Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Reclamado(a):
RECORRIDO: GENIVAL ALVES PEREIRA e outros DECISÃO
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8005601-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante:
Trata-se de análise restrita aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, diante da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Inicialmente, registre-se que, em fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, os consectários legais, notadamente os índices de correção monetária e juros de mora, quando não corretamente observados nos cálculos, podem ser adequados pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e necessária à exatidão do quantum exequendo. No tocante aos créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a regra de transição decorrente do julgamento do RE nº 870.947/SE e da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da alteração promovida pela EC nº 113/2021, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, contudo, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a SELIC substitui os demais índices, sendo vedada sua cumulação com correção monetária autônoma, juros de mora pela caderneta de poupança ou qualquer outro encargo de mesma natureza. Quanto ao termo inicial, tratando-se de verba remuneratória, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Dessa forma, os cálculos devem observar, conforme o caso, as seguintes hipóteses: a) Se a citação ocorreu antes de 09/12/2021: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; os juros de mora deverão incidir, pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora. b) Se a citação ocorreu em 09/12/2021 ou depois: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação; e, a partir da citação, por ser este o marco inicial da mora e já estar vigente o regime instituído pela EC nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem incidência autônoma de juros pela caderneta de poupança. Registre-se, ainda, a necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, para conferência da SELIC acumulada, com observância da taxa simples, e não composta. A utilização de ferramentas que adotem capitalização composta, com incidência de juros sobre juros, não se mostra adequada para os fins ora tratados. Salienta-se que a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualização disponíveis na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a SELIC acumulada, razão pela qual deverá ser observado o parâmetro oficial da Receita Federal para conferência do índice correto a ser aplicado.
Ante o exposto, DETERMINO a adequação dos cálculos aos parâmetros acima fixados, observando-se: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, respeitado o marco aplicável conforme a data da citação; b) juros de mora somente a partir da citação; c) se a citação for anterior a 09/12/2021, incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança apenas da citação até 08/12/2021, com aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021; d) se a citação ocorreu em 09/12/2021 ou após essa data, incidência de IPCA-E até a citação e, a partir dela, aplicação exclusiva da SELIC, sem juros de poupança; e) utilização do parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, para conferência da SELIC acumulada, vedada a adoção de índice calculado por capitalização composta. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros acima. Após a apresentação de novos cálculos, dê-se vista ao réu, por 15 (quinze) dias, para manifestação específica; não havendo cumprimento das diligências no prazo assinalado, arquivem-se os autos com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte, mediante prévio cumprimento da determinação. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Publicação
04/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: GENIVAL ALVES PEREIRA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, fica V.Sa. intimada do teor da DECISÃO exarada nos autos do processo eletrônico, em epigrafe, acessível através do sistema P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), que determinou: Em 10 dias, manifeste-se a parte autora acerca da petição de id 487898138. Após, retornem conclusos. Salvador, 30 de setembro de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária Destinatário: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005
Intimação - usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8005601-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: GENIVAL ALVES PEREIRA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, fica V.Sa. intimada do teor da DECISÃO exarada nos autos do processo eletrônico, em epigrafe, acessível através do sistema P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), que determinou: Em 10 dias, manifeste-se a parte autora acerca da petição de id 487898138. Após, retornem conclusos. Salvador, 30 de setembro de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária Destinatário: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005
Intimação - usuário: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8005601-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais]
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Documento (Decisão)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrido: Genival Alves Pereira Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496-A)
Recorrido: Edjames Souza Duarte Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005601-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: GENIVAL ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): THAINA DE MATTOS FREIRE registrado(a) civilmente como THAINA DE MATTOS FREIRE (OAB:BA39493-A), ROBERTA CARVALHO FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA46496-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005601-27.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8055190-85.2023.8.05.0001; 8078379-63.2021.8.05.0001; 8082453-63.2021.805.0001; 8055190-85.2023.8.05.0001. Em síntese, a parte acionada manejou Recurso Inominado alegando existir a litispendência; o incremento na decisão de sentença para expressamente prever a compensação de eventuais valores pagos em favor da parte autora, bem como sobre o pagamento até o teto dos juizados; além de aplicar o índice de atualização disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente os pedidos autorais. Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada. A parte ré alegou existir litispendência entre o presente processo e os autos n. 8144699-27.2023.8.05.0001. Ocorre que o procedimento objeto dessa lide foi ajuizado em 18/01/2023, e o segundo processo citado restou autuado em 26/10/2023, inclusive consta pedido de desistência do mesmo. Assim, não há que se falar em litispendência do presente processo, posto que autuado antes dos autos n. 8144699-27.2023.8.05.0001. Em relação a “ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Apelada”, tem razão o Recorrente. A decisão de sentença não elencou expressamente essa possibilidade, de modo que se admite a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Do mesmo modo, necessário constar em decisão de sentença que os valores devem ser pagos obedecendo o teto deste Juizado. Por outro lado, quanto ao índice de atualização disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, o Recorrente não encontra razão, posto que a matéria restou amplamente decidida pelo juízo sentenciante. Ademais, quanto a incidência da taxa SELIC, no particular não há erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a própria sentença de mérito proferida já prevê a incidência da taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e atualização decorrente de juros de mora, sendo por óbvio que sua aplicação se dá a partir do dia 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigência os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e inserir, na parte dispositiva da referida decisão, que “se admite a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos”, bem como que os valores devidos à parte autora deve obedecer ao teto deste Juizado, mantendo-se, integralmente, os demais termos da sentença. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
08/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Genival Alves Pereira Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496)
Requerente: Edjames Souza Duarte Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005601-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GENIVAL ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): THAINA DE MATTOS FREIRE (OAB:BA39493), ROBERTA CARVALHO FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA46496)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA GENIVAL ALVES PEREIRA E EDJAME SOUZA DUARTE ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegram, resumidamente, que após preencherem todas as formalidades legais exigidas, foram transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme BGOs anexados. Alegaram que, no ano de 2001 foi criada a Lei 7.990/01, elencando no art. 92 e incisos, garantias e direitos aos policiais militares que foram transferidos para a reserva remunerada, tais quais, o pagamento de proventos integrais com base no posto imediatamente superior. Antes mesmo da criação do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, em 1996 foi criada a Gratificação de Condição de Especial de Trabalho, denominada G-CET, pela Lei 6.932/96, que beneficiava servidores civis, sendo estendida aos policiais militares no Estado da Bahia em 1997 pela lei 7.023/97. Assim, os autores que exerciam o cargo de 1º Sargento da PM e Subtenente da PM, respectivamente, percebendo a G-CET no percentual de 45%, ao serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º TENENTE, deveriam perceber seus proventos de inatividade com a G-CET em 125%. No entanto, ao serem transferidos para a reserva remunerada, os Autores continuaram a receber a CET no percentual de 45%, e não de 125% como deveria, conforme contracheques anexados. A gratificação por Condição Especial de Trabalho incide somente sobre o soldo do autor, de forma que o prejuízo se acentua, em razão do caráter alimentar da verba. Sendo assim, buscaram a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a reajustar seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças devidas a partir da data de suas reservas remuneradas, com as devidas repercussões financeiras. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Questão Pendente: Concedo aos autores o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. DAS PRELIMINARES I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente o Requerido se insurgiu contra a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem razão, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para tal concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Ademais, privilegia-se a boa-fé, presumindo verdadeira a alegação autoral (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito a preliminar arguida. II. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTODA AÇÃO A prescrição é matéria de mérito e será analisada, portanto, no momento processual adequado. Rejeito a preliminar arguida. III. Existência de MS coletivo Os autores são representados por diligente causídico, que está ciente da ação constitucional referida, demonstrada a ciência em réplica. Rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Há desnecessidade de dilatar a produção probatória, ante a divergência tratar tão somente de questões de direito. Passo, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei 6.392/1996, estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual 7.023/1997. Determina a Lei Estadual 6392/1996 o seguinte: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. É previsão da Lei Estadual 7.023/1997 que: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Segundo a Lei Estadual 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) é paga quando verificada as seguintes condições: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. A COPE, conforme previsão legal acima mencionada, editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Verifica-se, portanto, que, de acordo com a regulamentação supracitada, atualmente todo policial militar do Estado da Bahia, do soldado ao coronel recebe CET, bastando que, para Praças (Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente), esteja no exercício de função administrativa, operacional ou de condução de veículos, e, para os Oficiais, independente do exercício de qualquer função, percebendo a CET pelo simples fato de ser Oficial da PM. No caso em tela, os autores ocupam o posto de 1º Sargento (Genival) e Subtenente (Edjames), foram transferidos para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM, conforme os contracheques anexados. Portanto, seus proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por disposição da Lei Estadual 7990/2001, que, em seu art. 92, III, assim dispõe: os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Vejamos o que dispõe a Lei Estadual 7.990/2001: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET; Desse modo, no caso em tela, é de se acolher o pleito de que seja aplicado o percentual máximo pretendido (125%) no cálculo, existindo direito à percepção da CET no percentual máximo pretendido. Cita-se o seguinte julgado, o E. TJ/BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015532-28.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDENILSON DOS PASSOS DE SANTANA Advogado (s): IATA PASSOS FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE 1º TENENTE PM. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Tendo em vista que a pretensão mandamental busca o reconhecimento de direito anterior, decorrente de determinação legal pretérita à calamidade pública causada pela pandemia do Coronavírus, a hipótese vertente não se enquadra nas vedações previstas na Lei Complementar n.º 173/2020. No mérito, restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item D da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8005601-27.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8015532-28.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Claudenilson dos Passos de Santana e como impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, determinando à autoridade coatora, que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), confirmando a decisão de ID 15936457, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - MS: 80155322820218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/12/2021) Quanto à restituição, tem-se que abarcará, no máximo, o período a contar de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cuja correção e juros observarão o julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), tendo o Superior Tribunal de Justiça promovido o distinguishing da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810), assentando o entendimento de que serão corrigidas pelo IPCA-E as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da exordial e determinando ao requerido que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebidas pelos autores, em seus proventos de aposentadorias, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), desde a publicação do ato para a reserva de cada um dos demandantes, com suas repercussões financeiras, com juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Confiro ao presente ato força de mandado. Data e local da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta