Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Augusta Maria Costa Ribeiro Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Camilo De Lelis Colani Barbosa (OAB:BA49186)
Interessado: Jackson Batista De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112)
Interessado: Edson Santos Rosario Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112)
Interessado: Jair Batista De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112)
Interessado: Jose Davi Vilas Boas Noia Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112)
Interessado: Rejane Silva Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0093148-77.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Augusta Maria Costa Ribeiro e outros (5) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA (OAB:BA49186), AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0093148-77.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito movido pela parte acima epigrafada em face do Estado da Bahia, na qual se pretende que o ente público, promova o pagamento de valores indicados, além dos honorários, por meio de Precatório, além da obrigação de fazer. Acostou documentos. É o relatório. DECIDO. Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie. Compulsando os autos se constata que a Decisão transitou em julgado 22 de março do ano de 2012, conforme fl. 17 do ID 109300013. Observa-se que o pedido de cumprimento da obrigação de dar/pagar se fez intempestivamente, em 29 de outubro de 2018, conforme ID 109300566. Nestes casos, a hipótese é, pois, de reconhecimento da prescrição. Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” E que não se fale em haver pedido de cumprimento da obrigação de fazer, o que interromperia o prazo para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, tema pacificado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804754 RN 2020/0340756-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022). O presente pedido foi interposto no dia 29 de outubro de 2018, o trânsito da Decisão do processo principal se deu no dia 22 de março de 2012, conforme certidão expedida e constante da fl. 17 do ID 109300013, portanto, o cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 22 de março do ano de 2017, in casu, a prescrição é de estilo. Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, aplicando o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Com relação a obrigação de fazer, deve o Estado demonstrar o devido cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de lhes ser aplicadas as penalidades previstas em lei. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.