Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Enisa Metalurgica Ltda Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610)
Apelante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0820787-14.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se o Ente Federativo para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - BA, 7 de janeiro de 2025 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Matheus Moraes Sacramento Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Embargante: Luiz Fernando Garcia Landeiro Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0820787-14.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: Matheus Moraes Sacramento e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DO §8º-A, ART. 85, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. TEMA 1059 DA CORTE CIDADÃ. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE NESTE PONTO. 1. Na espécie, a decisão colegiada fora clara ao assentar que, na hipótese, o proveito econômico obtido, ao revés do que pretende fazer crer a parte embargante, não são os documentos de arrecadação por si juntados aos autos em momento posterior (ID 60029479), mas sim os valores das certidões de dívida ativa na data do ajuizamento da ação, que corresponde ao montante de R$ 11.474,75. 2. A propósito, a decisão objurgada citou, de forma pontual, que entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação” (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe de 4/4/2022) (grifos aditados). Na mesma linha o AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR e o AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR. 3. Quanto a alegada omissão na análise do que preleciona o art. 85, §8º-A, malgrado circunscreva o texto de lei, por diversas vezes, em letras garrafais, olvida-se, o embargante, que tal dispositivo faz menção expressa ao §8º do mesmo artigo, a denotar que a incidência de uma norma está intrinsecamente ligada à aplicação da outra. 4. Nestes lindes, a decisão colegiado consignou, de forma cristalina, que a hipótese dos autos não se insere em qualquer das teses previstas pelo STJ, mormente ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.850.512/SP, n.º 1.877.883/SP, n.º 1.906.623/SP e n.º 1.906.618/SP (Tema 1.076), sendo inviável, na hipótese, o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, já que o montante de R$ 11.474,75, referente ao valor dado à causa, não se mostra ínfimo ou irrisório. Logo, como dito, diante da inaplicabilidade do art. 85, §8º ao caso dos autos, descarta-se, por consequência lógica, a incidência do art. 85, 8º-A. 5. Por fim, veja-se que, diante do não conhecimento do recurso do Município, o pedido do embargante referente a majoração dos honorários, em sede recursal, deve ser acolhido, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. 6. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão só para majorar os honorários arbitrados pelo juízo primevo para 20% do valor da causa.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0820787-14.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0820787-14.2014.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante Matheus Moraes Sacramento e outros e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,.