COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
OAB/PE 786·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCHA DE MACEDO
OAB/BA 18984·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
OAB/BA 37512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
08/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:00
Publicação
01/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010236-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Cumpra-se conforme determinado na Decisão de Id. 495851062 dos autos de nº. 8006034-49.2024.8.05.0113, caso ainda não tenha sido feita a reunião determinada. Itabuna, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; em grau de recurso)
09/04/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010236-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Cumpra-se conforme determinado na Decisão de Id. 495851062 dos autos de nº. 8006034-49.2024.8.05.0113, caso ainda não tenha sido feita a reunião determinada. Itabuna, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; em grau de recurso)
09/04/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)
Requerido: Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010236-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38)
Autor: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A
Réu: coelba D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8010236-69.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Cumpra-se a parte final da decisão de ID 482222960 dos autos 8009487-52.2024.8.05.0113. Itabuna (BA), 27 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)
Requerido: Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8010236-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512)
REQUERIDO: coelba Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1. Observe-se, o Cartório, o quanto determinado na decisão proferida no processo apontado como conexo, nº 8009487-52.2024.8.05.0113 (ID 475452744), abaixo transcrita, também aplicável ao presente caso. 1. Considerando que o processo apontado como conexo, nº 8001161-40.2023.8.05.0113, já fora sentenciado por este Juízo desde o dia 15 de abril do corrente ano, afastando-se, assim, a necessidade de tramitação conjunta (art. 55, §1º, CPC), não reconheço a conexão indicada. Por tais motivos, devolva-se o presente para o Juízo originariamente competente. 2. Doutro lado, considerando que o mesmo raciocínio se aplica ao processo nº 8010236-69.2024.8.05.0113, traslade-se cópia desta decisão para o apontado processo, devolvendo-o, também, ao Juízo originário, pelo mesmo motivo, inclusive para, querendo, reanalisar a liminar então deferida, dada a sentença de improcedência proferida no processo nº 8001161-40.2023.8.05.0113. Itabuna (Ba), 4 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010236-69.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 00:00
Petição (Replica)
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:00
Publicação
31/12/2024, 00:00
Publicação
26/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)
Requerido: Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8010236-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512)
REQUERIDO: coelba Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1. Observe-se, o Cartório, o quanto determinado na decisão proferida no processo apontado como conexo, nº 8009487-52.2024.8.05.0113 (ID 475452744), abaixo transcrita, também aplicável ao presente caso. 1. Considerando que o processo apontado como conexo, nº 8001161-40.2023.8.05.0113, já fora sentenciado por este Juízo desde o dia 15 de abril do corrente ano, afastando-se, assim, a necessidade de tramitação conjunta (art. 55, §1º, CPC), não reconheço a conexão indicada. Por tais motivos, devolva-se o presente para o Juízo originariamente competente. 2. Doutro lado, considerando que o mesmo raciocínio se aplica ao processo nº 8010236-69.2024.8.05.0113, traslade-se cópia desta decisão para o apontado processo, devolvendo-o, também, ao Juízo originário, pelo mesmo motivo, inclusive para, querendo, reanalisar a liminar então deferida, dada a sentença de improcedência proferida no processo nº 8001161-40.2023.8.05.0113. Itabuna (Ba), 4 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 8010236-69.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna
10/12/2024, 00:00
Documento (Decisão)
06/12/2024, 00:00
Incompetência
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)
Requerido: Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8010236-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512)
REQUERIDO: coelba Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 8010236-69.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança de Faturas com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, objetivando a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao contrato n.º 70001667. Sustenta a parte autora que a referida unidade consumidora é responsável pela captação, tratamento e distribuição de aproximadamente 80% da água fornecida ao município de Itabuna, caracterizando-se como serviço público essencial. Aduz que eventual interrupção do fornecimento de energia comprometeria gravemente o abastecimento de água, ocasionando danos à coletividade e violação a direitos fundamentais. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido. No que se refere à tutela de urgência, seu deferimento exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que os requisitos legais estão plenamente configurados. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada na essencialidade do serviço público de fornecimento de água, cuja continuidade depende do pleno funcionamento da unidade consumidora vinculada ao contrato questionado. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, que regula a prestação de serviços públicos, assegura que, ainda que exista a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia por inadimplemento, tal medida deve observar o interesse da coletividade. No caso concreto, há indícios de irregularidades nas faturas cobradas, como alegado pela parte autora, as quais são objeto de impugnação judicial em ações conexas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a suspensão de serviços essenciais que comprometam a continuidade de atividades indispensáveis à população é vedada, especialmente quando envolve órgãos públicos ou atividades de relevância social, como hospitais, escolas ou abastecimento de água. O perigo de dano é igualmente evidente. A interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão pode comprometer de forma irreversível o abastecimento de água tratada no município de Itabuna, com prejuízos diretos à saúde pública e à dignidade humana, ambos protegidos constitucionalmente. Além disso, a autora comprovou que já efetuou depósitos judiciais de valores correspondentes às faturas em discussão, afastando o risco de inadimplemento puro e simples. Diante disso, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Assim, defiro o pedido para determinar que a COELBA se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao contrato n.º 70001667. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), 22 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito 1º Substituto AR
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984)
Requerido: Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010236-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38)
Autor: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A
Réu: coelba D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010236-69.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Custas recolhidas, conforme ID 474199842. Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda que envolve a declaração de inexigibilidade do débito. Verifico, também, que a parte autora requereu a distribuição do presente processo por dependência aos autos de nº 8009487-52.2024.8.05.0113, o qual trata de declaração de inexistência de débito/consignação em pagamento. Ademais, verifico, ainda, a existência de um terceiro processo, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 8001161-40.2023.8.05.0113 que discute refaturamento decorrente do mesmo contrato de prestação de serviço. Em sede de cognição sumária, o presente processo não tem motivos para ser distribuído por dependência ao processo de nº 8009487-52.2024.8.05.0113, uma vez que se tratam de faturas diferentes. Por outro lado, considerando o requerimento de distribuição por dependência, observo que deveriam ter sido direcionadas à 4ª Vara Cível desta Comarca o presente processo e o de nº 8009487-52.2024.8.05.0113, tendo em vista que lá tramita o processo de nº 8001161-40.2023.8.05.0113 que discute refaturamento, inclusive, das faturas constantes como débitos em aberto, devidamente listadas na notificação enviada pela empresa ré que foi juntada nos presentes autos (ID 473826936) e faturas vencidas a partir de novembro/2022. O artigo 55 do Código de Processo Civil, dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O art. 56 prescreve que "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Por sua vez, o artigo 60, do mesmo diploma processual, dispõe que "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". O artigo 58, do mencionado Código, dispõe que "a reunião das ações propostas em separado, far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Por fim, o art. 59 prescreve que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Ressalto, ainda, que o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, dispõe que deverão ser reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre eles. Nessa perspectiva, o processo em trâmite naquele Juízo (4ª Vara), conforme consulta no sistema PJe, tem por objetivo refaturar todas as faturas a partir do mês de novembro do ano de 2022, bem como as faturas vincendas. Assim, entende-se por faturas vincendas todas aquelas que porventura venceriam a partir daquela data, incluindo, logicamente, as faturas objetos do presente processo e do processo de nº 8009487-52.2024.8.05.0113. Portanto, considerando que a (in)exigibilidade das cobranças de faturas discutidas neste Juízo está condicionada ao julgamento final do refaturamento pretendido naquele Juízo, verifico o risco de decisões conflitantes, vislumbrando a possibilidade de influência do julgamento de uma demanda sobre a outra. Por tais motivos, RECONHEÇO a incompetência desta 2ª Vara Cível para processar e julgar o presente processo, DETERMINANDO a sua remessa para a 4ª Vara Cível desta Comarca de Itabuna/BA. INTIMEM-SE (DJe). Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos. Itabuna (BA), 19 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito