Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): IRAILDES TRINDADE ROCHA (OAB:BA20729), PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) PARTE RE: Domingas Coelho da Silva e outros (2) Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), ROBYSON LIMA RAMOS (OAB:BA63362) DECISÃO Visto, etc…
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000167-33.2016.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PARTE
Trata-se de uma Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar, ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DA SILVA em 10 de março de 2016, contra DOMINGAS COELHO DA SILVA, ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA e RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA. A pretensão inicial é a proteção possessória de uma área rural específica, localizada na Fazenda Cachoeira, zona rural do Município de Dom Basílio, Estado da Bahia. A Parte Autora alegou, em sua petição inicial, ser proprietário e legítimo possuidor da referida área, cuja aquisição teria se dado por escritura pública em 7 de maio de 1986, devidamente registrada no Cartório competente desta Comarca, sob o R-1-M-5023, livro 2 A Q, folha 23, totalizando uma área de 81,73533 hectares. Segundo a narrativa do Autor, um corredor público existente na documentação acostada separa seu terreno da área pertencente aos Requeridos. O Autor afirmou exercer posse mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição, de maneira contínua e efetiva, tendo implementado diversas benfeitorias na propriedade, tais como casa, curral, cercas de arame, pastagens e palmatórias, além de manter criação de gado no local com a ajuda de seus filhos. A causa de pedir da demanda possessória reside no ato de turbação alegadamente perpetrado pelos Requeridos em 20 de fevereiro de 2016. Naquela data, em um sábado de pouca movimentação nas fazendas, os Requeridos, utilizando-se de uma máquina retroescavadeira operada por terceiro, teriam invadido o terreno do Autor, abrindo um caminho com aproximadamente três a quatro metros de largura em toda a extensão da área. O propósito de tal ação, conforme o Autor, seria obter acesso à estrada vicinal da Várzea Funda, dividindo o imóvel em duas partes e, inclusive, derrubando parte da cerca existente para viabilizar esse acesso irrestrito. O Autor enfatizou que o imóvel dos Requeridos possui acesso para outra via pública, especificamente a estrada para a Várzea do Miguel, que sempre foi utilizada por eles, o que, em tese, afastaria a necessidade de utilizarem o terreno do Autor.
Diante do exposto, o Autor manifestou justo receio de turbação e esbulho, com a consequente restrição de seu direito de posse que, segundo aduziu, já se estende por mais de quatro décadas. Fundamentou seu pedido no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 932 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente artigos 567 e 562 do CPC/2015), citando a doutrina de Washington de Barros Monteiro e os requisitos para o interdito proibitório: a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio de que a ameaça se concretize. Com base nessas alegações, o Autor requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para coibir qualquer ameaça de turbação ou esbulho, com a cominação de multa diária, independentemente de indenização por perdas e danos. Pleiteou, ainda, a procedência da ação, com a fixação definitiva do preceito cominatório em caso de efetivação do esbulho ou turbação, e a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por ser pessoa idosa, o Autor solicitou a prioridade de tramitação do processo. Após o ajuizamento, a gratuidade de justiça foi provisoriamente deferida à parte autora. Contudo, em decisão de 26 de abril de 2016, a liminar pleiteada foi indeferida. O juízo à época considerou que, naquele momento processual, não restavam provados os requisitos autorizadores para a concessão da liminar inaudita altera pars, notadamente a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de sua efetivação, conforme o artigo 567 do CPC/2015. Em decorrência, foi designada audiência de justificação prévia para 10 de junho de 2016, posteriormente retificada para 9 de junho de 2016. A audiência de justificação prévia foi efetivamente realizada em 9 de junho de 2016, porém, foi redesignada para 9 de agosto de 2016, a pedido do advogado dos Requeridos, sob a alegação de incompatibilidade de pauta e ausência de alguns réus que se encontravam no Estado do Mato Grosso. Novas redesignações ocorreram, marcando a audiência para 20 de outubro de 2016 e, posteriormente, para 26 de outubro de 2016. Finalmente, a audiência de justificação foi redesignada para 30 de novembro de 2016, data em que foi realizada, com a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos pelo sistema audiovisual e gravados em CD. Após a realização da audiência, os autos foram conclusos para a decisão do pedido liminar. Em 25 de março de 2020, nova decisão foi proferida, ratificando o indeferimento da liminar. O juízo manteve o entendimento de que a parte autora não havia comprovado plenamente os requisitos do artigo 561 do CPC. A decisão destacou a baixa densidade probatória dos depoimentos testemunhais, uma vez que uma testemunha (Sr. Antônio Carlos Sizilio) informou que a estrada teria sido construída por ordem do advogado dos Réus (Dr. Joaquim), enquanto a outra (Sr. Manoel da Paixão Rodrigues Silva) teria afirmado "ouvir dizer" que a abertura da estrada se deu por ordem da Ré Domingas, tornando a prova frágil quanto à responsabilidade dos Réus. Adicionalmente, ressaltou-se que nada havia sido produzido sobre a exata localização da suposta nova estrada, nem sobre a existência ou não de encravamento entre os terrenos das partes, o que tornava temerária a concessão liminar naquele momento. Após o indeferimento, foi determinada a citação dos Réus para que apresentassem contestação. Os Requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial por falta de descrição da área turbada e a falta de interesse processual, sustentando que o Autor baseava sua ação em propriedade e não na posse efetiva da área em litígio, a qual, alegaram, seria distinta daquela onde o Autor possuía benfeitorias. No mérito, contestaram a posse exclusiva do Autor, argumentando que a área em questão - descrita como uma pequena área ao lado da estrada que vai para a Várzea Funda - sempre foi objeto de composse/condomínio entre o pai do Autor e o falecido esposo da primeira Ré, Heleodoro Domingos da Silva e Antonio Oliveira da Silva, respectivamente. Afirmaram que tais direitos de posse na Fazenda Cachoeira teriam sido deixados pelos pais de ambos. A defesa dos Réus também trouxe à tona a existência de uma Ação de Anulação de Ato Jurídico (Processo nº 8001089-74.2016.805.0153), proposta pela Ré Domingas contra o Autor João, na qual se discute a suposta fraude na retificação e averbação administrativa da área. Os Réus alegaram que o Autor teria, de forma irregular, unido a Fazenda Riacho das Bananeiras (uma pequena área de 7 hectares, registrada) com a posse da Fazenda Cachoeira (não registrada), totalizando uma área de 81,7353 hectares, sem a devida anuência dos confrontantes, que seriam os próprios Réus. Defenderam que o Autor agiu com má-fé e deslealdade processual ao omitir os Réus como confrontantes na retificação e ao utilizar um título de propriedade supostamente irregular para tentar obter posse exclusiva que, segundo eles, jamais teve. Os Réus ainda argumentaram que a passagem em questão sempre existiu e que eles apenas a "limparam e melhoraram" no exercício de seus direitos de compossuidores, e que o Autor tentou cercar a área, sendo impedido pelo "desforço incontinenti" exercido pelos Réus. Diante de tais fatos, formularam pedido contraposto, pleiteando a declaração de sua posse na área condominial, a improcedência dos pedidos do Autor e a condenação deste por litigância de má-fé, além de multa e honorários. Em réplica, a Parte Autora reiterou a tempestividade de sua manifestação. Confirmou a narrativa da inicial quanto à ocorrência da turbação em 20 de fevereiro de 2016 e a destruição da cerca, bem como a existência de uma via alternativa de acesso para os Réus. A Parte Autora contestou as preliminares arguidas pelos Réus, sustentando que a área foi devidamente individualizada pela matrícula e pelo material fotográfico acostado aos autos, e que a prova testemunhal confirmou a invasão. Argumentou que, mesmo na hipótese de composse, o interdito proibitório é cabível contra o consorte que ameaça a posse. Rechaçou a discussão sobre o domínio do bem no âmbito da ação possessória, afirmando que a ação de anulação de ato jurídico movida pelos Réus é impertinente nesta demanda. A Parte Autora alegou que seu terreno resultou de aquisições de quinhões de co-herdeiros e de pequenas glebas, além daquela adquirida de Regina Maria de Jesus. Impugnou, ainda, o pedido contraposto dos Réus, argumentando que este introduz fatos novos e ampliaria indevidamente o objeto do processo. Finalizou ratificando os pedidos da inicial e reiterando o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Em manifestação de 8 de fevereiro de 2021, os Réus requereram o prosseguimento do feito. Em resposta, em 16 de junho de 2023, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e os pontos controvertidos de fato e de direito. A Parte Autora, em 3 de julho de 2023, reiterou o rol de testemunhas e solicitou permissão para utilizar imagens de satélite do Google Maps durante a audiência, a fim de ilustrar a localização da estrada alegadamente aberta pelos Réus. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 8 de janeiro de 2025, o juízo reservou a análise das preliminares para o momento da sentença. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência de posse anterior exclusiva do autor sobre a área objeto do litígio; b) a caracterização de composse/condomínio entre as partes sobre a área em questão; c) a ocorrência de ato de turbação pelos réus, mediante abertura de estrada; d) a existência de via alternativa de acesso à propriedade dos réus; e) a regularidade do procedimento de retificação administrativa que resultou no registro imobiliário em nome do autor. A distribuição do ônus da prova foi mantida conforme a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. O juízo deferiu a prova testemunhal e permitiu o uso de imagens de satélite, desde que previamente acostadas aos autos ou com o site indicado. Foi concedido prazo de 15 dias para as partes complementarem ou alterarem o rol de testemunhas, e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, por meio de Ato Ordinatório datado de 24 de fevereiro de 2025, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento telepresencial para 30 de abril de 2025. Em termo de audiência da referida data, constatou-se a presença remota da parte autora e seu advogado, e da parte ré Domingas Coelho da Silva e seu advogado, com o comparecimento posterior do réu Orlando Oliveira da Silva. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Naquela ocasião, a parte ré suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, alegando nulidade do processo pela falta de citação de outros herdeiros. A parte autora, por sua vez, argumentou que a ação foi ajuizada contra pessoas específicas que praticaram os atos narrados na inicial, e não contra o espólio. O juízo rejeitou a preliminar, fundamentando que se trata de ação possessória que visa proteger a posse como situação fática, e que a legitimidade passiva recai sobre aqueles que praticaram ou ameaçaram praticar a turbação ou esbulho, não havendo necessidade de inclusão de outros eventuais herdeiros que não participaram do ato. A decisão reiterou que a ação não visa discutir direitos hereditários ou a titularidade do domínio, mas sim a proteção da posse. Determinou-se o prosseguimento do feito com a oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios. A parte demandada informou que recorreria da decisão e ratificou o requerimento de exame grafotécnico. Por fim, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora (Sinval Ramos Gonçalves, Manoel da Paixão Rodrigues da Silva, Antônio Carlos Sizilio) e das pessoas indicadas pela parte ré (Agenor Laurindo de Almeida como testemunha, Getúlio Gonçalo de Jesus e Santina Isabel Silva Chagas como informantes). O juízo declarou encerrada a produção de prova oral e intimou a parte ré para regularizar a representação processual, com a juntada de substabelecimento, o que foi feito em 13 de maio de 2025, com o substabelecimento de Joaquim Luz Moreira para Robyson Lima Ramos. Os autos vieram então conclusos para análise. A presente demanda, qualificada como Ação de Interdito Proibitório, busca assegurar a posse do Autor contra ameaças de turbação ou esbulho. A essência das ações possessórias, como reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, reside na proteção do estado de fato da posse, desvinculada, em princípio, da discussão sobre a propriedade. O artigo 567 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao antigo artigo 932 do CPC/1973, estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz o mandado proibitório. Para a concessão desta tutela, exige-se a demonstração da posse do autor, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que a ameaça se efetive. A análise do pleito liminar, que já foi objeto de decisões anteriores, pautou-se na cognição sumária dos elementos probatórios apresentados. Em que pese o Autor ter instruído a inicial com diversos documentos que, em tese, comprovariam a propriedade da área, como escritura pública e certidão imobiliária, a proteção possessória não se confunde com o direito de propriedade, exigindo a comprovação da posse fática exercida e da ocorrência da ameaça. No caso em exame, os depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, e posteriormente na audiência de instrução e julgamento, mostraram-se divergentes quanto à autoria da suposta turbação e à exata localização da nova estrada. A testemunha Antônio Carlos Sizilio afirmou que a abertura da estrada teria ocorrido por ordem do advogado dos Réus, enquanto a testemunha Manoel da Paixão Rodrigues da Silva declarou ter "ouvido dizer" que o ato fora orquestrado pela Ré Domingas. Essa inconsistência nos relatos das testemunhas da própria parte autora compromete a robustez da prova produzida, fragilizando a demonstração inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela possessória. Ademais, a ausência de elementos conclusivos sobre a precisa localização da alegada nova estrada e a controvérsia sobre o encravamento dos terrenos das partes adicionam um grau de incerteza que inviabiliza a concessão de medidas urgentes sem uma cognição exauriente. A defesa dos Réus, por sua vez, introduziu um ponto crucial ao alegar a existência de composse sobre a área em litígio. Conforme o artigo 1.199 do Código Civil, "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." Os Réus argumentaram que a área em questão sempre foi utilizada de forma comum entre o Autor e o falecido esposo da primeira Ré, por se tratar de herança dos genitores de ambos. A alegação de que a estrada foi apenas "limpada e melhorada" pelos Réus, no exercício regular de seus direitos de compossuidores, levanta uma questão fática que necessita de aprofundada instrução probatória para ser devidamente dirimida. A existência de uma suposta servidão de passagem avoenga, mencionada pela defesa, reforça a necessidade de exame cuidadoso da situação fática pretérita e atual. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelos Réus e rejeitada em audiência, merece uma reiteração de análise. É fundamental compreender a natureza da relação jurídica controvertida. Embora a ação possessória se concentre na posse fática, quando a posse é exercida por herdeiros sobre um bem indiviso (composse pro indiviso), a eficácia da sentença pode, em certas circunstâncias, depender da participação de todos os compossuidores. Contudo, no presente caso, a alegação de turbação foi direcionada a atos específicos praticados pelos Réus nominados. A decisão de saneamento, ao fixar os pontos controvertidos, destacou a importância de apurar "a existência de posse anterior exclusiva do autor sobre a área objeto do litígio" e "a caracterização de composse/condomínio entre as partes sobre a área em questão". Estes pontos são intrinsecamente ligados à legitimidade passiva e à extensão subjetiva da lide, indicando que a questão da composse será central para o julgamento final. A premissa de que a ação possessória protege a posse contra aqueles que diretamente a violam, sem necessariamente abarcar todos os titulares de um eventual domínio subjacente, é a que prevaleceu no saneamento e orienta o prosseguimento. Outro ponto de intensa controvérsia é a regularidade do procedimento de retificação administrativa que culminou no registro imobiliário da área em nome do Autor, transformando 7 hectares em 81,7353 hectares. Os Réus afirmam a existência de uma ação de anulação de ato jurídico específica para discutir essa retificação, alegando fraude e omissão na notificação dos confrontantes. Embora esta ação possessória não seja o palco primário para a discussão de domínio, a validade da cadeia dominial e o modo como o Autor adquiriu a área são fatos que influenciam diretamente a prova da posse e sua natureza. Se a posse do Autor se baseia em um registro imobiliário questionado sob alegação de fraude, e se a área em disputa coincide com parte dessa retificação controversa, a análise da posse torna-se complexa e demanda a elucidação da questão subjacente. A prova pericial grafotécnica e a análise do tempo de digitação dos documentos, conforme solicitado pelos Réus, podem ser cruciais para verificar a autenticidade e a cronologia dos títulos apresentados pelo Autor. A distribuição do ônus da prova, mantida na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC, atribui ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a posse, a turbação ou esbulho e a data), e aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (como a composse ou a inexistência da turbação). Nesse contexto, a prova testemunhal já produzida e as imagens de satélite a serem eventualmente utilizadas pelas partes, devem ser minuciosamente avaliadas em conjunto com toda a documentação acostada, para formar um juízo de convicção sólido. A controvérsia central reside, portanto, em determinar se a posse do Autor sobre a área em disputa é exclusiva ou se, de fato, existe uma composse com os Réus. A questão da turbação ou esbulho, por sua vez, depende intrinsecamente da natureza dessa posse. Se for comprovada a posse exclusiva do Autor e o ato de turbação pelos Réus, a proteção possessória será devida. Contudo, se for reconhecida a composse, a conduta dos Réus de "limpar e melhorar" uma passagem tradicionalmente utilizada, sem a intenção de excluir a posse do outro compossuidor, pode não configurar a turbação alegada. A verificação da existência de via alternativa para os Réus é igualmente relevante, pois impacta a razoabilidade da suposta conduta invasiva. A litigância de má-fé, alegada pelos Réus, é uma questão que demanda prova cabal dolo processual, nos termos do artigo 80 do CPC. As alegações de fraude na retificação administrativa e de alteração da verdade dos fatos pelo Autor são sérias e devem ser ponderadas no julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Em suma, o caso demanda uma análise aprofundada da prova da posse, de sua natureza (exclusiva ou em composse), da efetiva ocorrência e autoria da turbação e da legitimidade dos atos praticados pelos Réus. As questões relacionadas ao domínio, embora secundárias em ações possessórias, influenciam a compreensão do contexto fático e das intenções das partes, especialmente em se tratando de alegações de composse hereditária e irregularidades registrais. A fase instrutória será crucial para a elucidação de todos esses pontos controversos. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, em estrita observância ao princípio da livre apreciação das provas e da persuasão racional, e sopesando as manifestações das partes e as decisões pretéritas, este Juízo decide por dar prosseguimento ao feito para a fase de instrução e julgamento, reafirmando os parâmetros fixados na decisão de saneamento, e assim decido: 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual arguida pela parte ré em sua contestação. A petição inicial descreve os fatos e a área de forma suficiente para o desenvolvimento da demanda, e a adequação da via eleita resta configurada pela busca da proteção possessória, ainda que a questão da delimitação exata e da natureza da posse seja ponto controvertido a ser deslindado na instrução. A discussão sobre a propriedade, embora relevante para o contexto, não impede o prosseguimento da ação possessória em si. 2. Mantenho a decisão de saneamento processual, proferida em 08 de janeiro de 2025 (ID 473635719), em todos os seus termos, notadamente quanto: a) À fixação dos pontos controvertidos, que abrangem: a) a existência de posse anterior exclusiva do autor sobre a área objeto do litígio; b) a caracterização de composse/condomínio entre as partes sobre a área em questão; c) a ocorrência de ato de turbação pelos réus, mediante abertura de estrada; d) a existência de via alternativa de acesso à propriedade dos réus; e) a regularidade do procedimento de retificação administrativa que resultou no registro imobiliário em nome do autor. A elucidação desses pontos é fundamental para o julgamento meritório da lide. b) À distribuição do ônus da prova, que seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. c) Ao deferimento da prova testemunhal, já produzida em parte, e a possibilidade de utilização de imagens de satélite pelas partes, desde que observados os requisitos de prévia juntada ou indicação do site. 3. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica e de análise do tempo de digitação (datilografia) dos documentos apresentados pelo Autor, conforme requerido pela parte ré em réplica (ID 61012783). Embora a parte ré alegue fraude na retificação administrativa do imóvel e questione a autenticidade de "recibos novos, sem nenhum reconhecimento de firma" (ID 61012783, pág. 195), a questão central da presente ação é a posse. As provas documentais que embasam o registro do imóvel, e que são o cerne da alegação de fraude, são objeto de discussão na Ação de Anulação de Ato Jurídico nº 8001089-74.2016.805.0153, conforme amplamente noticiado pelas partes nos presentes autos. A complexidade de tal perícia, que demandaria um dispêndio significativo de tempo e recursos, deve ser reservada ao processo principal que discute a validade do registro e dos atos que o originaram. Nesta demanda possessória, a prova documental já acostada, juntamente com a prova testemunhal e eventuais imagens de satélite, são suficientes para a elucidação dos fatos atinentes à posse e sua eventual turbação ou esbulho. A decisão sobre a regularidade do registro imobiliário do Autor será proferida na ação própria, cujos reflexos, se houver, serão considerados oportunamente. 4. Rejeito a alegação de litigância de má-fé neste momento processual. A imputação de má-fé requer prova inequívoca do dolo da parte em tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica de forma manifesta e inconteste no atual estágio dos autos. A controvérsia entre as partes é intensa e envolve questões complexas de fato e de direito, que demandam a devida instrução para sua completa elucidação. A alegação de fraude na retificação administrativa e de alteração da verdade dos fatos, embora grave, será objeto de análise aprofundada na ação própria, como já salientado. 5. Determino o prosseguimento do feito para a fase de julgamento, considerando a exaustiva produção de prova oral já realizada e as manifestações das partes sobre a especificação das provas. A complexidade das questões fáticas e jurídicas, notadamente a controvérsia sobre a posse exclusiva versus composse e a alegada turbação, demandam uma análise pormenorizada de todo o conjunto probatório. 6. Disposições Finais Intimem-se todas as partes e seus respectivos advogados, inclusive por seus advogados constituídos nos autos, para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo legal, promovam o que entenderem de direito. Após o cumprimento das determinações, e decorridos os prazos cabíveis, venham os autos conclusos para prolação da sentença. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Livramento de Nossa Senhora - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito