Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MONICA BARRETO LUSTOSA FERRAZ Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A), PRISCILA OLIVEIRA MATOS (OAB:SP403224-A), ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-37.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por MONICA BARRETO LUSTOSA FERRAZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou improcedente a ação de nº 8000035-37.2021.8.05.0076, movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, nos seguintes termos: "Adianto que o pedido autoral não prospera. De início, observa-se que o requerido juntou aos autos informações robustas sobre a não existência do empréstimo ora contestado, o qual sequer chegou a ser aprovado e, portanto, não há descontos sendo efetuados. É o que se verifica das informações apresentadas no ID 107834556. Ainda, o extrato de empréstimos trazido pelo INSS no ID 225960249 torna mais robusta a tese defensiva, sem que tenha havido adequado rebatimento pela autora. Entendo, portanto, que o réu cumpriu o que determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo caso de rejeitar o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." (Id n.84000179). A parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id n.84000186), sustentando que "o Apelante contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,35% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,40% a.m." Afirma que "O argumento segundo o qual a consumidora vinculou-se ao sobredito encargo simplesmente porque assinou o contrato não tem a menor razão de ser. Obrigar-se a um valor que já se encontra pago por ocasião da aquisição do bem é demasiadamente abusivo e injusto, além de contrariar o disposto no art. 51, inciso VI do CDC." Argumenta que não prospera o argumento segundo o qual os encargos contratuais são devidos porque o Apelante tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato. Consigna que "O demandante se ergue (...) contra a falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os sobreditos encargos contratuais. Isso porque, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados." Segundo alega, a cobrança a maior enseja a restituição em dobro. Defende a inaplicabilidade do Pacta Sunt Servanda nos contratos de adesão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,35%a.m. em detrimento da taxa apurada de 2,40%a.m. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.84000191, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Do exame da sentença recorrida com o conteúdo da Apelação, verifica-se que esta é inadmissível em razão da total dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, tem-se que o Juízo singular julgou improcedente a demanda, fundamentando na inexistência de contrato de empréstimo entre as partes, conforme restou demonstrado por meio do Ofício do INSS juntado ao Id n.84000174. Em seu recurso, a parte autora, a seu turno, defende tão somente a abusividade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do pacta sunt servanda à hipótese e requer a devolução em dobro, sem impugnar qualquer dos fundamentos da sentença, que, conforme dito, entendeu pela inexistência de contrato entabulado entre as partes. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação direta com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou na aplicação do direito. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do Código de Processo Civil: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento acima referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: "O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal". (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento). Na hipótese vertente, a apelante não motivou o recurso com razões hábeis a reformar o ato judicial recorrido. Como visto, lastreou sua insurgência na abusividade dos encargos contratuais, quando em verdade, a sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência do contrato contestado. Ponto este não impugnado na peça recursal. Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstituí-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, e inexistindo recursos, certifique-se, dando-se baixa definitiva dos autos no sistema. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07