Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS (OAB:BA19957-A), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A)
APELADO: Grupo de desconhecidos anônimos e outros (78) Advogado(s): LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA27466-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503223-80.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (fls. não numeradas na origem/ID Sentença), nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de MARIA CLEIDE DOS SANTOS SOARES E OUTROS. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), acolhendo a tese de abandono da causa pela parte autora, após sua intimação pessoal e decurso de prazo sem manifestação. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: Nulidade da Sentença: Argumenta que, uma vez triangularizada a relação processual com a citação e contestação dos réus, a extinção por abandono exige requerimento expresso da parte contrária, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. Interesse Público: Destaca a relevância social da demanda, que envolve a construção de casas populares em convênio com o Ministério das Cidades (Programa PAT PROSANEAR/PAC 2), cuja obra foi paralisada e invadida, necessitando de regularização para entrega aos beneficiários cadastrados. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando os apelados, apresentou contrarrazões. Pugna pela manutenção da sentença, alegando que houve manifesta inércia do Município, que deixou o processo sem andamento efetivo por longo período. O processo tramita há mais de 10 anos sem solução, violando o princípio da duração razoável do processo e da cooperação (art. 6º, CPC). A intimação pessoal foi realizada regularmente, e o silêncio do autor justifica a extinção. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, em 30/09/2025, pelo provimento do recurso. O Parecer Ministerial fundamenta-se na violação ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ, ressaltando que a existência de contestação e reconvenção impede a extinção de ofício, além de sublinhar a "grande relevância social" do conflito fundiário urbano que obsta uma solução meramente formal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia submetida a este Tribunal cinge-se a verificar a validade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa sem que houvesse requerimento expresso dos réus, em demanda onde já havia sido apresentada contestação. A questão central a ser enfrentada consiste em saber se é nula a sentença que, de ofício, extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) quando a parte ré já foi citada e apresentou contestação, inexistindo requerimento desta para tal fim. Subsidiariamente, analisa-se a tese defensiva de que a longa inatividade do autor e o princípio da cooperação autorizariam a extinção, a despeito da ausência de requerimento do réu. O Código de Processo Civil regula a extinção do processo por abandono em seu artigo 485. O dispositivo estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A interpretação literal e sistemática do § 6º do art. 485 revela uma condição específica para a eficácia da extinção por abandono: a provocação do réu. Do ponto de vista teleológico e dogmático, essa norma visa proteger o interesse do réu. Uma vez citado e tendo apresentado sua defesa, o réu passa a ter direito a uma prestação jurisdicional que resolva o conflito, preferencialmente com julgamento de mérito (que faz coisa julgada material e impede a repropositura da ação). A extinção sem resolução de mérito pode não lhe ser favorável, pois mantém a incerteza jurídica sobre o direito discutido. Portanto, não pode o magistrado presumir que o réu deseja a extinção formal do processo. O silêncio do réu não supre o requisito do requerimento expresso. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento na Súmula 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Embora editada sob a vigência do CPC/1973, a Súmula 240 permanece plenamente aplicável e foi, inclusive, incorporada expressamente ao texto do CPC/2015 (art. 485, § 6º), reforçando sua imperatividade. Da análise acurada dos autos e da cronologia processual apresentada, extraem-se os seguintes fatos incontroversos: A ação foi proposta em 2014, visando a reintegração de posse de conjunto habitacional. Houve a triangularização da lide. Os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram Contestação e Reconvenção em 05/08/2015 (conforme ID 83763906 e relatório de auditoria). Na Reconvenção, os réus pleitearam indenização por benfeitorias e lucros cessantes, demonstrando interesse qualificado na resolução do mérito e na definição de direitos patrimoniais. A sentença de extinção (14/01/2025) foi proferida após intimação pessoal do autor, mas sem qualquer intimação ou requerimento dos réus para que se manifestassem sobre o interesse na extinção do feito por abandono. A condição sine qua non para a extinção (o requerimento do réu) não foi preenchida. Ao extinguir o processo de ofício após a contestação, o juízo a quo violou diretamente a legislação processual vigente. A existência de Reconvenção torna o vício ainda mais grave. A reconvenção é uma ação autônoma do réu contra o autor dentro do mesmo processo. Extinguir a ação principal por abandono, sem consultar o réu-reconvinte, ignora o interesse deste no prosseguimento não apenas da defesa, mas do seu próprio pedido contraposto. A Defensoria Pública sustenta a manutenção da sentença com base na "inércia de 10 anos" e no "princípio da cooperação". Embora a duração razoável do processo seja um princípio constitucional, ela não autoriza o atropelamento do devido processo legal. A inércia do autor, por si só, acarreta a extinção apenas se o réu assim o requerer. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe deveres a todos os sujeitos processuais, inclusive ao juiz, que deveria ter intimado a parte ré para dizer se tinha interesse na extinção, antes de prolatar a sentença. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a natureza da lide - ocupação coletiva de área pública destinada à habitação popular - reveste-se de interesse público primário. A extinção formal, sem resolução do conflito possessório e sem análise da situação das famílias (que ocupam o local há uma década) ou da obra pública paralisada, é medida que não pacifica socialmente a questão, podendo gerar novos conflitos ou a perpetuação de uma situação de irregularidade. A tese da Defensoria, portanto, sucumbe diante da norma cogente do art. 485, § 6º, do CPC, que não comporta exceção baseada apenas no tempo de tramitação.
Diante do exposto, conclui-se que a sentença é nula. A extinção do processo por abandono da causa, após a oferta de contestação, exige requerimento do réu (Súmula 240/STJ e art. 485, § 6º, CPC). No caso, tal requerimento inexistiu. A decisão de ofício feriu o procedimento legal e ignorou o interesse qualificado dos réus (que inclusive reconvieram) na solução de mérito. Impõe-se, assim, a anulação do decisum para que o processo retome seu curso regular na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: (i) Acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença proferida em 14/01/2025; (ii) Determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus para o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado impulsionar o processo, inclusive analisando a situação da reconvenção e a atualidade do conflito possessório. (iii) Sem condenação em honorários e custas nesta fase recursal, ante a anulação da sentença. Des. Ricardo Regis Dourado Relator