Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095)
Reu: Antonio Cesar Rodrigues E Silva Advogado: Any Caroline Paes Landim Araujo Silva (OAB:SP408223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000325-25.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095)
REU: ANTONIO CESAR RODRIGUES E SILVA Advogado(s): ANY CAROLINE PAES LANDIM ARAUJO SILVA (OAB:SP408223) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000325-25.2024.8.05.0245 Monitória Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela NEOENERGIA COELBA contra ANTÔNIO CESAR RODRIGUES E SILVA, alegando inadimplência no pagamento de tarifas de energia elétrica referente ao contrato firmado para fornecimento de energia na Fazenda Bom Jesus da Lapa, Sento Sé/BA. Indica que o réu reconheceu a dívida e firmou um Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$ 53.124,89, comprometendo-se a pagar um sinal de R$ 4.065,14 e parcelar o restante em seis vezes, contudo, deixou de cumprir com as parcelas acordadas. Além disso, o réu não pagou diversas faturas de consumo, acumulando um débito total de R$ 284.066,77, correspondente a faturas dos anos de 2020, 2021 e 2022. Juntou documentos. Embargos à Monitória juntados pelo requerido ANTÔNIO CESAR RODRIGUES E SILVA. Alega que a Fazenda Bom Jesus, local objeto da cobrança, é um terreno baldio, sem nenhuma construção ou fornecimento de energia ativa, o que torna a cobrança indevida. O embargante sustenta que as faturas anexadas pela embargada estão repletas de irregularidades, não condizendo com o suposto consumo de energia elétrica. Requer a concessão de justiça gratuita, a extinção da Ação Monitória por inépcia da inicial, e, alternativamente, a declaração de inexistência do crédito. Juntou documentos. Manifestação da COELBA referente aos Embargos à Monitória. A autora alega que, apesar do fornecimento regular de energia, o réu não quitou as faturas. Foi firmado um Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento, no qual o réu reconheceu o débito e efetuou o pagamento de um sinal, mas deixou de pagar as demais parcelas acordadas. Decisão determinando a especificação de provas. Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Presentes os pressupostos, passo a análise do mérito. 1. Do preenchimento dos pressupostos autorizadores da Ação Monitória A Ação Monitória é o meio processual cabível quando o autor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentação idônea, consistente nas faturas de energia elétrica, o Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento, e o comprovante de pagamento do sinal, que comprovam a existência da dívida e o inadimplemento das obrigações pelo réu. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de descaracterizar os fatos trazidos pela autora, limitando-se a alegações genéricas sem amparo documental. Dessa forma, resta plenamente configurado o preenchimento dos pressupostos legais para a procedência da Ação Monitória. 2. Da inexistência de inépcia da inicial Alega o embargante a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos suficientes para instruir a demanda. Entretanto, como já demonstrado, a autora instruiu a inicial com documentação hábil, atendendo aos requisitos do art. 320 do CPC. Além disso, o réu não impugnou de forma específica os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações vagas e sem fundamentação. Nesse sentido, a inicial está devidamente fundamentada, com documentos que comprovam a relação contratual e o inadimplemento das faturas de energia elétrica, sendo, portanto, improcedente a alegação de inépcia. 3. Da inadequação da via eleita para discutir a regularidade das contas de energia elétrica A defesa do embargante se concentrou em questionar a regularidade das contas de energia elétrica, alegando a existência de erros nos valores cobrados. Contudo, a via eleita, os embargos monitórios, não se presta a rediscutir a regularidade das contas de consumo de energia elétrica. Questões dessa natureza devem ser dirimidas por meio de ação própria, em que seja possível a produção de prova técnica específica. O que se discute aqui é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que justifique a cobrança, e, nesse ponto, a autora atendeu plenamente aos requisitos legais. O réu, por outro lado, não trouxe qualquer prova que pudesse descaracterizar a cobrança, limitando-se a impugnações sem suporte probatório. Por fim, conforme Proc. n. 8001689-77.2020.8.05.0146, o montante da dívida já foi objeto de impugnação, sendo constatada a regularidade das cobranças. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória movida por Neoenergia Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e REJEITO os Embargos Monitórios opostos por Antonio Cesar Rodrigues e Silva, condenando o réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, no importe de R$ 284.066,77 (duzentos e oitenta e quatro mil, sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável. Por consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1 º do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3 o, do artigo. 1.010, do CPC. P.R.I. Atribuo força de mandado. SENTO SÉ/BA, 1 de outubro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito