Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Giselma Pimentel Correia Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Hirisna Santos Macedo Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Ilamercia Andrade De Moura Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Jose Roberto Dos Santos Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Liliane Almeida De Oliveira Costa Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Luana Santana De Jesus Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Magnolia Magalhaes Dos Santos Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Odailson Magalhaes De Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Roberta Montino Gomes Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Sonia Oliveira De Souza Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Suzana Costa Moura Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Tamires Da Silva Ferreira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Autor: Valmir Carneiro Martins Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Reu: Municipal De Tucano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000658-36.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: GISELMA PIMENTEL CORREIA e outros (12) Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379)
REU: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000658-36.2018.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta pelas partes autoras acima referidas, devidamente qualificadas nos autos, por seu advogado, em face do Município de Tucano, também qualificado nos autos. Alegam as partes autoras que participaram do concurso público municipal para provimento efetivo de cargos, com inscrição para o cargo de professor de Nível I, regido pelo Edital nº 001/2011, o qual previa o preenchimento de 30 (trinta) vagas para o referido nível. Sustentam que tal número se mostrou muito aquém da demanda desde o momento da convocação, que foi superior ao quantitativo inicialmente previsto. Afirmam, ainda, que, embora o Município tenha convocado um número maior de candidatos do que o inicialmente previsto, inclusive por meio de ações judiciais impetradas por candidatos classificados em posições posteriores às dos autores, persiste a necessidade do preenchimento de vagas, considerando a existência de inúmeros contratos precários e irregulares para o exercício da mesma função de forma habitual e permanente. Pontuam que foram classificados com as seguintes pontuações: 50, 55, 50, 55, 50, 55, 57, 50, 50, 55, 55, 50 e 55, respectivamente, conforme lista anexa, com pontuações iguais às de outros candidatos classificados e convocados. Alegam estar sendo preteridos frente às contratações que consideram ilegais e antijurídicas, uma vez que não se enquadram nas hipóteses legais de excepcionalidade e temporalidade. Requerem a procedência dos pedidos para que o Município seja compelido a nomear e dar posse aos autores no cargo de Professor Nível I, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e materiais. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e atribuem à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial foram juntados documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, inicialmente impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Em preliminar, alegou inépcia da inicial, sustentando que os fatos narrados não guardam relação lógica com os pedidos formulados, os quais seriam juridicamente impossíveis. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Como segunda preliminar, alegou "decadência" do direito, argumentando que o prazo de validade do certame expirou em setembro de 2013, nos termos do edital 006/2011, que homologou o resultado do certame. Defendeu, ainda, a prescrição trienal para a reparação civil, considerando que todas as parcelas anteriores a dezembro de 2014 estariam prescritas. No mérito, afirmou que não há qualquer direito em favor dos autores, uma vez que a administração municipal realizou regularmente a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2011. Argumentou que os autores foram classificados em posições muito além da 30ª (trigésima) vaga e que, por isso, possuíam apenas expectativa de direito à nomeação. Por fim, a parte ré requereu o reconhecimento das preliminares, com a extinção do processo, ou, caso superadas, o julgamento de improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, refutando as preliminares de decadência, prescrição e inépcia da inicial, além de reiterarem os pedidos constantes na petição inicial. Designada audiência preliminar, as partes compareceram, acompanhadas de seus advogados. Contudo, não foi possível alcançar a conciliação, conforme Termo de Audiência juntado aos autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar. O art. 98, caput, do CPC prevê que a gratuidade pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos, sendo a simples declaração de hipossuficiência suficiente para gerar presunção relativa. No caso, a parte ré não apresentou provas suficientes para afastar tal presunção, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita às partes autoras. Passando às preliminares, rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois os fatos narrados guardam relação lógica com os pedidos formulados, os quais são juridicamente possíveis. No tocante à preliminar de "decadência", também deve ser rejeitada. De fato, o prazo PRESCRICIONAL para questionar a validade de atos administrativos ou omissões que possam afetar o direito de nomeação de candidatos aprovados em concurso público é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, tal prazo deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, e não da data do edital ou das contratações temporárias mencionadas. Até o fim do prazo de validade do certame, a Administração Pública detém discricionariedade para realizar as nomeações dentro do número de vagas e para decidir sobre eventuais ampliações desse quantitativo, observados os critérios de conveniência e oportunidade. Durante esse período, a Administração pode, sem intervenção judicial, suprir suas demandas mediante o aproveitamento dos candidatos aprovados. Assim, a lesão ao direito dos autores apenas se materializa no momento em que expira o prazo de validade do concurso, sem que tenham sido observadas as normas constitucionais e legais que regem o preenchimento dos cargos efetivos. No caso concreto, o certame objeto da demanda teve sua validade encerrada em setembro de 2013, nos termos do edital 006/2011, que homologou o resultado do certame, conferindo vigência de 2 anos. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear judicialmente a regularização de preterições ou a revisão de atos administrativos passou a fluir a partir dessa data, encerrando-se, portanto, em setembro de 2018. A presente ação foi ajuizada dentro desse interstício, razão pela qual não há falar em prescrição do direito dos autores de buscar a tutela jurisdicional. O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM), que afirma que, em casos de omissão administrativa na nomeação de candidatos, o prazo prescricional de cinco anos tem início com o fim da vigência do concurso público, momento em que se configura de forma clara e inequívoca a lesão ao direito subjetivo do candidato preterido. Por essas razões, rejeito a preliminar. Por outro lado, acolho a preliminar de prescrição trienal para a reparação civil. Isso porque, no caso concreto, o certame objeto da demanda teve sua validade encerrada em setembro de 2013, nos termos do edital 006/2011, que homologou o resultado do certame, conferindo vigência de 2 anos. Dessa forma, o prazo prescricional de três anos para pleitear reparação civil findou-se no ano de 2016, dois anos antes do ajuizamento desta ação. No mérito, verifica-se que o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que a Administração Pública dê preferência à nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso público, em detrimento da manutenção de contratos temporários em funções permanentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837311/PI, ao qual foi atribuída a Sistemática da Repercussão Geral, já firmou precedente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas a expectativa do direito de nomeação, excetuando-se eventuais situações em que: (a) "houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" e/ou (B) "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada". Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência firmada pelo STF estabelece que, para se configurar o direito subjetivo à nomeação, é indispensável a comprovação de que as contratações temporárias foram realizadas sem respaldo em necessidade transitória e excepcional. No caso concreto, o Município de Tucano não conseguiu justificar a expressiva quantidade de contratações temporárias, especialmente considerando que a lista de aprovados no concurso ainda se encontrava vigente e apta a atender às demandas educacionais. Com base no entendimento da Suprema Corte, a demonstração da existência de contratações precárias pela Administração Pública para o exercício das mesmas funções do cargo disputado em concurso, por óbvio, afasta o caráter transitório e excepcional que justificam as designações desta natureza, sendo suficientes para comprovar o surgimento de novas vagas para o cargo ofertado no concurso e a preterição arbitrária da candidata regularmente aprovada. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito à nomeação, diante da falta de razoabilidade na permanência de expressivo número de contratações precárias, embora haja aprovados concurso no prazo de vigência e aprovados aptos a serem nomeados. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DEMONSTRADO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOMEAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E DEMONSTRAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Há que se acolher os embargos, quando se constata que houve erro de fato diante da não apreciação de documento, cuja relevância tem repercussão sobre a conclusão do julgado. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837311/PI, ao qual foi atribuída a Sistemática da Repercussão Geral, já firmou precedente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas a expectativa do direito de nomeação, excetuando-se eventuais situações em que: (a) "houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" e/ou (B) "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada". 3. A demonstração da existência de contratações precárias pela Administração Pública para o exercício das mesmas funções do cargo disputado em concurso, por óbvio, afasta o caráter transitório e excepcional que justificam as designações desta natureza, sendo suficientes para comprovar o surgimento de novas vagas para o cargo ofertado no concurso e a preterição arbitrária da candidata regularmente aprovada. 4. Demonstrada a existência de 12 (doze) contratações temporárias e que a candidata foi aprovada em 28º lugar, sendo que 25 candidatos foram nomeados, impõe-se reconhecer o dire ito à nomeação, diante da falta de razoabilidade na permanência de expressivo número de contratações precárias, embora haja concurso no prazo de vigência e aprovados aptos a serem nomeados. 5. A nomeação tardia deferida pelo Poder Judiciário não gera direito a indenização por danos materiais, sob pena de empreender em enriquecimento sem causa, uma vez que não houve a prestação do serviço público. 6. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral, o qual não pode ser configurado in re ipsa. V.V.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRETERIÇÃO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO - VÍCIOS ALEGADOS - OMISSÃO PARCIAL - REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2- Conforme entendimento do STJ, em interpretação do artigo 489 do CPC, "é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (Edcl no MS n.º 21.315/DF). 3- Devem ser acolhidos, parcialmente, os embargos opostos, sem efeitos infringentes, a fim de aclarar os vícios identificados e promover a melhoria da prestação jurisdicional. (TJ-MG - ED: 51704138520198130024, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE PROFESSOR/40H. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 837311 (Tema 784), fixou o entendimento de que a figuração do candidato fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, não lhe gera direito à nomeação, possuindo, nesse caso, mera expectativa de investidura. Tal cenário somente se altera, quando surgirem novas vagas ou estabelecido novo concurso, no prazo de validade de certame anterior, ocorrendo preterição imotivada dos candidatos aprovados. 2- Não obstante a contratação temporária, por si só, não induza a conclusão de preterição de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, pois se trata de modalidade de ingresso no serviço público com respaldo na Constituição Federal, no caso em exame, o Município demandado não justificou tais contratações, tampouco identificou a situação excepcional e transitória que as avalizariam, o que se mostrava imperativo, mais ainda, por se tratar de atividade permanente na Administração. 3- No caso em exame, a recorrente demonstra, sem negativa do município demandado, que à época da vigência do concurso, até a data do ajuizamento da ação, 84 (oitenta e quatro) profissionais se encontravam laborando/contratado, junto ao ente público, por meio de contrato temporário, no cargo de professor graduado 40H, ao qual logrou aprovação. 4- A própria municipalidade afirma em sede de defesa que "em 29 de setembro de 2020, por meio do decreto nº 465 (em anexo) o certame foi prorrogado pela Administração Municipal, estando válido até 29 de outubro de 2021". Assim, conforme planilha anexa no evento 1 - PLAN6, demonstra a contratação temporária de professores durante a vigência do concurso, para o mesmo cargo da apelante fora aprovada. 5- Não obstante a contratação temporária, por si só, não induza a conclusão de preterição de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, pois se trata de modalidade de ingresso no serviço público com respaldo na Constituição Federal, no caso em exame, o Município demandado não justificou tais contratações, tampouco identificou a situação excepcional e transitória que as avalizariam, o que se mostrava imperativo, mais ainda, por se tratar de atividade permanente na Administração, não desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6- Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito da demandante/apelante à nomeação, na medida em que caracterizada a necessidade da Administração, bem como, a preterição de candidata aprovada em concurso público, com a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do certame. 7- Recurso conhecido e provido. 8- Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0011131-47.2021.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 13:45:05) (TJ-TO - Apelação Cível: 0011131-47.2021.8.27.2737, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). É o caso dos autos, pois a parte autora juntou Listagem de CONTRATOS TEMPORÁRIOS para o Cargo de Professor Nível I dos últimos dois anos, 2023, com 206 (duzentos e seis) e 2024 com 214 (duzentos e quatorze) contratados, o que demonstra a evidente necessidade de contratação dos aprovados e a preterição dos aprovados. Demonstrou-se, portanto, que mesmo durante a vigência do concurso, como nos dias atuais, a Administração tem optado pelas contratações de profissionais temporários para ocupar vagas que deveriam ser destinadas a profissionais efetivos. Por fim, o princípio da moralidade administrativa também reforça a necessidade de que os cargos efetivos sejam preenchidos pelos aprovados em concurso público, priorizando a transparência e a legitimidade no provimento dos cargos públicos. A manutenção de contratações precárias, ainda que justificadas como temporárias, fragiliza a confiança da sociedade na Administração Pública e na observância dos preceitos constitucionais. A permanência de contratações precárias para cargos típicos e regulares de professor não encontra amparo nas normas que regem o serviço público. Importante consignar, ainda, que, para além do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil, a nomeação tardia deferida pelo Poder Judiciário não gera direito a indenização por danos materiais, sob pena de empreender em enriquecimento sem causa, uma vez que não houve a prestação do serviço público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação para: a) Determinar que o Município de Tucano nomeie e emposse os autores no cargo de Professor Nível I, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como os inclua no cronograma de formação e preparação para o ano letivo de 2025, garantindo a sua integração no planejamento escolar e na folha de pagamento em igualdade de condições com os demais professores da rede municipal; b) Antecipar a tutela jurisdicional, com fundamento no art. 300 do CPC, para que o cumprimento do disposto no item anterior se dê no prazo consignado, independentemente do trânsito em julgado, considerando o risco de prejuízo ao início das atividades escolares e a comprovação inequívoca da necessidade de contratação dos autores em virtude das contratações precárias comprovadas nos autos. c) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis. Por fim, necessário que se faça uma ponderação acerca dos efeitos da presente sentença (e o faço neste momento para ratificar a sua importância). Considerando o fato de que os autores não foram classificados em posição sequencial, tem-se a possibilidade de que candidatos mais bem colocados sejam preteridos em razão de uma ordem judicial. Seria um contrassenso, pois, a pretexto de privilegiar os postulados da isonomia, da eficiência e da proporcionalidade, o próprio Judiciário seria a causa de mácula a essas diretrizes sob o enfoque daqueles que não ingressaram com ação. Dormientibus non succurrit ius? Esse adágio deve ser invocado com parcimônia, pois há de ser feita uma análise contextual a fim de se aplicar o melhor direito. Estamos tratando de uma Comarca em que não há unidade da defensoria pública instalada, ou mesmo órgão que faça as vezes de uma assistência jurídica municipal. Ademais, a maioria da população não dispõe de recursos para pagar a inscrição em um concurso público, muito menos para contratar advogado e mover ação para fazer valer os seus direitos, ainda que em grupo (como ocorre no presente caso). O fato é que o princípio do acesso à justiça deve fazer parte desta equação. Essa diretriz leva à conclusão de que a eficácia desta sentença está condicionada à obediência da ordem de classificação final no concurso em questão, segundo as regras editalícias. Assim, para que não se concretize uma injustiça a pretexto de se fazer justiça, os autores deverão ser nomeados em conformidade com a sua ordem de classificação no concurso, mas dentro do prazo acima consignado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para o processamento e julgamento do recurso. Custas com isenção legal. Condeno o requerido em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.