Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Itau Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Interessado: Sizinei Vanderlei Santos Pinho Advogado: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes (OAB:BA9976) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053443-33.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: SIZINEI VANDERLEI SANTOS PINHO Advogado(s): SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARAES NUNES (OAB:BA9976)
INTERESSADO: Banco Itau Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0053443-33.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU em face da sentença de ID 307176360, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz o embargante que o decisum necessita de aperfeiçoamento, já que incorreu em erro contradição/omissão, eis que não foi ofertado prazo para o saneamento do feito pelo autor, apresentando procuração nos autos. Em contrarrazões, a parte embargada requereu o não acolhimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito. In casu, os argumentos trazidos pela embargante não apontam para omissão que eivaria a decisão embargada de vício, sendo, portanto, a rejeição dos aclaratórios impositiva, porquanto aforados com o mero propósito de rediscutir o entendimento firmado. Observa-se que a decisão proferida foi bem fundamentada, bem como trouxe elementos necessários a lastrear o decidido, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já apreciada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Saliente-se ainda, que o julgador não fica adstrito a deliberar sobre absolutamente todos os argumentos veiculados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas a identificação do seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região)), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Feitas as devidas considerações, não merecem acolhimento os aclaratórios quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não sendo possível o reexame da matéria via embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)