Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Réu: EXECUTADO: OFERTAS BIG10 GUIA DE OFERTAS ONLINE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8011837-69.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos… Em petição (ID. 540468136), a parte exequente requer a realização de diligências por meio de sistemas eletrônicos e convênios mantidos pelo Poder Judiciário, com o objetivo de obter informações acerca do endereço da parte executada. Todavia, não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no ônus que lhe incumbe de impulsionar o feito e fornecer os elementos necessários à sua regular tramitação, notadamente a indicação do endereço do executado e de bens passíveis de constrição. O exercício da atividade jurisdicional não se confunde com atuação investigativa em favor de qualquer das partes. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. (...). "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis". (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 p.244 de 16/01/2009). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e já se manifestou nos autos, não apresentando qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário. Apelação não provida. (AC 0006362-90.2000.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2527 de 08/05/2015) (Grifei e negritei). A legislação processual reforça tal compreensão, ao estabelecer, no art. 319, II, do CPC, que compete à parte autora indicar corretamente o endereço das partes. Ademais, os convênios e sistemas informatizados disponibilizados ao Judiciário - a exemplo do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL e SERASAJUD -, acessíveis mediante credenciais funcionais do magistrado, destinam-se à obtenção de informações de interesse do Juízo e não à satisfação de diligências ordinárias que incumbem à parte. A utilização dessas ferramentas para localização de endereço configura medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma concreta, o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao interessado - o que não se verifica no caso. Registre-se, ainda, que o magistrado não pode se afastar de sua atividade constitucionalmente definida para realizar diligências que incumbem às partes, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de violação à vedação de atuação como verdadeiro patrono de uma delas, o que é incompatível com o dever de imparcialidade e com o disposto no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, intime-se novamente a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. P. R. I. C. Teixeira de Freitas, BA. 26 de maio de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito