Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DU PONT DO BRASIL S A Advogado(s): TATIANA PAULA BITTENCOURT (OAB:RS74681), DANIEL PUGLIESSI (OAB:RS49226), LENITA TERESINHA WERNER GIORDANI (OAB:RS18707)
EXECUTADO: ZALMIR LENUZZA DOMINGUES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000900-87.2009.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Du Pont do Brasil S/A - Divisão Pioneer Sementes em face de Zalmir Lenuzza Domingues, tendo por objeto cobrança de nota promissória no valor de R$ 45.088,31. A exequente, por meio da petição ID. 523217315, requer a extinção do processo por desistência da ação, alegando que o feito vem trazendo apenas prejuízos e sem qualquer perspectiva de resolução, pugnando pela não condenação em custas e honorários. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO O pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Verifica-se dos autos que o executado não apresentou manifestação nos autos, não havendo, portanto, necessidade de sua anuência para a desistência, conforme dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, aplica-se o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece que aquele que desistir da ação responderá pelas custas e pagará os honorários advocatícios. Assim, a exequente deverá arcar com as custas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, considerando que não houve manifestação do executado nos autos e, consequentemente, não houve constituição de advogado para sua defesa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito