Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo (art. 778 do CPC). Podem promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário (§ 1.º, do art. 778 do CPC). A sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado (§ 2.º, do art. 778 do CPC). Defiro o pedido de sucessão da parte exequente, com espeque no art. 778, § 2.º, do CPC. Que o cartório promova as alterações devidas junto ao caderno processual eletrônico. Ratifico o comando judicial anterior, em última oportunidade. Intime-se a parte demandada, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionada, com espeque no art.75, inciso VIII, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.76 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 31 de agosto de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -