Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIGI FABIANI VAZQUEZ DE SOUZA Advogado(s):
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA (OAB:BA33466) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0099926-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos em saneador.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Luigi Fabiani Vazquez de Souza em face de Bradesco Saúde S.A. e Núcleo de Saúde e Assistência Hospitalar Ltda. Sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira ré, estando em tratamento psiquiátrico há anos, com histórico de tentativas de suicídio, e que, após episódio agudo em setembro de 2011, houve recomendação médica de internação psiquiátrica urgente. Alega que o Bradesco Saúde negou a autorização para internação, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais que excluem cobertura psiquiátrica. O Núcleo de Saúde, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que jamais negou atendimento ao autor, limitando-se a aguardar a autorização da operadora do plano de saúde, com quem o paciente possui relação contratual. A primeira ré, Bradesco Saúde, apresentou contestação afirmando que a internação psiquiátrica está excluída da cobertura contratual, de modo que sua conduta teria sido lícita. A parte autora apresentou réplica impugnando as contestações e reafirmando seus fundamentos. Formado o contraditório, vieram-me os autos, em conclusão, para os fins do artigo 357, do CPC, passo então a análise das preliminares levantadas. 1. Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Demandada O Núcleo de Saúde e Assistência Hospitalar Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não possui relação contratual com o autor, que jamais se recusou a realizar o tratamento, e que a negativa de autorização para internação teria sido exclusivamente do Bradesco Saúde. Argumenta que sua permanência na lide é indevida, porquanto não praticou qualquer ato ilícito e não pode ser compelido a executar tratamento cuja cobertura depende da operadora do plano de saúde. Examinando os autos, verifico que a narrativa da petição inicial não atribui ao Núcleo de Saúde conduta própria de recusa de atendimento ou violação contratual. Ao contrário, o próprio autor afirma que a negativa decorreu exclusivamente do comportamento da operadora do plano de saúde, sendo o Núcleo de Saúde apenas a unidade hospitalar à qual seria encaminhado caso houvesse autorização do Bradesco. Não há narrativa de que a clínica tenha se recusado a internar o paciente, tampouco há indício de conduta ilícita que lhe seja imputável. A responsabilidade pelo evento danoso discutido na ação recai, em tese, exclusivamente sobre a operadora do plano. Nos termos da jurisprudência consolidada, clínicas credenciadas não possuem legitimidade para compor o polo passivo em ações que discutem negativa de cobertura imputada exclusivamente ao plano de saúde, salvo quando há recusa direta de atendimento, o que não se verifica. Diante disso, acolho a preliminar e determino a exclusão do Núcleo de Saúde e Assistência Hospitalar Ltda. do polo passivo, extinguindo-se o processo em relação à segunda ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a, por conseguinte, do polo passivo da demanda. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da primeira acionada, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10% do valor da ação (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil), cuja execução está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC (ID. 190672032). 2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: se houve falha na prestação dos serviços pela demandada Bradesco Saúde, consubstanciada na negativa de autorização para internação psiquiátrica prescrita ao autor, bem como a eventual repercussão dessa conduta em sua esfera extrapatrimonial (danos morais), ou, ao contrário, se a negativa decorreu de ausência de previsão contratual de cobertura para o procedimento solicitado. 3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)