Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Francisca Mattos e outros (4) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A)
EXECUTADO: Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0009705-51.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc. Observa-se dos autos que devidamente intimado a se manifestar no ID 99138571, o Estado da Bahia informou que não se opõe à habilitação dos peticionantes de ID 103300175. Analisando a documentação acostada ao requerimento de ID 96270973 e seguintes, verifico que restaram demonstradas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação do espólio de FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS, representado por sua inventariante FRANCISCA MATOS. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda às anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o advogado dos herdeiros para requerer o que entender de direito, ressalvando que eventual levantamento de valores ficará condicionado à apresentação do formal de partilha, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP 2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA COLATERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a habilitação de herdeira colateral, nos termos do art. 1060, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários, não havendo que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 11849 DF 2008/0277354-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/03/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2013). Do exposto, por se tratar de fase de execução processual e não de fase de conhecimento, na qual se discute o reconhecimento de direito personalíssimo, DEFIRO o pedido de habilitação do espólio de FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS, representado por sua inventariante FRANCISCA MATOS Expeça-se o respectivo precatório, uma vez que já homologados os cálculos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM10