Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARLENE GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373), ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047)
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e outros Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI (OAB:BA47519) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009211-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLENE GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI. Narra a autora que, após ter negado seu pedido de aposentadoria rural junto ao INSS, buscou assistência jurídica por intermédio de uma advogada de nome Sandra, já falecida, a qual teria ingressado com a respectiva ação previdenciária. Afirma, contudo, que somente em agosto de 2024 tomou conhecimento de que fora beneficiária de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 40.379,56, a qual teria sido levantada, em 30/11/2021, pelo primeiro acionado, sem que tivesse ciência ou anuído ao saque. Aduz que, ao procurar informações, constatou o bloqueio de seu CPF pela Receita Federal em razão da ausência de declaração do imposto de renda relativo ao referido crédito, sendo-lhe apresentado pelo Banco do Brasil comprovante de resgate efetuado em nome do advogado demandado. Relata que, após tentar composição extrajudicial, passou a sofrer assédio de pessoas ligadas aos réus, inclusive com propostas de recebimento condicionado a "gratificação" em favor de terceiros sem habilitação profissional. Sustenta a ocorrência de apropriação indébita, com violação de direitos da personalidade e consequente dano moral, razão pela qual pleiteia a condenação dos acionados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Citados, os réus efetuaram depósito do valor incontroverso, apresentando contestação no Id 472636615, na qual suscitaram a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a ilegitimidade passiva da ré ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI. Réplica no Id 476671599. No Id 480893545 foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso pela autora. Intimadas as especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral/testemunhal. É o relato. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré insurgiu-se contra o valor atribuído à causa, sustentando que o valor efetivamente a ser recebido pela demandante seria de R$ 29.477,71, ao qual se somaria o montante pleiteado a título de danos morais (R$ 20.000,00), perfazendo o total de R$ 49.477,71 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Sem razão os réus. a fixação do valor da causa pela parte autora observou estritamente as normas legais sobre o tema. Nesse sentido: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…)." Assim, a parte autora consolidou como valor da causa exatamente a soma dos valores das indenizações pretendidas, observando a determinação do art. 292, V, do CPC. Outrossim, a discordância da parte ré quanto aos valores pretendidos pela parte autora a título de indenização não se afigura hipótese de cabimento de impugnação ao valor da causa. Dessa maneira, afasto a impugnação ao valor da causa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida pugna pela exclusão da ré ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, vez que esta não teria contato com a parte requerente, apesar de constar na procuração. Nos termos do art. 17 do CPC, para se aferir a legitimidade das partes ad causam, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise deve ser feita à luz do quanto alegado na petição inicial, e não à prova produzida. No caso em exame, a autora atribuiu à segunda demandada participação nos fatos narrados, apontando sua vinculação profissional ao primeiro requerido, destacando-se que seu nome consta na procuração outorgada. Tais elementos, em tese, configuram pertinência subjetiva suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Sem razão o réu, haja vista que a parte autora é pessoa natural, a favor de quem milita presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Não logrando êxito em apresentar prova contrária à presunção legal, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra. Para resolver a controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a produção da prova oral/testemunhal, conforme requerido pelas partes. CONCLUSÃO
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré. Ademais, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo autor, ato que designo para o dia 04/11/2025, às 08h30. Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC. Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Demais providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO