Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL ADVOGADOS(S): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB:SC33410)
REU: AUTOS KARROMBE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros ADVOGADOS(S): DANILO FERNANDES NEVES COSTA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: MONITÓRIA Nº. 8001194-33.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL em face de AUTOS KARROMBE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e GLEICE KELLY JUNQUEIRA ALVES. Citada, a corré GLEICE KELLY JUNQUEIRA ALVES opôs Embargos à Monitória (ID 514651774), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores teriam sido utilizados exclusivamente por seu ex-cônjuge. Requereu, ainda, o chamamento ao processo do referido terceiro e a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SNIPER. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 535531794), sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, embora ainda não tenha sido perfectibilizada a citação da pessoa jurídica corré AUTOS KARROMBE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, tal circunstância não impede o julgamento dos embargos opostos pela corré pessoa física. A ausência de citação da pessoa jurídica corré não impede o julgamento dos embargos opostos pela pessoa física, porquanto não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência pátria admite a apreciação da controvérsia de forma autônoma quando a obrigação pode ser analisada independentemente da participação dos demais sujeitos da relação jurídica, não havendo prejuízo ao contraditório. Nesse sentido: "Não se está, no presente caso, diante de qualquer das hipóteses de litisconsórcio passivo obrigatório previstas pelo art. 114 do CPC […]" (TJ-AM - Apelação Cível: 0604333-96.2016.8.04.0001). Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva a mesma não merece acolhimento. A embargante sustenta que não seria responsável pela dívida, porquanto os valores teriam sido utilizados exclusivamente por seu ex-cônjuge. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Inicialmente, verifica-se que a embargante participou da contratação do crédito vinculado à pessoa jurídica, figurando como sua representante legal no instrumento contratual (ID 447054780). Além disso, as faturas acostadas aos autos evidenciam que a embargante atuou como usuária direta do cartão empresarial, havendo lançamentos individualizados em seu nome, o que demonstra sua participação ativa na utilização do crédito concedido (ID447054781, ID447054782 e ID447054783). A prova documental anexada aos autos demonstra inequivocamente que a embargante apôs sua assinatura na qualidade de portadora do cartão e representante legal da empresa titular do crédito. A destinação fática e interna dada aos valores, ainda que a ré alegue repasse ou uso por ex-cônjuge,
cuida-se de questão estranha (res inter alios acta) perante a instituição financeira credora e não possui o condão de desconstituir o vínculo obrigacional formalmente estabelecido no instrumento. Ademais, a alegação de que os valores teriam sido utilizados exclusivamente por terceiro não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não se desincumbindo a embargante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Eventuais ajustes internos entre a embargante e seu ex-cônjuge, ainda que existentes, constituem relação jurídica estranha à credora, não sendo aptos a afastar a responsabilidade perante a instituição financeira. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não merece acolhimento o pedido de chamamento ao processo do ex-cônjuge da embargante. A hipótese vertente não se enquadra nos incisos do art. 130 do CPC, visto que o terceiro indicado não figura no contrato como fiador, coobrigado ou devedor solidário perante a parte embargada. A relação jurídica estabelecida entre os ex-cônjuges é absolutamente distinta e independente daquela que embasa a presente monitória. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento dos Tribunais pátrios, amparado na jurisprudência do STJ, que rechaça o alargamento da lide passiva para debater obrigações que não possuam caráter acessório direto com a prova escrita, consolidando que a inclusão de terceiros é descabida quando a relação jurídica adjacente "é distinta daquela que deu causa à presente ação monitória" (TJ-AM - Apelação Cível: 0604333-96.2016.8.04.0001, Relatora: Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, Julgado em 06/06/2022). Assim, eventual direito de regresso decorrente da partilha de bens matrimonial ou do uso indevido do crédito pelo ex-cônjuge deverá ser dirimido em via processual autônoma e adequada. Consequentemente, resta prejudicado e indefiro o requerimento de pesquisa patrimonial via SNIPER em desfavor do terceiro. No mérito, os embargos não prosperam. A ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita idônea, consistente no contrato firmado entre as partes e nas faturas que evidenciam a utilização do crédito e o inadimplemento, atendendo ao disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. A embargante não apresentou elementos aptos a desconstituir a validade da contratação, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se, ainda, que não houve alegação específica de excesso de execução, nem apresentação do demonstrativo discriminado previsto no art. 702, §2º, do CPC, razão pela qual eventual insurgência quanto aos valores se encontra preclusa. Eventuais discussões acerca da legalidade dos encargos contratuais igualmente não foram deduzidas de forma adequada, o que impede sua análise nesta sede. Diante desse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por GLEICE KELLY JUNQUEIRA ALVES, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em seu desfavor, nos termos da petição inicial. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação válida da corré AUTOS KARROMBE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado para a sua citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em relação à referida parte. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser INTIMADA a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026.