, efetivou-se a citação via postal, conforme Aviso de Recebimento positivo acostado ao ID 482387642. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa (ID 490066174), foi decretada a revelia (ID 510555188). Intimada sobre a produção de provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ratificando a prova documental produzida (ID 515400265). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relato, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Requerido, embora regularmente citado e decorrido o prazo legal, deixou de apresentar contestação, implicando na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal. Ademais, a parte Autora expressamente informou não ter mais provas a produzir, ratificando a suficiência da prova documental. A revelia do Requerido, devidamente decretada, não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Contudo, tal presunção é relativa, devendo os fatos alegados ser corroborados por um mínimo de prova material que sustente o direito postulado. Neste Juízo, o conjunto probatório documental anexado à inicial e validado pelo laudo emitido pela autoridade de trânsito competente harmoniza-se perfeitamente com os fatos articulados pela Requerente, tornando a pretensão indenizatória plenamente sustentável em face dos elementos de convicção presentes nos autos. A pretensão deduzida pela Autora busca a reparação civil, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação da conduta ilícita, do dano, e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. No contexto dos acidentes de trânsito, a conduta ilícita é comumente verificada pela violação de deveres objetivos de cuidado estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). A prova documental essencial, o Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, é dotado de presunção de veracidade quanto aos fatos constatados pela autoridade no local. O laudo é conclusivo ao determinar a dinâmica do evento danoso, apontando que o condutor da motocicleta (V2), de propriedade do Réu, agiu de forma imprudente e sem a cautela devida ao adentrar a pista de rolamento e colidir frontalmente com o veículo da Autora (V1) que transitava em sua faixa de fluxo. A narrativa da PRF é expressa ao afirmar: "APÓS LEVANTAMENTO FEITO NO LOCAL DO ACIDENTE OBSERVADO VESTIGIOS E DECLARAÇÃO DOS ENVOLVIDOS CONCLUI QUE O CONDUTOR DO V2 JTA/SUZUKI EN125 YES ENTROU NA PISTA SEM A DEVIDA ATENÇÃO E COLIDIU FRONTALMENTE COM V1 CHEVROLET/CELTA 1.0L LS QUE SEGUIA O FLUXO EM SUA FAIXA DE ROLAMENTO". Esta conclusão dos agentes da PRF encontra respaldo nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que preveem que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A manobra de adentrar em uma rodovia federal, cortando o fluxo de veículos que já trafegam pela via principal, exige a máxima cautela e a cessão de passagem. A invasão da faixa de rolamento por V2 constituiu, portanto, a causa primária e determinante do abalroamento. Tal conduta viola frontalmente as normas de circulação estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), especificamente os artigos 34 e 36: "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.(...) Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." Ademais, o mesmo Boletim de Ocorrência indicou que o condutor da motocicleta, Romildo Damaceno Souza, além de não ser habilitado, apresentava vestígios de ingestão de álcool e se recusou a realizar o teste do etilômetro, agravando significativamente a presunção de culpa em sua conduta. Embora a ausência de habilitação e a ingestão de álcool não sejam o nexo causal direto da colisão, são elementos que robustecem a caracterização da imprudência e imperícia exigidas para a configuração da responsabilidade civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade. (STJ - REsp: 1749954 RO 2018/0065354-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). In casu, houve a ausência de impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, incorrendo na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, pois se trata da consequência jurídica-processual da não observância do ônus processual imposto à parte requerida pela regra constante no artigo 373, II, do CPC. Resta patente a culpa do condutor e, consequentemente, o dever de indenizar. O Requerido JOSE CLAUDIO BORGES é o proprietário da motocicleta envolvida (V2), conforme registro (ID 314701693, pág. 31). A responsabilidade do proprietário do veículo automotor por atos culposos de terceiro que o conduzia, mesmo sem sua permissão direta, decorre de presunção da teoria da guarda da coisa (culpa in vigilando e in eligendo). O proprietário que confia seu veículo a terceiro ou permite que este o utilize é solidariamente responsável pelos danos causados pela má condução. A despeito da ausência de vínculo empregatício formal entre o Réu e o condutor (que se apresentava como mototaxista não habilitado, sugerindo o uso comercial e, provavelmente, irregular do bem), o proprietário se torna solidariamente responsável pelos danos civis causados pela utilização de seu veículo. A lição doutrinária e a praxe judiciária indicam que, tratando-se de dano causado por veículo, a responsabilidade civil recai solidariamente sobre o condutor e o proprietário. Em tal sentido encontra-se reiterada jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2. O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" ( REsp 268265/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1401180 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0291182-0, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade como o entendimento desta Corte, "os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir" ( REsp n. 1.291.845/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 9/02/2015) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes. 3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AgInt no AREsp 982632 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0241801-8, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2018). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA POR FILHO E PAIS DA VÍTIMA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. [...] 3. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. [...] 11. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nesta parte, provido. ( REsp 1044527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/03/2012) Portanto, demonstrada a culpa do condutor/preposto (Romildo Damaceno Souza) e o liame de propriedade (Réu Jose Claudio Borges), impõe-se a responsabilização solidária do Requerido pelos prejuízos causados. O dano material se configura pelos prejuízos patrimoniais efetivos e comprovados pela vítima. A Autora juntou três orçamentos (ID 314701909, 314701910 e 314701912) e as notas fiscais correspondentes, totalizando o custo de reparo em R$ 2.317,24 (dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). A Autora, na petição inicial, indicou o referido como sendo o custo final dos reparos, valor este que se encontra discriminado em notas fiscais de serviços e peças (ID 314701913 e ID 314701915). Embora a Autora tenha apresentado orçamentos com valores superiores, a regra consolidada na repartição de danos é a de que a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado mediante a apresentação das notas de despesas. Tendo a Autora optado por quantificar seu pedido com base nos documentos fiscais que comprovam o dispêndio de R$ 2.317,24 (dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), este é o valor real do dano material suportado e que deve ser ressarcido. A Autora também pleiteou a indenização por lucros cessantes no importe de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), correspondente à paralisação do veículo por três dias (R$ 305,00 por dia), alegando que o Celta era utilizado para a atividade de locação a empresas, conforme afirmado na peça de ingresso. Para a configuração dos lucros cessantes, é indispensável a comprovação inequívoca de que a vítima deixou de auferir efetivos ganhos em razão direta e imediata do ato ilícito. O Código Civil, em seu artigo 402, estabelece que a indenização abrange o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, o sinistro paralisou o veículo da Autora (empresa de transportes). A paralisação forçada para reparo impede, por lógica e experiência comum, a geração de receita, especialmente quando se trata de um ativo produtivo, como um veículo de frota. A alegação de que o veículo era utilizado para locação a empresas é verossímil e não foi questionada pelo Réu. Em face da revelia e da presunção de veracidade das alegações fáticas que não se mostrem manifestamente improváveis, e considerando que o Boletim de Acidente de Trânsito classificou os danos do veículo da Autora como de pequena monta, sendo razoável um período de três dias para os reparos leves, a estimativa do prejuízo se mostra compatível com o contexto fático. Destarte, os lucros cessantes devem ser acolhidos na extensão pleiteada. Comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do condutor da motocicleta (V2) e os danos materiais e lucros cessantes suportados pela Autora (V1), fica estabelecido o dever de indenizar do proprietário do veículo (Réu), em virtude de sua responsabilidade objetiva e solidária pela guarda da coisa, totalizando o prejuízo de R$ 3.232,24 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, JOSE CLAUDIO BORGES, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor da Requerente, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, no valor total de R$ 3.232,24 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: 1. DANOS MATERIAIS - CUSTOS DE REPARO CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.317,24 (dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, aplicando-se: Até 29/06/2024: correção pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 CC). A partir de 30/06/2024: atualização pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/24, arts. 389 e 406 do CC e Tema 1.368/STJ, observada a vedação de índices negativos. 2. LUCROS CESSANTES CONDENO o(a) réu(ré) ao pagamento de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), a título de lucros cessantes, aplicando-se: Até 29/06/2024: correção pelo INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 CC). A partir de 30/06/2024: incidência da taxa SELIC, substituindo correção e juros, conforme Lei nº 14.905/24, arts. 389 e 406 do CC e Tema 1.368/STJ, observada a vedação de índices negativos. 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão do nome do advogado Bel. JOSÉ ROBERTO COSTA FERRAZ (OAB/BA 5.535) dos assentamentos processuais, da autuação e da capa dos autos, devendo as futuras publicações e intimações serem dirigidas exclusivamente aos patronos atualmente constituídos, sob pena de nulidade. Em razão da sucumbência integral do Requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação processual (neste caso, considerável dilação devido à dificuldade de localização da parte Ré) e o trabalho realizado pelos patronos da Autora, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa nos registros. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Eunápolis (BA), 09 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito Substituta