Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
LENOBETAO LTDA
CNPJ
Autor
RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO
CPF
Autor
BRUNO FERREIRA CARRICO
CPF
Reu
CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION
Reu
DAVID BARMAN ARTILES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA
OAB/SP 118594·CPF·Representa: Autor
RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO
OAB/BA 65201·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
OAB/SP 246771·CPF·Representa: Autor
BRUNO FERREIRA CARRICO
OAB/SP 296685·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA RUIZ
OAB/SP 295447·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Expedida/Certificada
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LENOBETAO LTDA. inicialmente apenas contra CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré original, a parte autora requereu, na petição de ID 164424533, a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas sócias e o administrador fossem incluídos no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 191813731, ficou determinada a citação direta dos sócios para apresentarem defesa. Em resposta, as empresas NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ENCALSO CONSTRUCOES LTDA apresentaram contestações (IDs 223327034 e 224052897, respectivamente), suscitando, dentre outras matérias, a nulidade de sua inclusão no feito por inobservância do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida NOVA ENGEVIX reiterou a questão de ordem na petição de ID 459062615. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia, neste momento processual, diz respeito à validade da inclusão dos litisconsortes passivos mencionados. A preliminar de nulidade levantada pelas empresas rés, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da NOVA ENGEVIX e da ENCALSO, deve ser acolhida integralmente, pois ficou evidente a existência de vício grave de natureza procedimental, que compromete o devido processo legal e afeta a esfera patrimonial de terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial de caráter excepcional, aplicada apenas quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sob o aspecto processual, o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com rito próprio e obrigatório para os casos em que se busca estender a responsabilidade patrimonial durante o curso do processo, exatamente o que ocorreu nesta Ação de Cobrança, salvo quando o pedido é formulado na petição inicial, o que não se verifica no presente caso. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Tal procedimento tem por objetivo garantir que os terceiros eventualmente atingidos sejam formalmente incluídos no processo, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo impugnar não só o mérito da cobrança, mas também os fundamentos que justificariam a desconsideração da pessoa jurídica. No caso, a decisão que apenas determinou a citação dos novos réus para contestar a ação principal (ID 191813731), sem instaurar o incidente e suspender o processo, suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento, ocasionando prejuízo evidente e a consequente nulidade dos atos de inclusão. Além disso, o pedido de responsabilização solidária baseava-se principalmente na alegação de existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50, §4º, do Código Civil, é claro ao afirmar que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." O próprio Juízo, no Despacho de ID 74126350, já havia indeferido tentativa anterior de inclusão, ressaltando a ausência de provas que demonstrassem a ligação entre a CCRB e as empresas do Grupo Isolux Corsan, o que evidencia a fragilidade da fundamentação fática e jurídica apresentada. Dessa forma, diante da inexistência de provas de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e da falta de instauração do incidente obrigatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos que incluíram os terceiros no polo passivo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, por conseguinte DECLARO a nulidade da inclusão das partes ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A no polo passivo desta Ação de Cobrança, em virtude da inobservância do procedimento legalmente previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação dos registros processuais, excluindo as empresas e o administrador mencionados da autuação, mantendo-se como única ré original CCRB CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. Devendo, no mesmo ato, esclarecer se ainda possui interesse em buscar a responsabilização patrimonial de terceiros por meio da desconsideração da personalidade jurídica da ré original, ficando ciente de que, em caso afirmativo, deverá observar, doravante, o rito próprio e mandatório previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do devido incidente, com a necessária comprovação dos pressupostos materiais tipificados no Artigo 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento de qualquer pleito futuro de inclusão nos mesmos moldes já irregularmente tentados. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENOBETAO LTDA Polo Passivo:
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e visando a celeridade processual, bem como levando em conta ao disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500308-59.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] Polo Ativo: Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes listadas abaixo, sob pena de suportar as penalidades de inércia do autor. Abaixo conferido e assinado eletronicamente.: (01) Incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-24) Cobrar-se-ão pelo item V os seguintes incidentes processuais, entre outros: exceção de impedimento, exceção de incompetência, exceção de pré executividade, suspeição de juiz, conflitos de competência, desaforamento, intervenção de terceiros, cumprimento provisório de sentença, habilitação de herdeiro em inventário, restituição de coisa apreendida. (código 49050) 01 Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) Feira de Santana/BA, 16 de maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
Autor: Lenobetao Ltda Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Reu: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction
Reu: Isolux Corsan Do Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: David Barman Artiles
Reu: Isolux Projetos E Instalacoes Ltda Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: Encalso Construcoes Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771)
Reu: Nova Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500308-59.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes. Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
Autor: Lenobetao Ltda Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Reu: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction
Reu: Isolux Corsan Do Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: David Barman Artiles
Reu: Isolux Projetos E Instalacoes Ltda Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: Encalso Construcoes Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771)
Reu: Nova Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500308-59.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes. Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
Autor: Lenobetao Ltda Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Reu: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction
Reu: Isolux Corsan Do Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: David Barman Artiles
Reu: Isolux Projetos E Instalacoes Ltda Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: Encalso Construcoes Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771)
Reu: Nova Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500308-59.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes. Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
Autor: Lenobetao Ltda Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Reu: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction
Reu: Isolux Corsan Do Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: David Barman Artiles
Reu: Isolux Projetos E Instalacoes Ltda Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: Encalso Construcoes Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771)
Reu: Nova Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500308-59.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes. Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080.
Autor: Lenobetao Ltda Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Reu: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction
Reu: Isolux Corsan Do Brasil S.a. Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: David Barman Artiles
Reu: Isolux Projetos E Instalacoes Ltda Advogado: Luiz Fernando Valente De Paiva (OAB:SP118594) Advogado: Bruno Ferreira Carrico (OAB:SP296685)
Reu: Encalso Construcoes Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771)
Reu: Nova Engevix Engenharia E Projetos S/a Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB:SP286734) Advogado: Renata Cristina Ruiz (OAB:SP295447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0500308-59.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LENOBETAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201
REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A., DAVID BARMAN ARTILES, ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594, BRUNO FERREIRA CARRICO - SP296685 Advogado do(a)
REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 Advogados do(a)
REU: RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER - SP286734, RENATA CRISTINA RUIZ - SP295447 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500308-59.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes. Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I