Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMERINO DOS SANTOS Advogado(s): MARJORIE RODRIGUES COSTA, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS, JALANE SOARES BRITO
APELADO: MANOEL VALERIANO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL. APROPRIAÇÃO DO PREÇO POR FAMILIAR. IDOSO ANALFABETO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por idoso analfabeto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.000,00, correspondente ao preço de venda de imóvel, e danos morais de R$ 1.000,00, sob o fundamento de que, valendo-se da relação de confiança familiar, intermediou a alienação do bem e apropriou-se do valor sem repasse ao proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: definir se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e da teoria da actio nata; estabelecer se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo; verificar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil; e aferir a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, e não necessariamente na data do ato formal. 4. Demonstrado que o autor apenas tomou conhecimento da alienação e da ausência de repasse do valor em 2018, e tendo a ação sido ajuizada em 2019, não transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima aquele a quem a inicial imputa a prática do ato ilícito, hipótese em que a conduta atribuída ao réu fundamenta diretamente o pedido indenizatório. 6. A revelia regularmente decretada acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual, no caso, encontra respaldo na documentação juntada e no depoimento pessoal do autor, não tendo o réu produzido prova apta a infirmá-la. 7. Configuram-se os requisitos da responsabilidade civil, pois o réu, ao assumir a gestão dos interesses do sogro idoso e analfabeto, violou dever fiduciário de lealdade e boa-fé objetiva, apropriando-se do valor da venda, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O dano material corresponde ao valor efetivamente recebido na alienação do imóvel, devidamente comprovado pelo contrato, sendo adequada a fixação em R$ 8.000,00. 9. O dano moral decorre da gravidade da conduta e da especial vulnerabilidade da vítima idosa, configurando abalo à dignidade e à confiança familiar, em consonância com a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 1.000,00. Inexiste excesso no quantum fixado e o autor não interpôs recurso. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 189, 206, § 3º, V, 422 e 927. CPC, arts. 344, 373, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Lei nº 10.741/2003, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0838089-51.2020.8.12.0001. TJMG, Apelação Cível nº 10000210164513002. TJRJ, Apelação nº 0012652-68.2015.8.19.0212.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-50.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001196-50.2019.8.05.0271, em que figuram como Apelante CARMERINO DOS SANTOS e como Apelado MANOEL VALERIANO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora